D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033592-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas de atualização, nos termos da Lei 9.494/97.
Custas e despesas processuais fixadas a cargo do INSS, observadas as isenções legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que, quando do início da incapacidade em 21/10/2013 (data da elaboração do laudo), a autora já não detinha mais a qualidade de segurado, visto que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 23/09/2011.
Subsidiariamente, requer: a) seja observada a prescrição quinquenal; b) a isenção das custas; e c) a observância da Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033592-98.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, em 01/03/2010, de 01/06/2010 a 06/08/2010, bem como de 01/10/2010 a 23/09/2011.
Em 26/04/2011, requereu a concessão administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa, sobrevindo, em 22/08/2012, o ajuizamento da presente demanda.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 44 anos de idade, é portadora de obsedidade grau III (mórbida), de alterações metabólicas devido à obesidade mórbida, de calculose biliar, em fila de espera para cirurgia, bem como espondiloartrose, discopativa degenerativa com limitação de movimento de tronco. Segundo esclarece a perícia, tais enfermidades caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito afirma não ser possível precisar a data de início da doença, esclarecendo que a autora refere não trabalhar mais desde 23/09/2011.
Os documentos médicos colacionados aos autos que atestam as enfermidades da postulante remontam ao ano de 2011, qual seja, época em que a apelante ostentava a qualidade de segurado.
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade da autora teve início no mesmo ano em que ela deixou de contribuir para o regime previdenciário (ano de 2011).
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Por fim, descabe qualquer consideração a respeito dos pedidos subsidiários, eis que não decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda. Igualmente, no tocante aos consectários da condenação, a sentença determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, atualmente com redação dada pela Lei 11.960/2009, tal como pretende a autarquia, bem como consignou sua isenção legal ao pagamento das custas processuais.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/07/2016 16:28:04 |