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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORA URBANA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPON...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORA URBANA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INSS. 1. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora urbana. 2. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício tem natureza meramente substitutiva, considerando que terá direito à compensação desse encargo com valores devidos à título de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. Ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS 3. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012938-59.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012938-59.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALINE FERREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIELA PIMENTEL FERREIRA - MS18854

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012938-59.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALINE FERREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIELA PIMENTEL FERREIRA - MS18854

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Titular da Agência da Previdência Social – APS Campo Grande – Coronel Antonino, com pedido de liminar.

A impetrante sustenta que no final de sua gestação (8° mês) pediu demissão da Secretaria do Estado de Mato Grosso do Sul e da empresa Carla Adriana A Wust – Ltda., e requereu o benefício de salário-maternidade. Alegou, ainda, que apesar de ter mantido a qualidade de segurada, a autoridade impetrada indeferiu o mencionado benefício, apresentando o seguinte motivo: "responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade da empresa, considerando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante".

A liminar foi indeferida e, em face de tal decisão, a parte interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada.

Foi proferido acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, e o INSS comunicou ter implantado o benefício em favor da parte autora.

O Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou pela concessão da segurança.

O INSS interpôs agravo legal em face do agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.

A sentença concedeu a segurança, para determinar o pagamento de salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da impetrante. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, sustentando, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento da licença-maternidade é do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012938-59.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALINE FERREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIELA PIMENTEL FERREIRA - MS18854

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.

O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

A fim de dar efetividade ao preceito constitucional, com o objetivo de propiciar amparo econômico às seguradas, o salário-maternidade foi disciplinado no artigo 71 da Lei n°8.213/91, posteriormente alterado e acrescido pelas Leis n°s 8.861/94, 9.876/99, 10.421/02, 10.710/03 e 12.873/2013. Depreende-se da leitura desses dispositivos legais que hodiernamente o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.

Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto n° 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social"

Todavia, não havendo na Lei n° 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Conclui-se, assim, que para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitas legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.

No caso em apreço, o cerne da questão limita-se a saber se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, no caso de pedido de demissão, compete à empresa ou ao INSS.

Para comprovar seu direito ao salário-maternidade, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de nascimento da filha A.A.T.P., nascida em 06/08/14; II) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo de trabalho como professora, de 06/03/13 a 29/07/14; III) atestado emitido pela Associação de Amparo à Maternidade e à Infância de Campo Grande/MS, concedendo-lhe licença de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 06/08/14; IV) termo de rescisão de contrato de trabalho, relativo ao vínculo de 06/03/13 a 29/07/14; V) aviso prévio do empregado, no qual solicitou a rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa Carla Adriana A. Wust, iniciado em 06/03/2013; VI) extratos do CNIS, nos quais constam vínculos urbanos de 13/02/2008, não constando data de saída (mas consta como última remuneração o mês de julho/2014), de 01/08/2008 a 28/02/2011 e 06/03/13 a 29/07/14; VII) protocolo de benefícios, no qual consta que requereu benefício de salário-maternidade em 28/07/14; VIII) comunicação de decisão de indeferimento do mencionado benefício datada de 19/10/2014.

Verificada a condição de segurada da autora, tendo em vista o registro de 06/03/13 a 29/07/14, bem como o nascimento de sua filha, A.A.T.P., em 06/08/14, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada.

Ressalte-se que a responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no §1 °do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, considerando que terá direito à compensação desse encargo com valores devidos à título de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, restando evidente que, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1°do CPC, da decisão que, rejeitou a preliminar e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo. Alega que o pagamento do benefício deve ser realizado pelo empregador, tendo em vista que a segurada foi dispensada sem justa causa, durante a gravidez, quando gozava de estabilidade no emprego.

II - O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1", da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. III - A discussão a respeito da garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante, alegada pelo INSS, não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.

IV - Constam nos autos: Cópia da CTPS da autora, demonstrando registro trabalhista, no período de 03/08/1998 a 03/05/2010, em serviços diversos, junto à empresa Frango Sertanejo Ltda.; Certidão de nascimento da filha da autora, em 20/05/2010.

V - O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes na CTPS. VI - Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em CTPS, no período de 03/08/1998 a 03/05/2010 e verificado o nascimento de sua filha, em 20/05/2010, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 30, da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

VII - A edição do Decreto nº 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".

VIII - Referida espécie normativa consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.

IX - E pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.

X - A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.

XI - A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.

XII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

XIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

XIV - Agravo improvido.

(APELREEX 00057092620114036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.

 - O salário-maternidade consiste em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias, independentemente do cumprimento do período de carência para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, ou exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas.

 - A autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18.03.2005; comprovantes de pagamentos de salários, emitidos pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, relativos aos meses de 03/2004 a 12/2004, informando admissão da autora em 26/02/1997 (fls. 23/30); guia de recolhimento de contribuição previdenciária - competência 02/2005; e comunicação de decisão, informando o indeferimento do pedido de salário-maternidade, apresentado em 14/04/2005.

 - A Lei de Benefícios não traz previsão expressa acerca da situação da gestante desempregada. Por sua vez, o Decreto n°3.048/99, que regulamenta a Lei n°8.213/91, estabelece que o pagamento da prestação é feito pela empresa, no caso da segurada empregada, havendo posterior compensação junto à previdência social, "quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço" (artigo 94). Já o artigo 97, em sua redação original, estabelecia que o salário-maternidade da empregada era devido pela previdência social "enquanto existir a relação de emprego".

 - Decreto desborda de sua função regulamentar, trazendo restrições que a Lei n° 8.213/91, a rigor, não estabelece, haja vista a exclusão da hipótese de extinção de relação de emprego.

 - Devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se de segurada do Regime Geral de Previdência Social, bem como por restar afastada a diferenciação estabelecida pelo Decreto 3.048/99 no tocante ao modo como se deu a dispensa, se por justa causa ou a pedido, reiterando-se que a disposição extrapola os limites de texto legal.

 - Eventual debate acerca da dispensa de empregada gestante, com todos os argumentos que lhe são inerentes, como a remissão ao artigo 10 do ADCT, será travada na esfera trabalhista, não se olvidando que o resultado, caso se provoque a jurisdição referida, em nada altera o raciocínio aqui exposto, amparado nos ditames da Lei n" 8.213/91.

 - Apelação a que se nega provimento.

(AC 00006724020054036005, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013)

Desta forma, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORA URBANA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INSS.

1. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora urbana.

2. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício tem natureza meramente substitutiva, considerando que terá direito à compensação desse encargo com valores devidos à título de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. Ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS

3. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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