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REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:04

REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TRANSITÓRIA CONFIGURADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1 - De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pela parte autora em sede de contrarrazões, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data da sua cessação indevida, em 27/01/2012, até a data de prolação da sentença. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fls. 252/254, coligidas com informações obtidas junto ao Sistema Dataprev/Plenus, as quais seguem anexas, tem-se que o benefício de auxílio-doença concedido em favor do autor, por força da tutela específica, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.840,91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 27/01/2012, até a data da sentença, em 16/02/2016, contam-se, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e, por conseguinte, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico principal indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 173/179, diagnosticou o requerente como portador de "protrusões lombares". Concluiu que, "quanto aos problemas da coluna poderá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária". O especialista em psiquiatria, por sua vez, elaborou parecer de fls. 180/189, atestou que o requerente é portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado". Afirma que "na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto, incapacitado de realizar atividades laborativas. O surgimento de novos elementos poderá ulteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito.". 6 - Depreende-se, portanto, que o autor tem direito ao benefício transitório, na medida em que sua incapacidade também é transitória, porém, absoluta, nos exatos termos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91. A conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário também se mostrou acertada, eis que a patologia ortopédica decorre da atividade profissional do autor: "motorista de ônibus". 7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fls. 50/51), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (27/01/2012). 8 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que devida a redução de seu percentual de incidência para de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ). 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2234671 - 0012349-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012349-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE VALDEMIR FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP265231 ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00031014520128260157 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TRANSITÓRIA CONFIGURADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pela parte autora em sede de contrarrazões, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data da sua cessação indevida, em 27/01/2012, até a data de prolação da sentença. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fls. 252/254, coligidas com informações obtidas junto ao Sistema Dataprev/Plenus, as quais seguem anexas, tem-se que o benefício de auxílio-doença concedido em favor do autor, por força da tutela específica, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.840,91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 27/01/2012, até a data da sentença, em 16/02/2016, contam-se, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e, por conseguinte, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico principal indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 173/179, diagnosticou o requerente como portador de "protrusões lombares". Concluiu que, "quanto aos problemas da coluna poderá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária". O especialista em psiquiatria, por sua vez, elaborou parecer de fls. 180/189, atestou que o requerente é portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado". Afirma que "na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto, incapacitado de realizar atividades laborativas. O surgimento de novos elementos poderá ulteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito.".
6 - Depreende-se, portanto, que o autor tem direito ao benefício transitório, na medida em que sua incapacidade também é transitória, porém, absoluta, nos exatos termos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91. A conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário também se mostrou acertada, eis que a patologia ortopédica decorre da atividade profissional do autor: "motorista de ônibus".
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fls. 50/51), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (27/01/2012).
8 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que devida a redução de seu percentual de incidência para de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária tão-somente para reduzir o patamar de honorários advocatícios para o percentual 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a sentença, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012349-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE VALDEMIR FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP265231 ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00031014520128260157 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou, caso, implementadas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 239/244).


Também foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, o qual foi convertido em agravo retido, conforme decisão de fl. 121 dos autos em apenso.


No mais, não houve interposição de recurso voluntário contra a sentença.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pela parte autora em sede de contrarrazões, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data da sua cessação indevida, em 27/01/2012, até a data de prolação da sentença.


Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fls. 252/254, coligidas com informações obtidas junto ao Sistema Dataprev/Plenus, as quais seguem anexas, tem-se que o benefício de auxílio-doença concedido em favor do autor, por força da tutela específica, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.840,91.


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 27/01/2012, até a data da sentença, em 16/02/2016, contam-se, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.


Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no restabelecimento e no pagamento de prestações atrasadas de benefício de auxílio-doença, merece provimento.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 239/244):


"(...) JOSÉ VALDEMIR FERREIRA BARBOSA ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido alternativo de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E SUA CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO cumulado com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, alegando que exercia a função de motorista de ônibus quando foi acometido por transtorno ansioso, reação aguda ao estresse, depressão, cervicalgia e lombalgia com dor irradiada para os membros inferiores. Salienta que encontra-se incapacitado para exercer sua função, porém , mesmo assim o INSS negou-lhe concessão de benefício, pois retornou ao trabalho durante um período de 4 meses restando comprovado que não reúne condições para suas atividades laborativas, sendo novamente afastado em virtude de sua doença psiquiátrica e ortopédica. Recorreu por várias vezes administrativamente, a fim de ser-lhe restabelecido o benefício, sem êxito. Requer, portanto, pois ainda se encontra impossibilitado de retornar às suas atividades e incapacitado para o trabalho, a procedência do pedido para cancelamento da alta programada e restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente, convertendo-o para auxílio-doença acidentário, enquanto persistir o quadro clínico desfavorável, ou ainda, concessão de aposentadoria por invalidez, condenando o réu ao pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária. Juntou documentos (fls. 21/86).
(...)
A prova pericial principal concluiu à fl. 176: O autor encontra-se incapacitado por um período de 180 dias quando novamente deverá ser examinado pelo Perito Psiquiatra afim de nova avaliação do quadro atual. Quanto aos problemas da coluna deverá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária.
Ainda quanto a prova produzida, em resposta aos quesitos formulados, o senhor expert afirma o problema da coluna é relacionado ao trabalho, pois trata-se de doença agravada com o trabalho; o problema mental é temporário, o da coluna vertebral é definitivo.
O perito especialista, à fl. 182, concluiu que o autor apresenta um quadro compatível com CID 10 de Transtorno Depressivo recorrente...na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto incapacitado de realizar atividades laborativas.
Assim, o laudo médico, sendo fator preponderante para a solução do litígio, expressamente mencionou que o autor não tem condições, na atualidade, de continuar exercendo a atividade de motorista de ônibus, tanto pela doença psiquiátrica quanto pela ortopédica.
Faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, cessado indevidamente em 26/01/2012, para, de um lado, assegurar ao trabalhador o afastamento de suas atividades laborais enquanto incapacitado, por doença ou lesão, visando o possível restabelecimento da sua capacidade profissional e, de outro lado, promover e realizar o fundamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana.
Razão também assiste ao autor, quanto a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário. Pois, restou comprovada a moléstia profissional, através do diagnóstico de doença ortopédica, diagnosticada como protrusões lombares, compatível com as atividades produzidas pelo exercício da função de motorista, a incapacidade para a atividade habitual e o nexo de causalidade, concede-se o auxílio-doença acidentário até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não-recuperável for aposentado por invalidez.
(...)
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a alta programada marcada para o dia 26 de janeiro 2012 (fl.51) e conceder a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do auxílio-doença n. 549.232.056-0, considerando o marco inicial a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (26/01/2012, fl. 51), convertido através desta sentença para auxílio-doença-acidentário, a contar da juntada do laudo (11/06/2014-fl.169) condenando a autarquia ré ao pagamento ao autor de auxílio-acidente mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, abono anual; juros moratórios e correção monetária nos termos da lei de regência
Deverá ainda o autor, à luz da regra do art. 62, da Lei 8.213/91, ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença previdenciário (aos 26/01/2012) até a data do seu restabelecimento, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e com incidência de juros moratórios devidos desde a citação na ordem 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC/2002 c.c. art. 161, § 1º, do CTN).
Condeno a demandada, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (...)".

Pois bem. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e, por conseguinte, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.


No que tange à incapacidade, o profissional médico principal indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 173/179, diagnosticou o requerente como portador de "protrusões lombares".


Concluiu que, "quanto aos problemas da coluna poderá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária".


O especialista em psiquiatria, por sua vez, elaborou parecer de fls. 180/189, atestou que o requerente é portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado".


Afirma que "na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto, incapacitado de realizar atividades laborativas. O surgimento de novos elementos poderá ulteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito.".


Depreende-se, portanto, que o autor tem direito ao benefício transitório, na medida em que sua incapacidade também é transitória, porém, absoluta, nos exatos termos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91.


A conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário também se mostrou acertada, eis que a patologia ortopédica decorre da atividade profissional do autor: "motorista de ônibus".


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fls. 50/51), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (27/01/2012).


Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que reduzo seu percentual de incidência para de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à remessa necessária tão-somente para reduzir o patamar de honorários advocatícios para o percentual 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a sentença, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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