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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À AGENT...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. - Acolhimento da preliminar de prescrição. Eventuais direitos patrimoniais devem ser a partir de 20-04-2013. - Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos. - Desnecessidade de laudo pericial contemporâneo à atividade exercida pela parte autora. Inteligência do verbete nº 68 da TNU. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos de trabalho sujeito à condições especiais, até a data do requerimento administrativo. - Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial. - Matéria preliminar de prescrição acolhida. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Parcial provimento ao recurso da parte autora. Desprovimento à apelação ofertada pela autarquia. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005470-50.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005470-50.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Acolhimento da preliminar de prescrição. Eventuais direitos patrimoniais devem ser a partir de
20-04-2013.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos.
- Desnecessidade de laudo pericial contemporâneo à atividade exercida pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Inteligência do verbete nº 68 da TNU.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos de trabalho sujeito à condições
especiais, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- Matéria preliminar de prescrição acolhida. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Parcial provimento ao recurso da parte autora. Desprovimento à apelação ofertada pela
autarquia.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005470-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO AMORIM - SP128565-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005470-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO AMORIM - SP128565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação, interposto em ação previdenciária proposta por EUCLIDES
GONÇALVES DOS SANTOS, nascido em 27-12-1955, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda sob o nº 043.280.848-52, em ação proposta em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os recursos são de ambas as partes e refere-se à sentença
de parcial procedência do pedido – ID 136015927.
Conforme o dispositivo do julgado, integrado por embargos de declaração, na data de

03/04/2020:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) afastar o pedido de
conversão de tempo comum em especial; b) afastar o reconhecimento de especialidade no
trabalho em prol de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (de 06/03/1997 a
24/02/2011); c) acolher o pedido de reconhecimento de tempo especial do trabalho para
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (de 27/01/1988 a 05/03/1997); d) condenar
o INSS a reconhecer 38 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição na data da DER:
24/02/2011; e) condenar o INSS a revisar o benefício NB: 155.559.083-4, considerando o tempo
especial ora admitido; f) condenar o INSS ao pagamento de diferenças e atrasados desde
20/04/2013, em respeito à prescrição quinquenal
Deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e
por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado por se tratar de verbas de
caráter alimentar. Ademais, a parte autora encontra-se aposentada.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento, cada
um, de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo, considerando o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de
justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação,
mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos
(artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei.”

A parte ré ofertou recurso de apelação – ID 137012675.
Alegou ser necessário laudo pericial contemporâneo à prestação do serviço.
Sustentou que o período reconhecido pela sentença deve ser como tempo comum.
Alegou que o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico é posterior à data da prestação de serviço.
Requereu reforma da sentença e declaração de improcedência do pedido.
A parte autora também apresentou recurso de apelação – ID 137012676.
Insurgiu-se contra o não reconhecimento do tempo trabalhado na Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos, de 06-03-1997 a 24-02-2011. Citou ter exercido função de "Mecânico de
Manutenção II". Alegou que se expôs a agentes nocivos, tais como óleo, graxa, fumaças e
poeiras.
Apontou cerceamento de defesa ao ser negada realização de prova pericial e oitiva de
testemunhas.
Citou disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.
Requereu provimento do recurso e declaração de total procedência do pedido, com
reconhecimento da especialidade do período de labor na Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos, de 06-03-1997 a 24-02-2011.
Após anexar documentos aos autos, apresentou contrarrazões de apelação – ID 137012694.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005470-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO AMORIM - SP128565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
O primeiro aspecto a ser verificado é a preliminar de cerceamento de defesa.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, rejeito preliminar de cerceamento de defesa. A comprovação do período
laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e
por laudos respectivos ao seu exercício.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados
minuciosamente neste julgado.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo
teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o
que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição
da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o
segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de
exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de
controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele
decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.

ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149
do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante
entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de
serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório
suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o
labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo

reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e
laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo,
tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC
00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente à necessidade de produção de prova
pericial.
Atenho-me à prescrição do direito da parte.
A.2 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
De fato, incide a prescrição à hipótese dos autos, tal como exposto na sentença em embargos de
declaração – ID 137012672.
É importante referir que o requerimento administrativo remonta a 24/02/2011 (DER).

