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RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRF3. 0010275-94.2020.4.03.6302...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO). EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE. TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010275-94.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010275-94.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ;
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS;
ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).
EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA
ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS
REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO
DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU
EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO
ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU
EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.
TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010275-94.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N, GISELA TERCINI
PACHECO - SP212257-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010275-94.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N, GISELA TERCINI
PACHECO - SP212257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID
213413906), sustentando, em resumo, as seguintes matérias: (1) impossibilidade de utilização
das metodologias "pico de ruído", "média aritmética simples" ou "arredondamento", por tal razão

pede a suspensão do feito até a resolução do Tema 1083/STJ; (2) quanto aos períodos de
17/09/1987 a 11/11/1987, 17/11/1987 a 22/02/1988, 19/04/1988 a 11/06/1990, 05/12/1990 a
18/04/1994 e 17/11/1994 a 28/02/1997 (fator de risco: poeira - sílica), as atividades do autor não
se enquadram nos códigos 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.10 do anexo III do
Decreto nº 53.831/64, além disso não haveria informação, no PPP, do devido conselho de
classe (CREA ou CRM) a que pertenceria o responsável pelos registros ambientais; (3)
ausência de responsável pelos registros ambientais nos períodos de 01/02/2000 a 22/03/2001,
01/09/2001 a 10/05/2002, 19/07/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a
26/01/2006, 01/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 12/02/2008, 16/02/2009 a 19/08/2009,
10/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 19/12/2014, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a
15/06/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018; (4)
irregularidade da metodologia de aferição do ruído e do calor quanto aos períodos citados no
item “3” anterior e também no intervalo de 01/01/2009 a 02/08/2019, assim como nos lapsos de
03/03/2004 a 18/03/2004, 08/03/2008 a 03/05/2008, 03/02/2010 a 11/04/2010, 08/08/2010 a
02/09/2010, 24/01/2011 a 10/05/2011, 29/09/2011 a 20/04/2012 e 26/02/2015 a 08/05/2015; (5)
ausência de habitualidade e permanência da exposição do segurado aos agentes nocivos; (6)
ausência de previsão leal para o reconhecimento dos seguintes fatores de riscos: manipulação
de produtos de limpeza/álcalis cáusticos; hidrocarbonetos; óleos/graxas/solventes/tintas;
chumbo; poeiras; asbesto (amianto); sílica livre cristalizada (quartzo); (7) observância da
prescrição quinquenal; (8) fixação dos juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (9) estipulação da correção monetária de
acordo com a tese do Tema 905/STJ; redução da verba honorária e observância da Súmula
111/STJ, ou sua isenção no caso da Lei nº 9.099/1995; (10) isenção dos custos processuais.
Contrarrazões apresentadas (ID 213413913), rebatendo todos os tópicos impugnados no
recurso.
É, no que basta, o relatório.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010275-94.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N, GISELA TERCINI
PACHECO - SP212257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A sentença (ID 213413902), ao contrário do que afirma o INSS, não utilizou a metodologia de
“pico de ruído”, "média aritmética simples" ou "arredondamento". Existe um único valor de
intensidade para cada período em que a sentença considerou existir exposição a ruído
excessivo, como mostra o PPP de ID 213413884 - Págs. 100-102. Não conheço, dessa forma,
o pedido autárquico de sobrestamento do feito em razão do Tema 1083/STJ, porque dissociado
dos fundamentos da sentença.
Também não conheço do recurso do INSS, porque dissociado dos fundamentos da sentença,
quanto à correção monetária e juros moratórios, bem como em relação à prescrição quinquenal,
porque não houve a determinação judicial de implantação de benefício.
Igualmente não conheço do recurso do INSS, também desconectado das razões do julgado
recorrido, nos pontos referentes a honorários advocatícios e custos processuais, porque o réu
não foi condenado, em primeiro grau, a pagar nenhuma dessas verbas.
Também deixo de conhecer da alegação genérica, sem qualquer menção a períodos
específicos, quanto ao caráter habitual e permanente da exposição do segurado a agentes
nocivos. Conforme visto no relatório acima, e de acordo com a fundamentação meritória
adiante, vários foram os períodos reconhecidos como especiais pela sentença, em razão da
exposição a fatores de riscos químicos (sílica) e físicos (ruído e calor). Mas o INSS, ao
impugnar a questão da habitualidade e permanência, não especificou a que período(s)
direciona sua insurgência e nem tampouco abordou a profissiografia do segurado, o que se
torna essencial no caso, visto que é pressuposto da habitualidade e permanência que o
trabalho em condições especiais seja indissociável do processo produtivo ou da prestação dos
serviços.
O INSS não cumpriu o ônus da impugnação específica. Pondero que não cabe ao juiz, sob
pena de comprometimento de sua imparcialidade e quebra da isonomia entre as partes (art. 7º
do CPC/2015), pinçar nas razões administrativas - à falta de demonstração por quem detém a
capacidade postulatória - os motivos de fato e/ou de direito que podem conduzir a eventual
acolhimento do recurso.
Não há reexame necessário no procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 13 da Lei
10.259/2001).
Como bem salientado em julgado das Turmas Recursais de São Paulo, a apresentação de
recurso genérico gera indevido ônus ao juiz e à parte contrária de realizarem um “cotejo entre

