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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA RECONHECIDA. TRF3. 0001866-69.2010.4.03.6112...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:20

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA RECONHECIDA. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Confirmada a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho), diante da ilegitimidade do INSS. 3. Afastada, parcialmente, a ocorrência da prescrição. Incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 4. O exame da prova técnica produzida leva à conclusão de que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança no trabalho, o que deu origem ao acidente no qual houve a amputação do 2º dedo da mão direita e do 3º dedo da mão esquerda do trabalhador. 5. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), acarretando a responsabilidade da ré pela indenização regressiva devida ao INSS, o qual teve de arcar com o benefício previdenciário devido ao operário acidentado. 6. Reexame necessário parcialmente provido para, em relação ao período não prescrito, julgar procedente a ação regressiva. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1843106 - 0001866-69.2010.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001866-69.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001866-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:VALMIR DE SOUZA & CIA LTDA ME -ME
ADVOGADO:SP197748 HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00018666920104036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA RECONHECIDA.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Confirmada a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho), diante da ilegitimidade do INSS.
3. Afastada, parcialmente, a ocorrência da prescrição. Incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
4. O exame da prova técnica produzida leva à conclusão de que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança no trabalho, o que deu origem ao acidente no qual houve a amputação do 2º dedo da mão direita e do 3º dedo da mão esquerda do trabalhador.
5. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), acarretando a responsabilidade da ré pela indenização regressiva devida ao INSS, o qual teve de arcar com o benefício previdenciário devido ao operário acidentado.
6. Reexame necessário parcialmente provido para, em relação ao período não prescrito, julgar procedente a ação regressiva.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para afastar a prescrição em relação ao período abril/2005 a dezembro/2005 e, quanto a este, julgar procedente a ação regressiva para condenar a ré ao ressarcimento dos gastos efetuados com o benefício de auxílio-doença acidentário nº 505.350.652-0, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de setembro de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
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Data e Hora: 25/09/2018 16:13:37



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001866-69.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001866-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:VALMIR DE SOUZA & CIA LTDA ME -ME
ADVOGADO:SP197748 HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00018666920104036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que, em ação regressiva objetivando a condenação da ré a pagar o valor despendido com benefícios acidentários concedidos à vítima, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição.


Condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.


Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por conta do duplo grau obrigatório de jurisdição.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao reexame da causa.


Confirmo a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho), diante da ilegitimidade do INSS.


No mais, há que se afastar, em parte, a ocorrência da prescrição, reformando-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC/73, art. 269, IV).


Com efeito, prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), em razão de seu titular não tê-lo exercido no prazo estabelecido pela lei. No caso, por força do princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), este prazo é de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que possui a seguinte redação:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, violado o direito, surge para seu titular a pretensão de exigi-lo, dando início, simultaneamente, à fluência do prazo prescricional. Nessa linha, o item 1 do Enunciado n º 14, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal:


14 - Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

No caso, o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, decorrente do acidente de trabalho sofrido por José Carlos Tinete, foi concedido entre setembro/2004 e dezembro/2005. A data da concessão do benefício é o termo inicial da prescrição, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO inss . ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
1. É de cinco anos o prazo para o inss ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.
Precedentes: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1435641/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 03/02/2017)

Desta forma, proposta a ação em 23.03.2010, tem-se que apenas parte do período encontra-se prescrito, devendo prosseguir o julgamento quanto àquele não alcançado pela prescrição.


Importante registrar que a alegação de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário (CF, art. 37, § 5º) veio a ser afastada, haja vista o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069, submetido à sistemática da repercussão geral (CPC/73, art. 543-B):


Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

Quanto ao mérito, vale lembrar que, em se tratando de meio ambiente do trabalho, o empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. É o que decorre da combinação dos arts. 7º, XXII e XXVIII; 200, VIII; e 225, da Constituição Federal e 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Aqueles que se aproveitam do serviço prestado pelo trabalhador têm a obrigação, derivada do contrato de trabalho, de zelar pela sua saúde e integridade física.


Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput).


No caso dos autos, a prova documental produzida leva à convicção de que a empresa ré não se houve com a necessária diligência na prevenção do acidente que vitimou o trabalhador.


Com efeito, consta do laudo técnico pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista movida por José Carlos Tinete contra Valmir de Souza & Cia LTDA - ME, devidamente submetido ao contraditório nestes autos de ação regressiva, a seguinte conclusão da perita oficial:


"Conforme resultado do levantamento pericial através de avaliação qualitativa - principalmente com observação do local de trabalho onde ocorreu o acidente do trabalho em 13/09/2004, concluo que existem várias causas geradoras do acidente do trabalho, sendo a primeira a inexistência de um sistema de gestão de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, principalmente o Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares - PPRPS, onde deveriam ter sido identificados os riscos nas máquinas tipo-prensa, que ainda persistem. A causa principal ou causa raiz do acidente de trabalho ocorreu pela falta de proteção na área de prensagem da máquina tipo prensa. Assim, de forma alguma, pode-se falar em culpa do trabalhador pelo acidente.
De todo o exposto, concluo pela responsabilidade da empresa reclamada, VALMIR DE SOUZA & CIA LTDA-ME, nas causas do acidente que provocou lesões no reclamante, Sr. JOSÉ CARLOS TINETE, por descumprimento da Norma regulamentadora nº 12 da Portaria nº 3214/78 c/c Lei 6.514/77, da Convenção Coletiva de Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo e da NBR's da ABNT, por permitir uso de prensa com a área de prensagem desprotegida".

O exame da prova técnica produzida leva à conclusão de que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança no trabalho, o que deu origem ao acidente no qual houve a amputação do 2º dedo da mão direita e do 3º dedo da mão esquerda do trabalhador.


Plenamente caracterizados, assim, os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), acarretando a responsabilidade da ré pela indenização regressiva devida ao INSS, o qual teve de arcar com o benefício previdenciário devido ao operário acidentado.


Registro, por fim, que o adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91.


O SAT é uma contribuição destinada a custear os benefícios devidos pelo INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Cuida-se de tributo vinculado à responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária em face do segurado acidentado ou doente.


Coisa diversa é a responsabilidade civil subjetiva da empresa, tanto perante o trabalhador (pelos danos materiais e/ou morais sofridos), quanto perante o próprio INSS (em caráter regressivo), caso tenha agido com culpa ou dolo. Nessa linha, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO inss . INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O inss tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991.
2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013.
3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 294.560/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.03.2014, DJe 22.04.2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO inss CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do inss é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo inss por intermédio de ação regressiva .
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo inss , por intermédio de ação regressiva , dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Sexta Turma, v.u., Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 06.06.2013, DJe 14.06.2013)

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para afastar a prescrição em relação ao período abril/2005 a dezembro/2005 e, quanto a este, julgar procedente a presente ação regressiva para condenar a ré ao ressarcimento dos gastos efetuados com o benefício de auxílio-doença acidentário nº 505.350.652-0, pago ao segurado José Carlos Tinete.


Juros moratórios e correção monetária na forma da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.


Sucumbência recíproca (CPC/73, art. 21, caput).


É o voto.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 25/09/2018 16:13:34



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