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RECURSO INOMINADO DO INSS. TRF3. 0001955-17.2019.4.03.6326

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

RECURSO INOMINADO DO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Manutenção. Critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda que não encontra suporte legal para a revogação, por si só, do benefício processual. Precedentes do STJ. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Julgamento ocorrido. Rejeição do pedido de suspensão do processo. Comprovação da referida atividade perigosa (períodos de 22/04/1991 a 26/07/1993 e de 01/08/1996 a 06/07/2001), à exceção do intervalo em que o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais (período de 02/07/2001 a 24/04/2007). Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001955-17.2019.4.03.6326, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001955-17.2019.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Manutenção. Critério objetivo da faixa de isenção do imposto de
renda que não encontra suporte legal para a revogação, por si só, do benefício processual.
Precedentes do STJ.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Julgamento ocorrido. Rejeição
do pedido de suspensão do processo. Comprovação da referida atividade perigosa (períodos de
22/04/1991 a 26/07/1993 e de 01/08/1996 a 06/07/2001), à exceção do intervalo em que o PPP
não indica o responsável técnico pelos registros ambientais (período de 02/07/2001 a
24/04/2007).
Recurso parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001955-17.2019.4.03.6326
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001955-17.2019.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS impugnando a concessão da justiça gratuita e buscando a exclusão do tempo
especial reconhecido em favor da parte autora, devido ao exercício da atividade de vigilante,
nos períodos de 22/04/1991 a 26/07/1993, 01/08/1996 a 06/07/2001, 02/07/2001 a 24/04/2007.
Pede o sobrestamento do feito.
O feito foi suspenso até o julgamento do tema afetado pelo STJ, atinente ao tempo especial de
Vigilante (Tema 1031).
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001955-17.2019.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE EDUARDO DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Tema 1031/STJ já foi julgado, motivo pelo qual rejeito o pedido autárquico de sobrestamento
do processo.
A declaração de insuficiência de recursos do(a) requerente da justiça gratuita possui presunção
relativa de veracidade que somente pode ser desconstituída quando a parte contrária apresenta
elementos reais de prova das condições daquele(a) de arcar com os custos do processo. A
percepção de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda não está prevista na lei
como circunstância objetiva, por si só, apta para afastar a presunção que legitima a concessão
da gratuidade processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça dentre os quais
menciono o REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 19.12.2019. Mantenho, assim,
a gratuidade de justiça deferida pelo Juizado Especial Federal de origem.
Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese
(Tema 1031):

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.


Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o

novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o

perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o seguinte
trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da atividade de
vigilante exercida até 28/04/1995:

[...]
8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do Vigilante
armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento
profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim
estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o

exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova.
[...]

Em conclusão:
a) até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.

No caso concreto, o recurso do INSS merece parcial provimento.
Os períodos de 22/04/1991 a 26/07/1993 e de 01/08/1996 a 06/07/2001, reconhecidos como
especiais pela sentença (ID 181745463) devem ser mantidos, visto que a CTPS (ID 181745451
– pág. 20), o formulário SB-40/DSS-8030 e respectivo laudo técnico (ID 181745451 - págs. 65-
70) e o PPP (ID 181745451 – págs. 71-74) comprovam o exercício da atividade perigosa de
vigia/vigilante, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1031.
A habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco é indissociável da prestação do
serviço perigoso (cf. AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014), conforme se infere
da descrição das atividades do segurado nos autos, cabendo a lembrança de que, para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49
da TNU).

Contudo, deve ser excluída a especialidade do período de 02/07/2001 a 24/04/2007, porque o
PPP apresentado como meio de prova não indica o responsável técnico pelos registros
ambientais (ID 181745451 – págs. 75-77).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para o efeito de excluir o
reconhecimento da atividade especial no intervalo de 02/07/2001 a 24/04/2007, o qual deverá
ser computado apenas como tempo comum.
Revogo parcialmente a tutela provisória, de maneira a permitir ao INSS a revisão da RMI/RMA
do benefício da parte autora, em razão da diminuição do tempo de contribuição, nos termos
deste voto. Comunique-se esta decisão ao INSS, para ciência e providências cabíveis.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Manutenção. Critério objetivo da faixa de isenção do imposto de
renda que não encontra suporte legal para a revogação, por si só, do benefício processual.
Precedentes do STJ.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Julgamento ocorrido.
Rejeição do pedido de suspensão do processo. Comprovação da referida atividade perigosa
(períodos de 22/04/1991 a 26/07/1993 e de 01/08/1996 a 06/07/2001), à exceção do intervalo
em que o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais (período de
02/07/2001 a 24/04/2007).
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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