as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos
atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da inércia da jurisdição” (cf. RECURSO INOMINADO/SP 0003193-46.2019.4.03.6302,
Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 20/05/2021).
Na mesma direção:

[...]
O apelo, da forma como apresentado, devolve ao juiz a tarefa de identificação dos pontos
passíveis de reforma, tarefa que não se coaduna com os princípios da inércia da jurisdição e do
tantum devolutum quantum appellatum.
Nesse sentido:
“Mero protesto ou declaração de insatisfação.
Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de
insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum
devolutum quantum appellatum e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da
parte. A locução jura novit curia somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as
razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Nesse sentido: TJMS-RT
732/343” (NERY Junior, Nelson, Código de Processo civil comentado, 16ª edição. 2212).
Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, o
que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão
recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Diante da falta de impugnação específica, reputa-se tacitamente aceita a decisão.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001850-47.2021.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL LUCIANA
JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
28/09/2021, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2021).

Outrossim, não conheço dos seguintes pontos do recurso que não guardam nenhuma relação
com a sentença: manipulação de produtos de limpeza/álcalis cáusticos; hidrocarbonetos;
óleos/graxas/solventes/tintas; chumbo; asbesto (amianto).
Quanto aos períodos de 17/09/1987 a 11/11/1987, 17/11/1987 a 22/02/1988, 19/04/1988 a
11/06/1990, 05/12/1990 a 18/04/1994, 17/11/1994 a 28/02/1997, deve ser mantido o capítulo da
sentença que reconheceu a especialidade do labor em razão do contato do segurado com sílica
livre cristalina, conforme o PPP apresentado (ID 213413884 - Págs. 92-93).
Os anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que codificam e especificam as atividades
(profissões) insalubres, perigosas ou penosas, bem como os fatores de riscos físicos, químicos
ou biológicos, ou a associação desses agentes, garantem a aposentadoria especial aos
trabalhadores sujeitos a poeiras minerais nocivas, como é o caso da sílica (item 1.2.10 do
Decreto 53.831/1964 e item 1.2.12 do Decreto 83.080/1979). No caso da "poeira de sílica,
cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita”, é desnecessária a avaliação quantitativa,

bastando a qualitativa, seja pelas datas do trabalho prestado, seja por conta da interpretação
dada pela TNU no Tema 170.
Sem razão o INSS ao exigir laudo técnico (ou responsável técnico pelos registros ambientais),
visto que até 05/03/1997 admite-se a prova das condições especiais do trabalho, em se
tratando de agentes químicos, mediante simples formulário patronal (SB-40, DSS-8030 ou
similar, ou PPP), sendo desnecessário laudo técnico (LTCAT).
De outro lado, merece parcial reforma o capítulo da sentença no relativo aos períodos de
01/02/2000 a 22/03/2001, 01/09/2001 a 10/05/2002, 19/07/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a
31/12/2005, 01/01/2006 a 26/01/2006, 01/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 12/02/2008,
16/02/2009 a 19/08/2009, 10/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 19/12/2014, 01/10/2015 a
31/12/2015, 01/01/2016 a 15/06/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017,
01/01/2018 a 31/12/2018. Isso porque o PPP que alberga tais intervalos não indica o
responsável técnico pelos registros ambientais até 31/12/2018, fazendo-o somente a partir de
01/01/2019 (ID 213413884 - Págs. 99-102). O campo de observações do PPP nada informa
acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo
do tempo, tampouco a parte autora providenciou a anexação de documento nesse sentido.
Dispõe a tese do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU):

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE).

