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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9. 381. LEI Nº 13. 982/2020. ANTE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:29:31

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”). 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus. 5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos. 6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07). 7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445). 8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020. 9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula). 10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”. 11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença. 12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 13 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000680-59.2020.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000680-59.2020.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº
13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB:
707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento
administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos
dados contidos no atestado médico”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da
Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem
fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa
do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID
148297446 e ID 148297447, p. 03-07).
7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em
razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e
de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).
8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em
15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São
Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em
17.09.2020.
9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às
vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura,
carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM:
135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).
10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no
documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o
“paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em
amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a
amputação”.
11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das
agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença.
12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
13 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000680-59.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RE: DAVID RAMOS DA SILVA

Advogados do(a) PARTE RE: DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO - SP223607-
A, ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000680-59.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RE: DAVID RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) PARTE RE: DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO - SP223607-
A, ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DE ASSIS/SP, a concessão de auxílio-doença, de NB: 31/707.369.578-2, em favor do
impetrante DAVID RAMOS DA SILVA.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular processamento (ID 149099719).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000680-59.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE RE: DAVID RAMOS DA SILVA

Advogados do(a) PARTE RE: DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO - SP223607-
A, ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 148297466):

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Ramos da Silva em face de suposto
ato ilegal praticado pelo Chefe Executivo da Agência da Previdência Social de Assis/SP.

Relata o impetrante que, em 21/01/2015, sofreu um sério acidente de moto em razão do qual
sofreu lesões em sua perna esquerda, de natureza gravíssima, com fratura de tíbia e fíbula e
lesão vascular e que, desde então, está afastado de sua função de “auxiliar de produção” em
um frigorífico, para ser submetido a rigoroso tratamento médico em busca de sua recuperação.
Informa, ainda, que tais lesões incapacitantes ensejaram a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir de 21/01/2015, sob o nº 609.401.198-77, o qual foi
mantido até 19/03/2019 e que novo requerimento administrativo foi realizado, o qual foi deferido
sob o nº 627.180.117-3, com pagamento a partir de 20/03/2019, permanecendo até 31/05/2020.


Sustenta, também, não ter sido possível solicitar a prorrogação do benefício junto ao sistema
eletrônico do INSS. Assim, realizou novo pedido de auxílio-doença (NB nº 707.369.578-2) e
juntou novos documentos. Em 19/08/2020, diante da suspensão do atendimento presencial nas
agências do INSS decorrente de pandemia do coronavírus (COVID-19), a autarquia determinou
a juntada de novo atestado médico, sendo que, em 20/08/2020, informou a impossibilidade de
cumprir tal determinação e da continuidade de seu tratamento (a amputação do membro inferior
esquerdo), também por conta da pandemia, e apresentou a guia de contra-referência do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, datada de 06/02/2020, tomografia
computadorizada, datado de 17/07/2019 e fotos do membro inferior esquerdo. Em 22/08/2020,
esse pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de “não apresentação ou não

conformação dos dados contidos no atestado médico”. Diante disso, solicitou a realização de
novo exame, cuja realização ficou condicionada à normalização do atendimento nas agências
do INSS.

Por fim, aduz não ter fonte de renda para sua subsistência mínima e que seu benefício não
poderia ter sido cessado em decorrência da autorização contida na Portaria nº 552, de
27/04/2020, que autorizava prorrogação automática do auxílio-doença enquanto perdurar o
fechamento das agências da Previdência Social em decorrência da pandemia.

Desse modo, requer a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do
benefício NB 627.180.117-3 ou a antecipação do pagamento do benefício NB 707.369.578-2,
desde a DER (15/07/2020), até a realização de perícia médica administrativa, bem como a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.

(...)

Conforme se verifica do histórico de créditos de benefício previdenciário anexado nos IDs nºs
39498434 e 39498438, o impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB
609.401.987-7 pelo período de 21/01/2015 a 19/03/2019. Posteriormente, obteve novo auxílio-
doença (NB 627.180.117-3), com data de início imediatamente posterior à cessação daquele
primeiro e cessação em 31/05/2020.

A Portaria nº 552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020, autoriza a prorrogação automática dos
benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da
emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), desde que observado o
limite de 06 (seis) requerimentos e apresentados os documentos pertinentes.

