D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/03/2017 18:15:15 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002000-83.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido durante o período de 10/05/1970 a 30/12/1977 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.521.024-0), além do pagamento das diferenças em atraso, (fls. 290/293).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do trabalho rurícola, exercido no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, como tempo de serviço comum e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento das diferenças atrasadas desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2011.
Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal.
Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a publicação da sentença.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 290 /293):
A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, a qual somada aos demais períodos laborados, seria suficiente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.521.024-0, requerida administrativamente em 04/10/2011.
Infere-se, no mérito, que o período de 10/05/1970 a 30/12/1977, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 45/46; 50, 51, 54, 56 e 58/67), corroboradas pela prova oral (fls. 279/280).
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 10/05/1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 12 anos), até 30/12/1977, uma vez que, no nosso ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:
Assim, computando-se os períodos trabalhados, o tempo total apurado é de 41 anos, 8 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos juros serão contados a partir da citação, conforme determinado na r. sentença, mas as regras, por estarem em desacordo com os ditames legais, devem incidir conforme os percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/03/2017 18:15:18 |