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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR QUANTO AOS PERÍODOS COMUNS. TRABALHO EM CON...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR QUANTO AOS PERÍODOS COMUNS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FUNDIÇÃO. ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A AERODISPERSÓIDES DE MANGANÊS E ENXOFRE. CONSECTÁRIOS. 1. A condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973, pelo que conhecida a remessa oficial. 2. De ofício, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 quanto aos períodos comuns de 12.12.1970 a 24.03.1971, 01.04.1971 a 30.04.1973, 07.05.1973 a 10.11.1974 e de 30.12.1974 a 23.09.1975, uma vez que incontroversos e já averbados pelo ente autárquico em sede administrativa. 3. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 4. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 5. As atividades de fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico são enquadradas como especiais até 28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.5.2 dos Anexos III e II Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e aerodispersóides de manganês e enxofre permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 7. No período de 26.04.1979 a 03.08.1995, consoante formulário SB-40, o autor exerceu as atividades de auxiliar geral, auxiliar de operador e cabineiro dos fornos de fundição da Prometal Produtos Metalúrgicos S/A, o que o expunha de forma habitual e permanente a aerodispersóides de manganês e enxofre, permitindo o enquadramento especial do intervalo até 28.04.1995 nos itens 2.5.2 dos Anexos III e II Decretos 53.831/64 e 83.080/79. e de todo o intervalo, nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz no período reconhecido. 8. Somado o período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum, ao tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo, 31.05.2005, de 32 anos e 27 dias, perfaz o autor 38 anos e 7 meses de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 31.05.2005, data de início do benefício revisado. Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. 10. Ajuizada a presente ação em 02.08.2011, decorrido mais de cinco anos do deferimento do benefício, em 05.09.2005, é de ser observada a prescrição quinquenal, como asseverado na r. sentença. 11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 12. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 13. Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 14. De ofício, estabelecidos os critérios para cálculo da correção monetária e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 quanto aos períodos comuns de 12.12.1970 a 24.03.1971, 01.04.1971 a 30.04.1973, 07.05.1973 a 10.11.1974 e de 30.12.1974 a 23.09.1975. 15. Negado provimento ao recurso adesivo do autor. 16. Dado parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios dos juros de mora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0008782-66.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008782-66.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

APELADO: GERALDO GARCIA DOS REIS FILHO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008782-66.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

APELADO: GERALDO GARCIA DOS REIS FILHO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

(...) 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS",

Tese 422

: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

 

Tese 423

: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a

aposentadoria

integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.

3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de

aposentadoria

por tempo de serviço.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.

1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de

aposentadoria

.

3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.

4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a

aposentadoria

especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).

5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.

6. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)

 

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.

Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

 

DA ATIVIDADE ESPECIAL DE FUNDIÇÃO

As atividades de fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico são enquadradas como especiais até 28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.5.2 dos Anexos III e II Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

 

DA EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS

A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e aerodispersóides de manganês e enxofre permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e  1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

DO CASO DOS AUTOS

 

Na r. sentença, foi  averbado como especial o período de 26.04.1979 a 03.08.1995.

No período de 26.04.1979 a 03.08.1995, consoante formulário SB-40 (ID 9009661353), o autor exerceu as atividades de auxiliar geral, auxiliar de operador e cabineiro dos fornos de fundição da Prometal Produtos Metalúrgicos S/A, o que o expunha de forma habitual e permanente a aerodispersóides de manganês e enxofre, permitindo o enquadramento especial do intervalo até 28.04.1995 nos itens  2.5.2 dos Anexos III e II Decretos 53.831/64 e 83.080/79. e de todo o intervalo, nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e  1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz no período reconhecido.

Mantida, assim, a r. sentença quanto ao reconhecimento especial do período de 26.04.1979 a 03.08.1995.

 

DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Somado o período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum, ao tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo, 31.05.2005, de 32 anos e 27 dias (ID 90096614, p. 1/5), perfaz o autor 38 anos e 7 meses de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, nos termos da planilha abaixo:

Até a DER (31/05/2005)32 anos, 0 meses e 27 dias
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-26/04/197903/08/19950.40
Especial
6 anos, 6 meses e 3 dias197
Soma total38 anos, 7 meses e 0 dias 197

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X6KTX-P9WR7-4V

DO TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 31.05.2005, data de início do benefício revisado.

Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor.  Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.

No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)

Ajuizada a presente ação em 02.08.2011, decorrido mais de cinco anos do deferimento do benefício, em 05.09.2005, é de ser observada a prescrição quinquenal, como asseverado na r. sentença.

Custas e despesas processuais

 

 

O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.

 

Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante aJustiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.

 

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

 

Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

 

 Consectários legais

Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

a) Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, DE OFÍCIO, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 quanto aos períodos comuns de 12.12.1970 a 24.03.1971, 01.04.1971 a 30.04.1973, 07.05.1973 a 10.11.1974 e de 30.12.1974 a 23.09.1975 e estabelecer os critérios da correção monetária;  NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR QUANTO AOS PERÍODOS COMUNS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FUNDIÇÃO. ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A AERODISPERSÓIDES DE MANGANÊS E ENXOFRE. CONSECTÁRIOS.

1. A condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora  excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º,  do CPC de 1973, pelo que conhecida a remessa oficial.

2. De ofício, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 quanto aos períodos comuns de 12.12.1970 a 24.03.1971, 01.04.1971 a 30.04.1973, 07.05.1973 a 10.11.1974 e de 30.12.1974 a 23.09.1975, uma vez que incontroversos e já averbados pelo ente autárquico em sede administrativa.

3. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

4. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.

5. As atividades de fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico são enquadradas como especiais até 28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.5.2 dos Anexos III e II Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e aerodispersóides de manganês e enxofre permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e  1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

7. No período de 26.04.1979 a 03.08.1995, consoante formulário SB-40, o autor exerceu as atividades de auxiliar geral, auxiliar de operador e cabineiro dos fornos de fundição da Prometal Produtos Metalúrgicos S/A, o que o expunha de forma habitual e permanente a aerodispersóides de manganês e enxofre, permitindo o enquadramento especial do intervalo até 28.04.1995 nos itens  2.5.2 dos Anexos III e II Decretos 53.831/64 e 83.080/79. e de todo o intervalo, nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e  1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz no período reconhecido.

8. Somado o período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum, ao tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo, 31.05.2005, de 32 anos e 27 dias, perfaz o autor 38 anos e 7 meses de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral.

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 31.05.2005, data de início do benefício revisado. Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor.  Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.

10. Ajuizada a presente ação em 02.08.2011, decorrido mais de cinco anos do deferimento do benefício, em 05.09.2005, é de ser observada a prescrição quinquenal, como asseverado na r. sentença.

11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

12. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

13. Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

14. De ofício, estabelecidos os critérios para cálculo da correção monetária e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 quanto aos períodos comuns de 12.12.1970 a 24.03.1971, 01.04.1971 a 30.04.1973, 07.05.1973 a 10.11.1974 e de 30.12.1974 a 23.09.1975.

15. Negado provimento ao recurso adesivo do autor.

16. Dado parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios dos juros de mora.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC DE 1973 QUANTO AOS PERÍODOS COMUNS DE 12.12.1970 A 24.03.1971, 01.04.1971 A 30.04.1973, 07.05.1973 A 10.11.1974 E DE 30.12.1974 A 23.09.1975 E ESTABELECER OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, PARA ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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