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REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5019213-85.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:38

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. 2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. 3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019213-85.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5019213-85.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à
época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do
tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em
condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Remessa oficial não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019213-85.2018.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, RAFAEL
JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE -
SP163569-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019213-85.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, RAFAEL
JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE -
SP163569-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que concedeu a segurança para "determinar
que a autoridade coatora realize a recontagem do tempo de serviço do impetrante considerando
o tempo especial averbado, independentemente do quanto disposto pela Orientação Normativa
nº 15/2013/SRH/MPOG, para fins de apuração do direito do Impetrante à concessão da
aposentadoria na data do requerimento administrativo".
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019213-85.2018.4.03.6100

RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, RAFAEL
JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE -
SP163569-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui
direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres,
referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE
564008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
“SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.” (RE 258327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
09/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR
À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de
contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na
existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse
tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora
pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e
periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]).
Recurso a que se nega provimento.” (RE 255827, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT
v. 95, n. 848, 2006, p. 152-154)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES.
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício
de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período.
2. Agravo Regimental desprovido.” (RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010
EMENT VOL-02439-01 PP-00038)
“SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre
1º/5/1975 e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo,
porquanto este Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que
trabalharam em condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o
acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da
autarquia previdenciária de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período
trabalhado em tais condições. Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE
258.327-PB, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp
449.417-PR, DJ 3/4/2006.” (STF, AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgada em 24/9/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado
em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação
do serviço.
2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
31.03.2008).
E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à

época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do
tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
Nesse sentido os julgados abaixo do E. STF e do C. STJ:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de
atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria.
Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de
que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode
somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos
acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para
fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo
regimental não provido.” (RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-
12-2014)
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época,
tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins
de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em
condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à
época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do

tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em
condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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