D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006880-76.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 81/90) em face da r. sentença (fls. 78/79), submetida ao reexame necessário caso a condenação seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, que julgou procedente pedido para condenar o ente previdenciário a corrigir a renda mensal inicial do auxílio-doença titularizado pela parte autora desconsiderando os salários de contribuição inferiores ao mínimo (com o consequente pagamento dos valores apurados devidamente acrescidos de juros e de correção monetária), fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente público a procedência do cálculo administrativo do benefício debatido nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em desprezar eventuais salários de contribuição inferiores ao valor do salário mínimo.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de seu auxílio-doença (deferido em 19/02/2002 - fls. 12/14 e 48/50), argumentando pela impossibilidade de consideração dos salários de contribuição inferiores ao valor do salário mínimo.
Com efeito, no que tange ao tema controvertido tratado nesta demanda (qual seja, a possibilidade de inclusão como salário de contribuição de importância aquém do valor do salário mínimo vigente à época), cumpre trazer à colação a regra inserta no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que prescreve que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". Nesse diapasão, verifica-se a possibilidade do salário de contribuição ser inferior à importância do salário mínimo, situação que enseja a tomada da remuneração de acordo com as frações de tempo respectivas (como, por exemplo, seu valor diário). Assim, nota-se que o ordenamento jurídico não veda a utilização de frações do salário mínimo levado em consideração como salário de contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário sob o pálio da regra anteriormente mencionada, o que faz com que não tenha fundamento o pleito revisional postulado pela parte autora nesta demanda.
Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal desautoriza o acolhimento da postulação autoral, conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:
Portanto, merece ser reformado o r. provimento judicial guerreado na justa medida em que agiu corretamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao calcular a renda mensal inicial do auxílio-doença questionado nos autos.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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