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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEF...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 31/03/2016. - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. -Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. - O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001869-76.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001869-76.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 31/03/2016.

- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.

-Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.

- O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.

- Reexame necessário parcialmente provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001869-76.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARCELO VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001869-76.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARCELO VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Vieira, contra ato administrativo do
Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, objetivando a concessão da ordem para
compelir a autoridade impetrada a cumprir a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da
11ª Junta de Recursos da Previdência Social e implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB: 42/179.190.433-2); sobreveio sentença de procedência do pedido, para
determinar que o INSS implante a aposentadoria NB 42/197.190.433-2, no prazo de 20 (vinte)

dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame
necessário.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.

Informação de que não foi cumprida a decisão que determinou a implantaçãodo benefício (Id
85132361).

É o relatório.















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001869-76.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARCELO VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Dispõe o artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos
no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.


Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria
previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e
do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e
conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei
8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.

A prova dos autos demonstra que o impetrante requereu o benefício NB: 42/179.190.433-2 na via
administrativa em 26/09/2016, indeferido em 26/05/2017, bem como que, após o indeferimento,
interpôs recurso administrativo, o qual restou provido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta
de Recursos da Previdência Social, em 11/12/2018, reconhecendo o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DIB para 26/03/2017. Conforme se
verifica das informações prestadas (Id. 71287048 - Pág. 1), bem como da manifestação do
impetrante (Id. 71824566 – pág. 1) e de consulta ao sistema PLENUS, em terminal instalado no
gabinete desta Relatora, até àquela data, o benefício do impetrante ainda não foi implantado.

A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos
preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei
9.784/99.

Assim, resta mantida a sentença quanto à determinação de imediata implantação do benefício.

No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).

Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.

Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para reduzir o

valor da multa diária e alterar o prazo para a implantação do benefício, nos termos da
fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de MARCELO VIEIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início -
DIB em 26/03/2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância,
inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá
ser substituído por e-mail.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 31/03/2016.

- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.

-Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.

- O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.

- Reexame necessário parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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