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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 500144...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página 21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001445-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5001445-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.

- Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do
pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página
21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001445-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SERJIO DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001445-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SERJIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, com correção monetária e juros
de mora, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente até a data da sentença.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial do benefício.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Houve a concessão de tutela antecipada no curso da demanda (Id 129171124 e 129171125,
páginas 25/26).

É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001445-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SERJIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, não prospera a submissão do julgado à remessa necessária.

Considerando que o recurso versa apenas sobre consectário da condenação, deixo de apreciar o
mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso
interposto.

Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do
pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página
21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da
fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de JOSÉ SERJIO DE MORAES, com data de início - DIB em 20/01/2016 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.

- Conforme o laudo pericial de Id 129171125, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente desde final de 2012. No tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, considerando os limites do
pedido formulado na petição inicial e no recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2016 (Id 129171123, página
21), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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