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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO ...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada). Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5260032-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5260032-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE
AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO
DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período
laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está
diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência
delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o
outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação
aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais
reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor
do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento
do recurso interposto pelo INSS.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260032-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DINIZ VIUDE - SP356692-N, NATALIA CARDILO DE
OLIVEIRA - SP318067-N, ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO - SP313307-N

APELADO: ESTEVAO DELFINO MARTINS

Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260032-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DINIZ VIUDE - SP356692-N, NATALIA CARDILO DE
OLIVEIRA - SP318067-N, ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO - SP313307-N
APELADO: ESTEVAO DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES

SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recursos de apelação, interposto pelas partes, em ação proposta por ESTEVÃO
DELFINO MARTINS, nascido em 17-12-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 930.848.038-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPETININGA. Refere-se
à sentença de parcial procedência – ID 133104896.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
ESTEVAM DELFINO MARTINS em face do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL –
SEPREM e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC, e o faço para RECONHECER como efetivo labor em atividade especial,
convertendo-se para atividade comum, os períodos de 20/06/1977 a 11/07/1978, como ajudante
junto à Indústria Votorantim S/A (CTPS fl. 47); de 06/11/1979 a 20/10/1980, como aprendiz de
operador junto à Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda. (CTPS fl. 47); de 05/12/1982 a
30/11/1989, como atendente de enfermagem (CTPS fl. 47), de 01/02/1994 a 22/03/1994, como
auxiliar de enfermagem (CTPS fl. 49) e de 08/10/1994 a 12/11/1999, como auxiliar de
enfermagem I junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga (CTPS fl. 50); de
04/12/1989 a 14/10/1993, como enfermeiro junto à Duratex Madeira Aglomerada S/A (CTPS fl.
47) e de 28/10/1993 a 06/03/1995, como auxiliar de enfermagem junto ao Centro Psiquiátrico
Regional do Condergi (CTPS fl. 49). E, por conseqüência, CONDENO o requerido SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM a implantar em favor do requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pleito administrativo (04/06/2013), devendo o
salário benefício ser calculado nos termos do artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.213/91. As
prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos
respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei
Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da
citação.
Por força da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das
custas processuais, das quais não seja isento, e honorários advocatícios na proporção de 10%
(dez por cento) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111
do E. STJ).
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos à
Superior Instância, para efeito de propiciar o reexame necessário desta decisão.
P.R.I.C.
Itapetininga, 06 de novembro de 2019".

O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 133104899.
Defendeu não ser possível contagem recíproca para períodos especiais.
Requereu, caso seja mantido o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados pela
parte apelada no Estado de São Paulo sob vínculo estatutário, requer seja vedado o cômputo

com fator de conversão para fins de contagem recíproca.
Negou que haja possibilidade de reconhecimento do tempo especial como auxiliar e técnico de
enfermagem. Citou que a atividade não era enquadrada no item 1.3.4 do anexo I ao Decreto
83.080/79.
Asseverou que nas atividades da parte apelada não ficou comprovado seu contato permanente
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nem que manuseava materiais
contaminados, como exige a norma regulamentar item 3.0.1 do anexo IV ao Decreto 2.172/97.
Mencionou como se faz a prova do tempo trabalhado em especiais condições.
Requereu provimento ao recurso, para declaração de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu fosse declarado que o período trabalhado em condições especiais
não pode ser computado como especial em contagem recíproca, consoante art. 96, inciso I, da
Lei nº 8.213/91.
A parte autora ofertou embargos de declaração, rejeitados – ID 133104902 e 133104917.
O Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga também ofertou recurso de apelação – ID
133104904.
Mencionou o disposto no Recurso Extraordinário nº 1.014.286.
Requereu extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos deduzidos em
relação ao SEPREM, nos moldes do art. 485, inciso IV, do § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 133104912 E 133104913.
Em seguida, apelou da sentença proferida – ID 133104921.
Requereu condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a emitir certidão de tempo de
contribuição constando o reconhecimento como especial dos períodos vinculados ao regime geral
reconhecidos.
Sustentou a necessidade de constar no dispositivo da sentença a condenação do SEPREM a
reconhecer como especial o período estatutário.
Postulou pelo uso do IPCA a título de correção monetária.
Pleiteou fixação dos honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo até a data de publicação do venerando acórdão.
Em síntese, é o relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260032-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SEPREM
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DINIZ VIUDE - SP356692-N, NATALIA CARDILO DE
OLIVEIRA - SP318067-N, ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO - SP313307-N
APELADO: ESTEVAO DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva, em suma:
- a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer como especial vários
períodos laborados sob o regime celetista compreendidos entre 1976 e 1999 e a emitir a
respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);
- a condenação do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga – SEPREM (i) a reconhecer
como especial o período laborado como servidor público municipal (estatutário) compreendido
entre 1999 e 2016 (ajuizamento da ação) e (ii) a conceder-lhe aposentadoria especial.

A – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS
Com efeito, não possui este Tribunal competência para analisar a r. sentença em decorrência de
recurso interposto em face do SEPREM sobre as questões relacionadas ao período laborado
como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de
hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada).
Por tratar-se de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede recursal), patente é a
incompetência absoluta da Justiça Federal, a qual, a teor do artigo 64, § 1º, do CPC, deve ser
declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Mas não é só. Consoante o disposto no artigo 327, § 1º, do CPC, constata-se a ausência de
requisito de admissibilidade para cumulação dos pedidos acima mencionados, a saber: "II - seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo".
Vale dizer: não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e
para o outro, a Justiça Estadual (RSTJ 62/33).
A propósito, a Súmula n. 170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe:
"Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa,
com pedido remanescente, no juízo próprio."
Dessa forma, em razão da cumulação indevida de pedidos, evidencia-se a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, quanto aos pedidos relacionadas ao período laborado como servidor público
municipal (estatutário) formulados em face do SEPREM, para o qual esta Corte não é
competente,impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e
§ 3º, c. c. o artigo 327, § 1º, II, do CPC.
Remanescem, nestes autos, os pedidos formulados em face do INSS relativos ao enquadramento
especial de períodos de atividade regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

B - MÉRITO DO PEDIDO DE COMPETÊNICA DA JUSTIÇA FEDERAL
B1 – ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que a aposentadoria especial deve ser aferida a
partir dos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.

Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
O cerne da questão trazida aos autos são os seguintes interregnos, trabalhados nos locais
indicados, comprovados pelos documentos mencionados:
- ID 33104861 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Indústria Votorantim S/A, de
20/06/1977 a 11/07/1978, como ajudante, com exposição a soda cáustica, sulfureto de carbono e
celulose;
- ID ____ - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Nisshinbo do Brasil Indústria
Têxtil Ltda., de 06/11/1979 a 20/10/1980, como aprendiz de operador – exposição ao ruído de 94
dB(A);
- ID 133104722 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Itapetininga, de 05/12/1982 a 30/11/1989, como atendente de enfermagem –
exposição a bactérias, fungos e vírus;
- ID 133104722 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Itapetininga, de 1º/02/1994 a 22/03/1994, como auxiliar de enfermagem –
exposição a bactérias, fungos e vírus;
- ID 133104722 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Itapetininga, de 08/10/1994 a 12/11/1999, como auxiliar de enfermagem I –

exposição a bactérias, fungos e vírus;
- ID 133104722 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da Duratex Madeira Aglomerada S/A,
de 04/12/1989 a 14/10/1993, como enfermeiro;
- ID 33104861 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Centro Psiquiátrico
Regional do Condergi, de 28/10/1993 a 06/03/1995, como auxiliar de enfermagem – contato com
hipoclorito de sódio, com vírus, fungos, parasitas e bactérias.

Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ atinente ao ruído:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que pertine aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas.
Estão os agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde

que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Atenho-me, também, à atividade de auxiliar de enfermagem.
Cumpre mencionar que a prova dos autos, aliada à legislação, conduz à classificação da
atividade da autora no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O caso dos
autos não é de retratação. Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência do C. STJ,
sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. -
Consoante o perfil profissiográfico previdenciário, devidamente assinado por representante da
empresa, o requerente desempenhou a função supracitada, no interregno sub judice, pelo que
esteve exposto, de forma habitual e permanente a umidade excessiva e agentes biológicos
provenientes do contato com esgoto: bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais. -
Assim, o labor desenvolvido pelo impetrante se enquadra nos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. - Dessa forma, resta caracterizado como especial, a teor dos
supramencionados Decretos, o interregno de 17.06.86 a 11.11.11. - Não é o tão só fato de ter
sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao demandante, e este, por sua vez, dele
ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a perniciosidade. - Agravo legal não
provido”, (AMS 00019635620124036126, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
- Indústria Votorantim S/A, de 20/06/1977 a 11/07/1978, como ajudante, com exposição a soda
cáustica, sulfureto de carbono e celulose;
- Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda., de 06/11/1979 a 20/10/1980, como aprendiz de
operador – exposição ao ruído de 94 dB(A);
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, de 05/12/1982 a 30/11/1989, como
atendente de enfermagem – exposição a bactérias, fungos e vírus;
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, de 1º/02/1994 a 22/03/1994, como
auxiliar de enfermagem – exposição a bactérias, fungos e vírus;

- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, de 08/10/1994 a 12/11/1999, como
auxiliar de enfermagem I – exposição a bactérias, fungos e vírus;
- Duratex Madeira Aglomerada S/A, de 04/12/1989 a 14/10/1993, como enfermeiro;
- Centro Psiquiátrico Regional do Condergi, de 28/10/1993 a 06/03/1995, como auxiliar de
enfermagem – contato com hipoclorito de sódio, com vírus, fungos, parasitas e bactérias.

B2 – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Registro que há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais
acima indicados.
O direito tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º,
XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de
averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande
do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que
a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício
de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão
de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais,
especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime
Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste
para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor – ex-segurado da Autarquia
Previdenciária (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João
Batista Pinto Silveira, D.E. 02.12.2013), (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social (p. 287). Atlas. Edição do Kindle).

A propósito, consoante deliberou o Supremo Tribunal Federal:
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que
poderia se opor à sua concessão." (RE nº 433.305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).

A contagem recíproca das atividades prestadas a diferentes sistemas de previdência social
advém do art. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Assim, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de contribuição -
mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado
o servidor (SEPREM), a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins
de concessão da aposentadoria.

C - CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma

do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do SEPREM, para extinguir o feito, sem resolução de
mérito, quanto aos pedidos relacionados ao período laborado como servidor público municipal
(estatutário); dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a expedir
Certidão de Tempo de Contribuição com indicação dos lapsos especiais ora reconhecidos, e;
nego provimento ao recurso do INSS.
É o meu voto.


i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE
AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO
DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período
laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está
diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência
delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o

outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação
aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais
reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor
do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento
do recurso interposto pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do SEPREM, para extinguir o feito, sem
resolução de mérito, quanto aos pedidos relacionados ao período laborado como servidor público
municipal (estatutário); dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS
a expedir Certidão de Tempo de Contribuição com indicação dos lapsos especiais ora
reconhecidos, e; negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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