A presente ação, por seu turno, foi distribuída em 20/04/2018.
Nesta linha de raciocínio, há parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, referentes ao período anterior a 20/04/2013.
Conforme a doutrina:
"Os institutos da prescrição e da decadência já possuem as suas formas bem delineadas pela
doutrina e pela jurisprudência. Neste tópico e no seguinte, portanto, eles serão vislumbrados
apenas pelo prisma do direito previdenciário. Com o escopo de preservar-se a estabilidade das
situações jurídicas, o normal é que sejam estabelecidos prazos para o exercício dos direitos
patrimoniais. Tradicionalmente, esse prazo tem recebido disciplina por preceito específico da lei
que dispõe sobre o plano de prestações previdenciárias e tem sido de cinco anos. No sistema
previdenciário anterior, a prescrição era disciplinada pelo art. 57 da LOPS. Posteriormente,
Posteriormente, a regra figurou no art. 109 da CLPS/76 e, depois, no art. 98 da CLPS/84. Tendo
em conta a finalidade alimentar dessas prestações, a regra recebe certo temperamento próprio
dos direitos indisponíveis, de forma que vão prescrevendo, uma a uma, apenas as prestações
não reclamadas dentro de certo tempo. Não há, nem pode haver, prescrição de fundo de direito
quanto ao benefício previdenciário, que é direito fundamental, não reclamado.894
Nessa linha de entendimento, o STJ vem decidindo não haver prescrição do fundo de direito na
hipótese em que se pleiteia benefício previdenciário originário. De fato, não há na Lei nº 8.213/91
qualquer dispositivo que contemple prazo prescricional ou decadencial relativamente à obtenção
de benefício originário. Por se tratar de lei especial, dotada de inequívoca vocação social, deve
ser rejeitada a aplicação subsidiária do prazo quinquenal contemplado no art. 1º do Decreto nº
20.910/32.895 A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra
tradicional, que já figurava na LOPS. Bem por isso, se o segurado vier a perder essa qualidade
após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou
pensão, isso não afetará o seu direito ou o de seus dependentes de obterem o benefício
respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas,
como já visto (LBPS, art. 102, § 1º). O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão
somente, a ação que ampara a cobrança das parcelas vencidas impagas na época própria ou
adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado
na regra de direito material", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social (p. 572). Atlas. Edição do Kindle).
Fixo, portanto, a prescrição em 20/04/2013.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar diversa.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
No que pertine ao benefício de aposentadoria especial, cito doutrina referente ao tema:
“APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma

aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato .
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
A parte autora pretende reconhecimento do período em que trabalhou nos locais e períodos
descritos, consoante suas alegações e provas carreadas aos autos:
- ID 137012178 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, de 06/03/1997 a 24/02/2011 – exposição ao ruído de 85 dB(A) e
agentes químicos hidrocarbonetos;
- ID 137012179 – laudo técnico pericial referente ao trabalho do autor na Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, de 27/01/1988 a 05/03/1997 – exposição a graxa, óleo, solventes,
fumaça e poeira e ao ruído de 85 dB(A).

Os documentos evidenciam elevado índice de ruído (patamar superior a 85 decibéis) e exposição
à poeira e agentes químicos hidrocarbonetos, avaliada de forma qualitativa.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a pressão sonora é suficiente para promover
o enquadramento dos lapsos de 27/01/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 24/02/2011.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Também se depreende do formulário (DSS 8030), laudos periciais e do PPP juntado, que a parte
autora esteve exposta a agentes químicos hidrocarbonetos durante todos os lapsos (27/01/1988 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 24/02/2011).
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Insta apontar, ainda, recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, em que
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
No que pertine ao laudo pericial não contemporâneo, vale mencionar doutrina a respeito:
"Registre-se, ainda, que a jurisprudência considera válido para fins de comprovação de atividade
especial o laudo não contemporâneo (Súmula nº 68 da TNU), desde que não existam elementos
que infirmem a sua credibilidade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios
da Previdência Social (p. 418). Atlas. Edição do Kindle).
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.


B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
o total de 23 (vinte e três) anos e 28 (vinte e oito) dias, até o requerimento administrativo de 24-2-
2011 (DER) – NB 46/155.559.083-4. Trata-se de tempo insuficiente à concessão de
aposentadoria especial.
Consequentemente, rejeito matéria preliminar de cerceamento de defesa, acolho preliminar de
prescrição e dou parcial provimento ao recurso ofertado pela parte autora, para também
enquadrar o período de 06/03/1997 a 24/02/2011. Nego provimento ao recurso da parte ré.
É como voto.


i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Acolhimento da preliminar de prescrição. Eventuais direitos patrimoniais devem ser a partir de
20-04-2013.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos.
- Desnecessidade de laudo pericial contemporâneo à atividade exercida pela parte autora.
Inteligência do verbete nº 68 da TNU.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos de trabalho sujeito à condições

especiais, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- Matéria preliminar de prescrição acolhida. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Parcial provimento ao recurso da parte autora. Desprovimento à apelação ofertada pela
autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar matéria preliminar de cerceamento de defesa, acolher preliminar de
prescrição e dar parcial provimento ao recurso ofertado pela parte autora, para também
enquadrar o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, bem como negar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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