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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEC...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:21:22

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO LABOR NOCIVO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". - Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. - Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou. - Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive oferecendo-lhe direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015). - A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo, quando o segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito. Portanto, é plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário. - Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao benefício mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo. - A verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como fixado na r. sentença, mas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios. - Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009519-65.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5009519-65.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO LABOR NOCIVO PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DEVER DO INSS DE CONCEDER O
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede
judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial
até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o
caso dos autos.
- Uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao segurado, poderá o
benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a
partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.
- Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao segurado
o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive oferecendo-lhe
direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo, quando o
segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito. Portanto, é
plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário.
- Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o
descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao benefício
mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo.
- A verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como fixado na r. sentença, mas
sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.


dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009519-65.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO DONIZETE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009519-65.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



APARECIDO DONIZETE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para
fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em âmbito
administrativo em aposentadoria especial.
A sentença (ID 137565675) julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos
períodos de 25/06/1990 a 31/05/1996,01/06/1996 a 31/05/2004 e de 01/06/2004 a 05/04/2017 e
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
Foi determinado o reexame necessário.
Apelou o INSS (ID 137565681), alegando que “qualquer pretensão à conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial somente pode ser concebida após o
efetivo afastamento do Autor das atividades insalubres, sendo, a partir de então, seus efeitos
jurídicos e financeiros”.
Sustenta que cabe ao segurado a opção entre o benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, não havendo fungibilidade entre os mesmos, de forma que o ato que
resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição constitui ato jurídico
perfeito, não podendo ser modificado por decisão judicial.
Aduz que “a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contra a qual o Autor não

se insurgiu no momento de edição do ato administrativo deferitório, permitiu que o mesmo
continuasse a laborar no mesmo local de trabalho e presumivelmente no mesmo posto de
trabalho”, de forma que a conversão do benefício em aposentadoria especial representaria
verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
Caso mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que o
autor comprovar seu efetivo afastamento das atividades insalubres, a observância da Súmula
111 na fixação dos honorários de sucumbência, que da base de cálculo dos honorários seja
deduzido o valor que já foi pago a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



dearaujo









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009519-65.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário “ex
officio”, de 60 (sessenta) salários mínimos, para1.000 (mil) salários-mínimos,“verbis”:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]” – grifo nosso.
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de
sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na
vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01,
que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do
tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em
curso.Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a
remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa
do envio não mais existe no rol do CPC 475.É o caso por exemplo, da sentença que anulou o
casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I),
circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se
os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o
tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma,tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos,não conheço do reexame necessário.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de

atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida
ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).

DA NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
No caso dos autos, não é controverso que o autor faz jus à aposentadoria especial, recaindo a
discussão somente sobre a necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas
como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário,
bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da
citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.

Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à

atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial

reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria
especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data
da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.
DA INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO
Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao segurado
o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive oferecendo-lhe
direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo,
quando o segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito.
Portanto, é plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário.
Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o
descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao
benefício mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece provimento o recurso do

INSS.
Inicialmente, entendo que a verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como
fixado na r. sentença, mas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Tendo em vista que foi concedida na presente ação a revisão de benefício previdenciário já
recebido, de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria
especial, e considerando ainda a impossibilidade de acumulação de dois benefícios de
aposentadoria, integram as “prestações vencidas até a data da sentença” somente as
diferenças entre os valores dos benefícios administrativo e judicial.
Assim sendo, os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, para estabelecer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e
comunicadoeste fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em
regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não
se afastou do labor especial ou a ele retornou e para fixar os honorários sucumbenciais na
forma indicada acima. Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na DER .
É o voto.




dearaujo








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO LABOR NOCIVO PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DEVER DO INSS DE CONCEDER O
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo

Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se
o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em
sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade
especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como
receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação,
conforme for o caso dos autos.
- Uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao segurado, poderá o
benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a
partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele
retornou.
- Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao
segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive
oferecendo-lhe direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo, quando o
segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito. Portanto, é
plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário.
- Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o
descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao
benefício mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo.
- A verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como fixado na r. sentença, mas
sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.


dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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