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PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334 STF. DIREITO A C...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334 STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0100281-19.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0100281-19.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334
STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA
SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0100281-19.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IVAN GILENO

Advogado do(a) RECORRENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0100281-19.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IVAN GILENO
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando revisão de benefício previdenciário, questionando as regras de
aplicação previstas no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
A r. sentença reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Recorre o autor, pugnado pela reforma da r. sentença recorrida. Reiteirando o pedido inicial de
revisão de sua aposentadoria, devendo ser facultado ao segurado optar pela aplicação das
regras permanentes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a utilização de todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, que alega ser mais
vantajosa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0100281-19.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IVAN GILENO
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, previa apenas a prescrição
quinquenal das prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528/97, o texto do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 foi alterado, instituindo-se um prazo
decadencial decenal “de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício,...”.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.711/98, alterando o caput do artigo 103 da Lei nº
8.213/91, fixando em cinco anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,...”.
Sobreveio a Lei nº 10.839, publicada em 06.02.2004, que novamente majorou o prazo
decadencial para dez anos.
Nesse contexto, o prazo decadencial de revisão atinge apenas os benefícios concedidos a partir
da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.06.97, sendo:
a) de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 1.523/97 e Lei nº
9.528/97) e 20.11.98;
b) de 5 (cinco) anos, entre 21.11.98 (Lei 9.711/98), e 05.02.2004; e
c) voltando a ser de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos a partir de 06.02.2004 (Lei nº
10.839/04).
No tocante ao período compreendido entre 21.11.98 (Lei 9.711/98) e 05.02.2004, em face do
advento da Lei nº 10.839, publicada em 06.02.2004, que novamente majorou o prazo
decadencial para dez anos, antes do escoamento do prazo de cinco anos previsto na Lei
anterior (Lei nº 9.711/98), passou-se a entender que o prazo decadencial é sempre de dez anos
desde vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.06.97.
Seguindo essa linha de raciocínio, as leis que passaram a prever o instituto da decadência
aplicar-se-iam a partir das respectivas vigências, alcançando os benefícios concedidos sob a

sua égide. Esse era o entendimento que vigorava no seio do E. Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, houve mudança de interpretação acerca do tema em nossa Corte Superior de Justiça,
que passou a entender que o prazo decadencial do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91,
introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, não retroage para incidir sobre o
tempo transcorrido antes de sua vigência, mas sua eficácia incide a partir da entrada em vigor
da nova norma (28.6.1997).
Assim, quanto aos benefícios anteriormente concedidos, o prazo de decadência do direito ou
ação, visando à revisão do ato de concessão, tem como termo inicial a data em que entrou em
vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.06.1997). Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como
termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Fischer, DL 28/08/06).
Precedente específico da 1ª Seção: REsp 1.303.988/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de de
21.03.2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1309534/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 626.489 – Sergipe, que, quanto ao termo inicial do prazo decadencial, tendo em
vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28/06/1997, entendeu a Corte
Suprema que a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, sendo
o termo inicial da decadência o dia 1°/08/1997.
Colaciono excertos do voto do ministro Roberto Barroso, que bem esclarecem a questão:
“(...)
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever

benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do
benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a
resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas.
Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas
legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria
Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo
de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação
incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida
em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da
justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social
e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o
ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente
sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto
justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição
simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata,
portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente
baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso,
há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão,
conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema.
13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à
previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente,
qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art.
195, § 5°) – irrelevante na hipótese –, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos
benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais
comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito
permanente e incondicionado à revisão.
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é
inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais
controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes. (...)”
Nesse sentido, no meu entendimento, não vinga a tese de que questões não resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício não estariam sujeitas à
decadência, porquanto eventuais inconformismos referentes ao ato de concessão do benefício
devem ser objeto de pedido de revisão dentro do prazo decadencial de dez anos, pois não há
direito permanente e incondicionado à revisão.
A outra questão ventilada, acerca do direito ao melhor benefício, o Supremo Tribunal Federal
também já decidiu a questão em repercussão geral, no julgamento do RE 630501 – TEMA 334:
TEMA 334: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à
época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

TESE FIRMADA: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior
ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito
à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
No caso dos autos, o benefício foi concedido com data de início em 07/12/2006, com primeiro
pagamento efetuado em 07/12/2006 (Id. 225877512 - 09/11/2021).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.
213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e
REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de
26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da

aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
O benefício que a parte autora pretende a revisão do ato de concessão foi concedido em
07/12/2006 (DIB), com primeiro pagamento efetuado em 07/12/2006 (Id. 225877512 -
09/11/2021), sendo a presente ação ajuizada em 01/10/2021.
Contando-se o prazo decadencial decenal de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, constata-se que o ajuizamento da
ação ocorreu além dos dez anos previstos como prazo decadencial.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334
STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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