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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 5005251-14....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:19

E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, notadamente o de empregada doméstica no período de 1º/6/02 a 10/10/07. No entanto, o INSS não considerou este período para fins de carência, sob o fundamento de que a primeira contribuição foi recolhida somente em 10/11/04, referente à competência de 10/04. Ocorre que, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72 e do artigo 30, inc. V, da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, considerando não haver indício de fraude no pagamento extemporâneo das contribuições, estas devem ser consideradas para efeito de carência para a concessão de benefício previdenciário. Portanto, considerando o referido vínculo (1º/6/02 a 10/10/07), bem como dos demais constantes na CTPS (13/8/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 8/2/81) e no CNIS (1º/10/96 a 31/5/98 e 1º/4/09 a 31/12/16), a parte autora comprovou 16 anos, 1 mês e 8 dias de atividade. II- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005251-14.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5005251-14.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A


REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
verifica-se que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, notadamente o de empregada
doméstica no período de 1º/6/02 a 10/10/07. No entanto, o INSS não considerou este período
para fins de carência, sob o fundamento de que a primeira contribuição foi recolhida somente em
10/11/04, referente à competência de 10/04. Ocorre que, após o reconhecimento dos domésticos
como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72 e do artigo 30, inc. V, da
Lei nº 8.212/91. Dessa forma, considerando não haver indício de fraude no pagamento
extemporâneo das contribuições, estas devem ser consideradas para efeito de carência para a
concessão de benefício previdenciário. Portanto, considerando o referido vínculo (1º/6/02 a
10/10/07), bem como dos demais constantes na CTPS (13/8/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 8/2/81) e no
CNIS (1º/10/96 a 31/5/98 e 1º/4/09 a 31/12/16), a parte autora comprovou 16 anos, 1 mês e 8
dias de atividade.
II- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005251-14.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELITA EVANGELISTA DA SILVA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA
FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANGELA MARIA PEREIRA - SP364660-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005251-14.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELITA EVANGELISTA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANGELA MARIA PEREIRA - SP364660-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de Itapira/SP,
objetivando a concessão da ordem para conceder a aposentadoria por idade. Alega a impetrante,
em síntese, que o INSS não considerou parte do tempo de serviço como empregada doméstica
em razão de recolhimento das contribuições fora do prazo.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante a
aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (27/4/17). Sem honorários
advocatícios. Custas na forma da lei.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005251-14.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELITA EVANGELISTA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANGELA MARIA PEREIRA - SP364660-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
observo que a segurança requerida foi concedida, motivo pelo qual a R. sentença está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a qual foi
revogada pela Lei nº 12.016/09, que manteve a mesma determinação em seu § 1º, art. 14.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 23/8/48, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 23/8/08, precisando
comprovar, portanto, 162 (cento e sessenta e duais) contribuições mensais.
No presente caso, na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
verifica-se que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, notadamente o de empregada
doméstica no período de 1º/6/02 a 10/10/07.
No entanto, o INSS não considerou este período para fins de carência, sob o fundamento de que
a primeira contribuição foi recolhida somente em 10/11/04, referente à competência de 10/04.
Ocorre que, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos
do artigo 5º da Lei nº 5.859/72 e do artigo 30, inc. V, da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, considerando não haver indício de fraude no pagamento extemporâneo das
contribuições, estas devem ser consideradas para efeito de carência para a concessão de
benefício previdenciário.
Portanto, considerando o referido vínculo (1º/6/02 a 10/10/07), bem como dos demais constantes
na CTPS (13/8/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 8/2/81) e no CNIS (1º/10/96 a 31/5/98 e 1º/4/09 a
31/12/16), a parte autora comprovou 16 anos, 1 mês e 8 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido, a partir do
requerimento administrativo.
Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial

própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.





E M E N T A


REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
verifica-se que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, notadamente o de empregada
doméstica no período de 1º/6/02 a 10/10/07. No entanto, o INSS não considerou este período
para fins de carência, sob o fundamento de que a primeira contribuição foi recolhida somente em
10/11/04, referente à competência de 10/04. Ocorre que, após o reconhecimento dos domésticos
como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72 e do artigo 30, inc. V, da
Lei nº 8.212/91. Dessa forma, considerando não haver indício de fraude no pagamento
extemporâneo das contribuições, estas devem ser consideradas para efeito de carência para a
concessão de benefício previdenciário. Portanto, considerando o referido vínculo (1º/6/02 a
10/10/07), bem como dos demais constantes na CTPS (13/8/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 8/2/81) e no
CNIS (1º/10/96 a 31/5/98 e 1º/4/09 a 31/12/16), a parte autora comprovou 16 anos, 1 mês e 8
dias de atividade.
II- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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