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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:33

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS . - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. - O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto 3.048/99, art. 174). - Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363613 - 0001067-92.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001067-92.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.001067-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:ILTON ANTONIO CUNHA
ADVOGADO:SP215968 JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00010679220164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS .
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
- O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto 3.048/99, art. 174).
- Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 15:32:13



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001067-92.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.001067-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:ILTON ANTONIO CUNHA
ADVOGADO:SP215968 JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00010679220164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de segurança, objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, para que seja concluída a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de procedência do pedido, deferindo a liminar e reconhecendo o direito do impetrante ao processamento do benefício na via administrativa no prazo de 15 dias.


A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal.


A Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.


É o relatório.












VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante a apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/159.134.294-2.


Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.


Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:


"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.




A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.


Todavia, o reexame necessário deve ser parcialmente provido para que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, nos termos do § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, art. 174.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar prazo para processamento e análise do recurso administrativo do benefício 42/159.134.294-2 em 45 dias, com a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao cumprimento da ordem.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/10/2016 15:32:17



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