Em sede de informações (ID nº 39718333), a autoridade impetrada informou que “(...) Não
houve pedido de prorrogação do benefício até quinze dias antes do encerramento do benefício,
vindo o segurado a solicitar novo benefício com apresentação de documentação médica
somente em 15/07/20, porém, o pedido foi indeferido, tendo em vista que não apresentou
atestado médico com as informações necessárias (...) Cumpre informar que o retorno gradativo
das atividades médicas periciais presenciais nas unidade do INSS lá vem ocorrendo, assim,
facultado o segurado requerer novo benefício de auxílio-doença, quando então será avaliado
pela perícia médica para verificar sua incapacidade laborativa, ou ainda, solicitar o benefício
com apresentação de atestado médico de forma remota”.

De fato, o impetrante não comprova o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença
dentro do prazo de quinze dias antes de sua cessação (31/05/2020), como orientado na
comunicação do ID nº 39497283, nem sua tentativa pelos canais disponíveis (por meio do
número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico:
meu.inss.gov.br).


Contudo, realizado novo pedido administrativo em 15/07/2020, impende destacar que o
impetrante justificou a impossibilidade da continuidade do tratamento e juntou os documentos
que possuía (guia, exame médico e fotos), os quais comprovam a gravidade de seu estado de
saúde, inclusive com indicação de amputação do membro inferior esquerdo para melhor
prognóstico do ponto vista funcional e, por conseguinte, a persistência de sua incapacidade
laboral, por prazo indeterminado (ID nº 39496940).

Na comunicação de indeferimento desse novo requerimento (fl. 11 do ID nº 39496940), consta
que “Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de
atestado, que será encaminhado para a realização de perícia presencial, quando normalizado o
regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da
Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020” (grifo nosso).

In casu, destaco o fato de o impetrante não se recusar a se submeter à perícia médica
administrativa.

Não obstante, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que não há previsão
para a realização da necessária perícia médica administrativa no caso em apreço, mesmo com
a retomada dos atendimentos presenciais e com nova solicitação que lhe fora facultada realizar.


A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dentre outras medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), autoriza o INSS a
antecipar 01 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de
que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/91, durante o período de 03 (três meses), a contar da
publicação deste Lei, ou até a realização de perícia médica federal, condicionada ao
cumprimento da carência exigida para o benefício e à apresentação de atestado médico.

Assim, diante da impossibilidade imediata de realização de perícia médica presencial e
considerando que a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado desde 21/01/2015,
a antecipação do benefício é medida que se impõe, sobretudo pela documentação encartada
nos autos comprovar que não houve alteração no quadro clínico do impetrante e pela natureza
alimentar do benefício.

Por conseguinte, defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada, ou
quem lhe faça às vezes, que proceda à antecipação do pagamento do benefício previdenciário
de auxílio-doença NB 707.369.578-2, requerido em 15/07/2020, até que se realize perícia
médica no âmbito administrativo.

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito do pedido, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, determino à autoridade
impetrada que proceda à antecipação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-
doença NB 707.369.578-2, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em
15/07/2020, mantendo-o até que se realize nova perícia médica no âmbito administrativo”.

Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB:
707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento
administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos
dados contidos no atestado médico”) (ID 148297440).

A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.

A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º
da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que
permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.

Para o deferimento do benefício, a norma infralegal estabeleceu os seguintes requisitos:

“Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

(...)

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença,
inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao
requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da
data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e terá duração máxima de três meses”


In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave
acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa
do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID
148297446 e ID 148297447, p. 03-07).

De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão
do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de
NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).

Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em
15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São
Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em
17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do Governo Federal:
https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-faz-vistorias-em-
agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro).

Quanto ao atestado médico, tenho que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às
vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura,
carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores -
CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).

Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no
documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o
“paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse
em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a
amputação”.

Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das
agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença.

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.









E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº
13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de
NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve
requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não
conformação dos dados contidos no atestado médico”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º
da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que
permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de
grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional
completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440,
p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).
7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em
razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e
de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).
8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante
em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de
São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em
17.09.2020.
9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05),
faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a
assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo
Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).

10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no
documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o
“paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse
em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a
amputação”.
11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das
agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença.
12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
13 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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