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PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:56

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A parte autora é beneficiária da renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7, concedida com DIB em 31.08.1983. 2. Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do salário mínimo aos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991 algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo. 3. Assim, em atendimento ao contido na Portaria, todos os beneficiários do RGPS que recebiam benefício com valor inferior ao salário mínimo receberam administrativamente a mencionada diferença, inclusive a parte autora. 4. Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Estrela D´Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de descontos efetuados no próprio benefício da parte autora. 5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6. No caso dos autos, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve. 8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005146-66.2006.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005146-66.2006.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.A parte autora é beneficiária da renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7,
concedida com DIB em 31.08.1983.
2. Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da
competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do
salário mínimoaos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991
algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo.
3. Assim, em atendimento ao contido na Portaria,todos os beneficiários do RGPS que recebiam
benefício com valor inferior ao saláriomínimo receberam administrativamente a mencionada
diferença, inclusive a parte autora.
4. Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera
judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Estrela
D ́Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de descontos
efetuados no próprio benefício da parte autora.
5.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
6. No caso dos autos, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada,
não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula 473
do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando
razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9.Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005146-66.2006.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ SFORZA - SP43137-N

APELADO: OLGA BRUNCA

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005146-66.2006.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ SFORZA - SP43137-N
APELADO: OLGA BRUNCA

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porOLGA
BRUNCAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, após
o deferimento da liminar na ação cautelar para restabelecer o pagamento do seu benefício no
valor de um salário mínimo, a condenação da autarquiaà devolução dos valores já descontados.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem acolheu o pedido da parte autorapara vedar qualquer desconto no seu
beneficio mensal de um salário mínimo, condenando o INSS ao pagamento dos valores já
descontados.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade
de restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora e alegalidade dos
descontos realizados em seu benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005146-66.2006.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ SFORZA - SP43137-N
APELADO: OLGA BRUNCA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora é beneficiária da
renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7, concedida com DIB em
31.08.1983 (página 33 - ID 113757902).
Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da
competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do
salário mínimoaos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991

algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo.
Assim, em atendimento ao contido na Portaria,todos os beneficiários do RGPS que recebiam
benefício com valor inferior ao saláriomínimo receberam administrativamente a mencionada
diferença, inclusive a parte autora (páginas 34/36 - ID 113757902).
Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera
judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de
Estrela D ́Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de
descontos efetuados no próprio benefício da parte autora.
Diante disso, a parte autora ajuizou ação cautelar, na qual foi deferida a liminar para
restabelecer o pagamento do seu benefício no valor de um salário mínimo, bem como a
presente ação de cobrança, em que pretende a devolução dos valores já descontados.
Em primeira instância, o MM. Juízo de origem acolheu o pedido para vedar qualquer desconto
no seu benefício mensal de um salário mínimo e condenou a autarquia ao pagamento dos
valores já descontados.
Em suas razões de recurso, contudo, alega o INSS ser devida a restituição dos valores
indevidamente recebidos pela parte autora, bem como a legalidade dos descontos realizados
em seu benefício.
Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por

força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos

benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, ainda que não se possa falar em boa-fé objetiva da parte autora, já que,
diante da narrativa exposta, lhe era razoável constatar o pagamento indevido do benefício,não
se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
Dessarte, embora constatado o pagamento em duplicidade no período, deve ser reconhecida a
inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título.
Entretanto, no que diz respeito ao montante já descontado do benefício, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região,
10ª Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018,
DJe 23.11.2018)
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE

RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de
renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do
regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios.
Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade,
mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável
aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com
escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios,
adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa
julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº
8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória
que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício
naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e
benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos
do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.

VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente
recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 5000137-
08.2020.4.03.6132/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 05.10.2021)
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto,dou parcial provimento àapelação do INSS,para reconhecer a desnecessidade
de restituição à parte autora dos valores já descontados do seu benefício previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.A parte autora é beneficiária da renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7,
concedida com DIB em 31.08.1983.
2. Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da
competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do
salário mínimoaos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991
algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo.
3. Assim, em atendimento ao contido na Portaria,todos os beneficiários do RGPS que recebiam
benefício com valor inferior ao saláriomínimo receberam administrativamente a mencionada
diferença, inclusive a parte autora.
4. Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera
judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de
Estrela D ́Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de
descontos efetuados no próprio benefício da parte autora.
5.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação

errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
6. No caso dos autos, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada,
não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9.Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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