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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002127-68.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 26/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002127-68.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA PARTE
RÉ IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002127-68.2020.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FABIO FERREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002127-68.2020.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIO FERREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Proferida sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para “restabelecer o benefício
31/600.993.309-2, a partir de 28/06/2017 à FÁBIO FERREIRA SOARES, bem como
determinando seja a parte encaminhada à perícia de elegibilidade para fins de reabilitação (art
62, LPBS c/c Tema 177 TNU) com RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para
maio/2021, conforme cálculo da Contadoria Judicial.”.
A parte ré interpôs o presente recurso sustentando a falta de interesse de agir diante da
ausência de requerimento administrativo recente. Subsidiariamente requer que a data de início
do benefício na data da perícia.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002127-68.2020.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIO FERREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não assiste razão ao recorrente.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio
por incapacidade temporária cessado em 27/06/2017 bem como a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Consta nos autos que o autor pleiteou a prorrogação do benefício, entretanto o pedido foi
indeferido e o benefício mantido pela autarquia ré até junho de 2017.
Sustenta a parte ré que “O ajuizamento da presente ação se deu em 10/11/2020, ou seja, após
mais de 03 anos da cessação do benefício questionada. Assim, o transcurso de mais de 02
anos, sem que haja novo requerimento administrativo, importa ausência do interesse de agir.”.
No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir tão somente por ter transcorrido
mais de três anos entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação. Conforme bem
ponderado pelo juízo de primeiro grau, o estabelecimento de prazo de dois anos para socorrer à
via judicial, não encontra respaldo na legislação. Em caso semelhante ao destes autos, assim
decidiu a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(LOAS). PROCESSO REPRESENTATIVO DE RECURSOS SIMILARES. ACÓRDÃO MANTÉM
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AO
ARGUMENTO DE NÃO TER HAVIDO A RENOVAÇÃO
DOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO,APÓS O TRANSCURSO DOPRAZODE 02
(DOIS)ANOS.ENTENDIMENTO RESTRITIVO QUE NÃO SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE BASE
LEGAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão mantém sentença extintiva de
processo, sem julgamento de mérito, referente à concessão do Benefício Assistencial (LOAS),
com base no fundamento da não renovação dorequerimentoadministrativoapós o transcurso do
lapso temporal de 02 (dois)anos,a partir de analogia do art. 21, caput, da Lei 8.742/93. 2. O STJ
consolidou entendimento no sentido da desnecessidade do
préviorequerimentoadministrativocomo pressuposto para o ajuizamento de ação concessiva de
benefícioprevidenciárioou revisional. Esta Turma Nacional segue no mesmo sentido, com a
exceção da hipótese da peça de contestação do INSS não enfrentar o mérito do pedido do

segurado, caso em que se mantém a extinção do feito. 3. Se a jurisprudência dominante não
exige o préviorequerimentoadministrativopara o fim de ajuizamento de ação previdenciária, não
há razoabilidade em exigir, nos casos em que há orequerimentoadministrativo,especialmente
quando de Benefício de Prestação Continuada, que o mesmo se renove por
determinadoperíodode tempo. 4. A exigência de renovação dorequerimentoadministrativo,a
cada doisanos,não possui qualquer base legal, além de ter natureza manifestamente restritiva
do exercício de direito de ação pelo segurado ou interessado. Inaplicabilidade de analogia ou de
interpretação extensiva no caso em questão. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido
para o fim de anular tanto a sentença como o acórdão recorrido, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (grifo nosso) (PEDILEF
05041086220094058200, TNU, Juiz Federal Paulo Arena, decisão proferida em 02/08/2011)
Portanto, resta configurado o interesse de agir nos termos do julgamento acima transcrito.
No tocante a data de início do benefício, entendo que esta deve ser mantida desde a cessação
do benefício em 27/06/2017, uma vez que há requerimento na inicial nesse sentido e que restou
comprovada em perícia médica judicial a existência de incapacidade laboral desde 02/03/2013,
vejamos:

“ 1. O Jurisperito ratifica o entendimento de que o autor é incapaz, de forma total e definitiva
para todo e qualquer trabalho, levando em conta a documentação colacionada pelo autor e sua
atividade habitual como auxiliar de logística (exercida em momento anterior ao acidente)?
Sim, inclusive o último exame de imagem (tomografia de crâneo) realizado em 23/11/2020,
consta no laudo do exame “ hipoatenuação cortiço subcortical parietal esquerda e redução
volumétrica encefálica “.
A hipoatenuação pode ser traduzido clinicamente como isquemia e ou infarto cerebral na região
parietal esquerda, que é o hemisfério cerebral dominante. Comprometimento do lobo parietal
envolve as seguintes funções: Alterações no tato, com dificuldade para sentir quente ou frio,
dificuldade para nomear um objeto, dificuldade para distinguir o lado direito do lado esquerdo,
perda de coordenação motora, dificuldade para falar ou entender o que é falado, problemas
com a leitura ou a escrita, também está relacionado com a lógica matemática.
Por outro lado, apresentou uma atrofia cerebral, ou seja, perda da “massa” cerebral, que
compromete todo o cérebro.
O exame neurológico também mostra alterações motoras que dificultam a sua atividade laboral
anterior.
2. À luz dos novos documentos, o perito entende que somente a partir da data do exame
pericial (01/12/2020) seria possível fixar o início da incapacidade do demandante? Ou seria em
momento anterior? Justificar a resposta e apontar a data.
A incapacidade inicia no momento do TCE (traumatismo crâneo encefálico) em 02/03/2013,
onde já apresentava sintomas e certamente o dia em que a lesão se instalou provocado por
acidente de trânsito. Também é a data em que foi submetido a uma neurocirurgia de urgência
dado suficiente para qualificar o início de sua doença adquirida após um TCE.”
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante disso, nego provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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