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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA. TRF3. 0005186-74.2013.4.03.6128...

Data da publicação: 20/03/2021, 19:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA. I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005186-74.2013.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-74.2013.4.03.6128

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: BRAZ RIBEIRO MENDONCA

Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-74.2013.4.03.6128

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: BRAZ RIBEIRO MENDONCA

Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à renúncia à sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.124.086-3, concedida judicialmente no processo nº 906/02 da 6ª Vara Cível de Jundiaí/SP, redistribuído para a 1ª Vara Federal de Jundiaí com o número 0001105-19.2012.403.6128 e, opção por receber a aposentadoria especial NB 147.924.311-3, que também foi objeto de ação judicial de revisão perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, sob o nº 0002867-95.2010.4.03.6304.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incs. IV e V, do CPC.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005186-74.2013.4.03.6128

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: BRAZ RIBEIRO MENDONCA

Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à renúncia à sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 155.124.086-3, concedida judicialmente no processo nº 906/02 da 6ª Vara Cível de Jundiaí/SP, redistribuído para a 1ª Vara Federal de Jundiaí com o número 0001105-19.2012.403.6128 e, opção por receber a aposentadoria especial NB 147.924.311-3, que também foi objeto de ação judicial de revisão perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, sob o nº 0002867-95.2010.4.03.6304.

Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”.

Tendo em vista a força da coisa julgada, não merece guarida a pretensão da par autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA.

I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”.

II- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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