Dessa maneira, deve ser excluída a especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/2000 a
22/03/2001, 01/09/2001 a 10/05/2002, 19/07/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005,
01/01/2006 a 26/01/2006, 01/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 12/02/2008, 16/02/2009 a
19/08/2009, 10/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 19/12/2014, 01/10/2015 a 31/12/2015,
01/01/2016 a 15/06/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a
31/12/2018.
O período de 01/01/2019 a 02/08/2019 deve ser mantido como tempo especial, devido à
exposição comprovada do segurado a calor na intensidade de 33,68 º C – IBTUG (ID
213413884 - Págs. 99-102). Como já demonstrado acima, existe responsável técnico pelos
registros ambientais em relação a esse intervalo.
No caso do agente físico CALOR, para o trabalho desempenhado anteriormente a 05/03/1997,

a exposição do segurado a temperatura elevada (calor) acima de 28º caracteriza a nocividade
do labor (código 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Após 06/03/1997, para fins de aferição
da nocividade do trabalho desempenhado como exposição a calor, a legislação previdenciária
socorre-se da NR-15, Anexo III, do MTE. A referida norma dispõe que a exposição ao calor
deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG e
estabelece, no Quadro nº 1 os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço:

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO
NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0

Nesse sentido, julgado da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (RECURSO
INOMINADO/SP 0003526-97.2016.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE
LIMA, Data do Julgamento 27/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
06/08/2018):


[...] O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64,
1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou
“IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho,
que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.
O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime
de trabalho, conforme segue:
a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada);
b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0
(moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada);
c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4
(moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada);
d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1
(moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada);
e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1
(moderada).
A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada.
Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na
posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do
trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador
desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento,
com intensidade moderada, de levantar e empurrar.
Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante. [...]

Vê-se, portanto, que o trabalho do autor de Serviços Gerais no setor de Fornos enseja o
reconhecimento do tempo especial de 01/01/2019 a 02/08/2019, haja vista que em todos os
cenários estipulados no quadro da NR-15, Anexo III, do MTE, colado anteriormente, o nível de
exposição a calor ultrapassa o mínimo tolerável.
No atinente aos períodos de 03/03/2004 a 18/03/2004, 08/03/2008 a 03/05/2008, 03/02/2010 a
11/04/2010, 08/08/2010 a 02/09/2010, 24/01/2011 a 10/05/2011, 29/09/2011 a 20/04/2012,
26/02/2015 a 08/05/2015, o PPP de ID 213413884 - Págs. 95-96 comprova a exposição a ruído
acima do limite de tolerância em relação a todos os intervalos mencionados (> 85 dB(A)). A
técnica utilizada para medição de ruído (NR-15 ou NHO-01), informada no PPP, está em
conformidade com a tese do Tema 174/TNU, inexistindo incompatibilidade entre as citadas
normas, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio

de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Sentença
mantida quanto a esse capítulo.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na extensão conhecida, para excluir o
reconhecimento da atividade especial em relação aos seguintes períodos: 01/02/2000 a
22/03/2001, 01/09/2001 a 10/05/2002, 19/07/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005,
01/01/2006 a 26/01/2006, 01/09/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 12/02/2008, 16/02/2009 a
19/08/2009, 10/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 19/12/2014, 01/10/2015 a 31/12/2015,
01/01/2016 a 15/06/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a
31/12/2018.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ;
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS
DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS;
ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).
EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA
ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS
REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO
DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU
EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO
ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU
EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.

TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, na extensão conhecida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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