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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC - APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:27

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC - APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SUSPENSÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - CESSAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Embora ilíquida a sentença, não é difícil estimar o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, tendo em vista que o valor da causa, em 2.016, é de R$ 315.761,45 (trezentos e quinze mil, setecentos e sessenta e um reais em quarenta e cinco centavos), muito aquém do valor necessário à submissão da sentença à Remessa Oficial, que é de 1.000 (mil salários mínimos), na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.A matéria suscitada na apelação da autarquia está restrita à questão do dano moral, que não recorreu da parte da sentença que reconheceu a cessação indevida de aposentadoria por invalidez concedida há mais de 20 anos, limitando-se a questionar a existência de dano moral, escorando-se na admissão do reexame necessário. 3.Os autos comprovam que o autor recebeu os benefícios por incapacidade por quase 30 anos e, quando já contava com 82 anos de idade, foi intimado a comprovar vínculo empregatício de 1982 a 1985, em evidente manifestação da incompetência administrativa. 4.O INSS, que tem o poder/dever de convocar o segurado para comprovar a regularidade do vínculo, só o fez quando a prova exigida já se perdeu no tempo porque a empresa empregadora já encerrou suas atividades. 5.Segurado submetido à humilhação de, depois de 30 anos recebendo benefício por incapacidade, ter a regularidade sua aposentadoria questionada por "suspeita" de fraude que não foi comprovada. 6.Há nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que o autor tem que passar em idade muito avançada. 7.A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 8. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. 9.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 10.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2234238 - 0004738-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2234238 / SP

0004738-26.2016.4.03.6119

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Outras Fontes
RTRF3R 142/264

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC -
APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE - SUSPENSÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - CESSAÇÃO INDEVIDA -
DANO MORAL CONFIGURADO.
1.Embora ilíquida a sentença, não é difícil estimar o valor do proveito econômico pretendido
pelo autor, tendo em vista que o valor da causa, em 2.016, é de R$ 315.761,45 (trezentos e
quinze mil, setecentos e sessenta e um reais em quarenta e cinco centavos), muito aquém do
valor necessário à submissão da sentença à Remessa Oficial, que é de 1.000 (mil salários
mínimos), na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
2.A matéria suscitada na apelação da autarquia está restrita à questão do dano moral, que não
recorreu da parte da sentença que reconheceu a cessação indevida de aposentadoria por
invalidez concedida há mais de 20 anos, limitando-se a questionar a existência de dano moral,
escorando-se na admissão do reexame necessário.
3.Os autos comprovam que o autor recebeu os benefícios por incapacidade por quase 30 anos
e, quando já contava com 82 anos de idade, foi intimado a comprovar vínculo empregatício de
1982 a 1985, em evidente manifestação da incompetência administrativa.
4.O INSS, que tem o poder/dever de convocar o segurado para comprovar a regularidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vínculo, só o fez quando a prova exigida já se perdeu no tempo porque a empresa empregadora
já encerrou suas atividades.
5.Segurado submetido à humilhação de, depois de 30 anos recebendo benefício por
incapacidade, ter a regularidade sua aposentadoria questionada por "suspeita" de fraude que
não foi comprovada.
6.Há nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que o autor
tem que passar em idade muito avançada.
7.A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
8. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
9.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
10.Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5LEG-FED MPR-567 ANO-2012LEG-FED LEI-12703
ANO-2012***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86 ART-496 PAR-3 INC-
1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-6899 ANO-1981***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062 ART-406***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F

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