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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRF3. 5000009-04.2018.4.03.6117...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:44

E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. - O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de fl. 332, id 3234031. - A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91). - Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000009-04.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000009-04.2018.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018

Ementa


E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO
DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
- O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre
outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo
de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo
INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo
expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da
Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando
que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram
recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de
contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de
fl. 332, id 3234031.
- A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I,
“j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de
mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição
previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do
impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000009-04.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: HORACIO PIRES DE ALMEIDA FILHO

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000009-04.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: HORACIO PIRES DE ALMEIDA FILHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP2391070A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O



Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por HORÁCIO PIERES
DE ALMEIDA FILHO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM JAÚ/SP, objetivando o
cômputo dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre
fevereiro de 2002 e maio de 2003 para contagem de tempo de contribuição e carência, nos autos

do processo administrativo nº 42/180.382.677-8.
Foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, oportunidade em que afirmou não
convalidou os períodos de 10/2000 a 11/2000 e 02/2002 a 05/2003 diante da inexistência de
pagamento de contribuições.
A sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, concedendo a segurança, deferindo o pedido liminar e determinando
que a autoridade impetrada proceda à imediata inclusão dos períodos de trabalho no exercício de
mandato eletivo municipal (vereador) de outubro a novembro de 2000 e de fevereiro de 2002 a
maio de 2003, para contagem de tempo de contribuição e carência, nos autos do processo
administrativo nº 42/180.382.677-8.
Sem recursos voluntários, vieram os autos à conclusão por força do reexame necessário.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.














REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000009-04.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: HORACIO PIRES DE ALMEIDA FILHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP2391070A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade
impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal
(CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).

Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).

DO CASO DOS AUTOS
O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro
e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de
vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo
expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da
Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando
que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram
recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de
contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de
fl. 332, id 3234031.
De fls. 181/182 e 199/213, id 3234136 consta folha de pagamento do Município em que
impetrante exerceu mandato de vereador indicando nos períodos cujo computo se requer o
recolhimento de contribuições ao INSS.
Consoante se infere de fl. 83, id. 3234139, em decisão proferida no processo administrativo, o
reconheceu não haver concomitância de outro labor no período de 09/99 a 12/04, pelo que seria
possível a convalidação para segurado facultativo nos moldes dos arts. 79 a 89 da IN 77/2015,
Memorando Circular 10/PRES/INSS, de 30.04.15 e Memorando Circular n. 23 INSS/DIRBEN, de
21.05.09.
Ainda consta da decisão indicada que o segurado não solicitou a restituição da parte descontada,
tampouco o ente federativo compensou os créditos previdenciários, contudo, não restou provado
o recolhimento ou parcelamento por parte do município nos períodos de outubro e novembro de
2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, de sorte que não seria possível sua convalidação, de
acordo com o art. 85 da IN 77/2015.
A lei n. 9506/97 acrescentou a alínea “h” ao inciso I, do art. 12 da Lei nº 8.212/91, bem como a
alínea “h” ao inciso I, do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passando a considerar segurado obrigatório
aquele que exerce mandato eletivo.
Em controle difuso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR1, o dispositivo
inserido na Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 21 de junho de 2004 entrou em vigor a Lei nº 10.887, a qual incluiu a alínea “j” ao inciso I do
art. 12 da Lei nº 8.212/91, bem como a alínea “j” ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 para
considerar o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, desde que não vinculado a
regime próprio da previdência social.
Com efeito, até a vigência da Lei nº 10.887 os exercentes de mandato eletivo não eram
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo o recolhimento de suas
contribuições previdenciárias regido pelo art. 55, inciso III, §1º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
o tempo de serviço deve ser comprovado na forma do Regulamento e sua averbação somente é
admitida mediante o recolhimento de contribuições correspondentes.
O autor ajuizou ação judicial pleiteando a restituição dos valores recolhidos a título de
contribuição previdenciária em caráter facultativo (processo nº 0000467-02.2010.4.03.6307), que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu. Todavia, o acórdão proferido pelo
Juizado Especial Federal Cível deu provimento ao recurso da União e do INSS, reconhecendo a
prescrição da pretensão.

Na ação indicada (nº 0000467-02.2010.4.03.6307), o autor apresentou documentos que
igualmente apontam o recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres da Previdência
Social pela Câmara Municipal.
No mais, o Memorando-Circular nº 23 INSS/DIRBEN, de 21/05/2009, emitido pela autoridade
impetrada, discrimina os valores recolhidos pelo impetrante nos meses de outubro e novembro de
2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003 (id. 3234031).
Pelo que se dessume dos autos, notadamente certidão do Município e comprovação de ausência
de restituição dos valores, houve efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias do
período em que se requer o cômputo no cálculo da aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, a legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado,
exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
O INSS, que tem o ônus de fiscalizar o empregador, deve incluir, na contagem do tempo de
contribuição, os períodos de trabalho dos segurados empregados, independentemente de o
empregador ter recolhido suas contribuições, pelo que competia à Câmara Municipal de Dois
Córregos, entidade equiparada à empresa para fins previdenciários, o recolhimento das
contribuições referentes aos períodos de exercício de mandato eletivo.
Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de
mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio
de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição
previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do
impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste Eg. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGOS
ELETIVOS. VEREADOR E VICE-PREFEITO. LEI 10.887/04.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº
20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado. 2. No caso concreto, a partir da atenta leitura dos documentos de fls.
31/91 e 147/207, entendo como plausível o reconhecimento do mandato eletivo para cômputo da
aposentadoria pleiteada pela parte autora, posto que restou comprovado nos autos que não
houve opção pela restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao RGPS
(fls. 134/135), bem como foram efetuados os recolhimentos da contribuições previdenciárias
devidas (fls. 31/91 e 147/207), fato corroborado por declaração da Prefeitura Municipal anexada
ao processo. Assim, reconheço os períodos pleiteados, laborados como vereador e vice-prefeito,
devendo os mesmos ser considerados tanto no cálculo do tempo de contribuição como no cálculo
da carência. 3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou,
na sua ausência, a partir da citação. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença

ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na
forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula
111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2013), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2097393 0033849-89.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. IPESP. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No presente caso, o autor efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/82 a 30/4/83, 1º/5/83 a 30/9/83, 1º/10/85 a
31/8/86, 1º/1/89 a 31/5/94, 1º/6/99 a 31/12/00 e de 1º/1/01 a 31/12/12 (fls. 31/37, 39/51 e 89/91),
totalizando 21 anos, 4 meses e 4 dias de atividade. No que concerne à possibilidade ou não do
cômputo do período de 1º/1/89 a 31/5/94, no qual o demandante foi vereador e promoveu o
recolhimento de contribuições previdenciárias para o IPESP, não merece prosperar o recurso do
INSS. Isso porque, a autarquia limitou-se a afirmar, na apelação, não ser possível o cômputo do
tempo relativamente ao "período em que não houve recolhimento de contribuições ao RGPS ou
apresentação de CTC nos termos legais" (fls. 114). No entanto, verifica-se ter havido, no curso do
processo, a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Instituto de
Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 90), atestando o recolhimento de contribuições no
período de janeiro/89 a maio/94, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da
Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91. II- Preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência
exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. III- Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação
dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez
que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VII-
Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conceder a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043504 0006469-91.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.








E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO
DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
- O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre
outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo
de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo
INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo
expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da
Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando
que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram
recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de
contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de
fl. 332, id 3234031.
- A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I,
“j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de
mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio
de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição
previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do
impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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