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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. TRF3. 0000384-32.2020.4.03.6340...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:45

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. PPPs QUE INDICAM TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ARQUITETO COMO RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PROVA INADEQUADA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO. RECURSO DO INSS PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL, AINDA QUE REAFIRMADA A DER, HIPOTETICAMENTE, PARA A DATA DA SESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000384-32.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000384-32.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
PPPs QUE INDICAM TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ARQUITETO COMO
RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PROVA INADEQUADA PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
AINDA QUE REAFIRMADA A DER, HIPOTETICAMENTE, PARA A DATA DA SESSÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000384-32.2020.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MUNHOZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000384-32.2020.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MUNHOZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a
pretensão inicial para condenar o réu a homologar em seus cadastros os tempos especiais de
01/10/1996 a 26/05/1999, de 01/03/2001 a 19/08/2008 e de 02/12/2009 a 10/06/2019.
A parte autora objetiva a condenação do réu a também implementar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, se necessário mediante a
reafirmação da DER.
O INSS, por sua vez, alega a irregularidade dos PPPs no tocante à indicação do responsável
pelos registros ambientais. Também questiona a impossibilidade de reconhecimento da
atividade especial pela mera menção, no formulário previdenciário, a hidrocarbonetos.

Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000384-32.2020.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MUNHOZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A sentença (ID 210359335), no que concerne ao reconhecimento dos tempos especiais
questionados pelo INSS em seu recurso, de 01/10/1996 a 26/05/1999, de 01/03/2001 a
19/08/2008 e de 02/12/2009 a 10/06/2019, decidiu a lide nestes termos:

[...]
2) 01/10/1996 a 26/05/1999. EMPREGADOR: SEBASTIÃO RIBEIRO DOS REIS E CIA LTDA.
CARGO DE FRENTISTA – PPP (ID 59046659– fls. 14)
Para comprovar a exposição a agente nocivo, o PPP (fls. 14 e seguintes do ID 59046659)
informa a exposição aos agentes químicos combustíveis e benzeno.
Embora tivesse exercido outras atribuições, restou claro da profissiografia que o autor realizava
habitualmente o abastecimento dos veículos.
Conforme já exposto, a submissão do segurado a hidrocarbonetos aromáticos presentes em
combustíveis, gasolina e outros derivados do petróleo permite o enquadramento da atividade
como especial.
Assim, é de rigor o enquadramento dos períodos de 01/10/1996 a 26/05/1999 como especial.

3) 01/03/2001 a 19/08/2008. EMPREGADOR: SEBASTIÃO RIBEIRO DOS REIS E CIA LTDA.
CARGO DE FRENTISTA – PPP (ID 59046659 – fls. 16)
Para comprovar a exposição a agente nocivo, o PPP (fls. 16 e seguintes do ID 59046659)
informa a exposição aos agentes químicos combustíveis e benzeno.

Embora tivesse exercido outras atribuições, restou claro da profissiografia que o autor realiza o
abastecimento dos veículos.
Conforme já exposto, a submissão do segurado a hidrocarbonetos aromáticos presentes em
combustíveis, gasolina e outros derivados do petróleo permite o enquadramento da atividade
como especial.
Assim, é de rigor o enquadramento dos períodos de 01/03/2001 a 19/08/2008 como especial.

4) 02/12/2009 a 10/06/2019 (emissão PPP). EMPREGADOR: POSTO ARCO ÍRIS DE
ROSEIRA - LTDA. CARGO DE FRENTISTA – PPP (ID 59046659 – fls. 16)
Para comprovar a exposição a agente nocivo, o PPP (fls. 16 e seguintes do ID 59046659)
informa a exposição aos agentes químicos combustíveis e líquidos inflamáveis, e benzeno.
Embora tivesse exercido outras atribuições, restou claro da profissiografia que o autor realiza o
abastecimento dos veículos.
Conforme já exposto, a submissão do segurado a hidrocarbonetos aromáticos presentes em
combustíveis, gasolina e outros derivados do petróleo permite o enquadramento da atividade
como especial.
Assim, é de rigor o enquadramento dos períodos de 02/12/2009 a 10/06/2019 como especial.
[...]

No caso, o INSS, tanto na contestação (ID 210359227) quanto no recurso (ID 210359338)
alegou a irregularidade (ausência de registro no CRM ou CREA) do responsável pelos registros
ambientais do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos períodos de 01/10/1996 a
26/05/1999, de 01/03/2001 a 19/08/2008 e de 02/12/2009 a 10/06/2019 (data da emissão do
PPP).
Tem razão o INSS.
O PPP de ID 210359214 - Págs. 39-40 indica o Técnico de Segurança do Trabalho, Elias de
Souza, SSSMT-000118-0, como o responsável pelos registros ambientais no período de
01/10/1996 a 26/05/1999.
O PPP de ID 210359214 - Págs. 41-42 indica o Técnico de Segurança do Trabalho, Elias de
Souza, SSSMT-000118-0, como o responsável pelos registros ambientais no período de
01/03/2001 a 19/08/2008.
O PPP de ID 210359214 - Págs. 43-44 indica a pessoa de Egydio Nogueira da Silva Neto, CAU
A 95588-4, como o responsável pelos registros ambientais no período de 02/12/2009 a
10/06/2019 (data da emissão do PPP). O PPP não menciona, realmente, o número do registro
no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou do Conselho Regional de Engenharia (CREA),
tratando-se de profissional que está com inscrição ativa no Conselho Regional de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), conforme informa o próprio PPP e corroborado por pesquisa na internet
realizada em 10/01/2022 (https://acheumarquiteto.caubr.gov.br/):

Deixo registrado que a parte autora não trouxe provas nos autos no sentido de que o
responsável pelo PPP de ID 210359214 - Págs. 43-44, Egydio Nogueira da Silva Neto, tivesse
registro ativo no CREA-SP e a titulação de Engenheiro de Segurança do Trabalho, durante todo

o período de trabalho informado no PPP respectivo.
Dessa maneira, excluídos os tempos especiais reconhecidos na sentença, por força do
acolhimento do recurso do réu, o autor possuía até a DER (o quantitativo de 32 anos, 07 meses
e 01 dia de tempo de contribuição (ID 210359224 - Págs. 72 e 74), insuficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada, apenas para
argumentar, a DER na data desta sessão de julgamento. Também o autor não atinge o mínimo
necessário para a concessão de aposentadoria especial, porque somente reúne 04 anos, 06
meses e 08 dias de tempo exclusivamente especial (correspondente ao período de 01/05/1991
a 08/11/1995, enquadrado administrativamente pelo INSS – ID 210359224 – Págs. 61 e 72).
Em consequência, o recurso do autor (ID 210359336), que tem por objeto a concessão de
aposentadoria, seja especial ou por tempo de contribuição, não merece guarida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao
recurso do INSS excluir o reconhecimento dos tempos especiais relativos aos períodos de
01/10/1996 a 26/05/1999, 01/03/2001 a 19/08/2008 e de 02/12/2009 a 10/06/2019.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
PPPs QUE INDICAM TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ARQUITETO COMO
RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PROVA INADEQUADA PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
AINDA QUE REAFIRMADA A DER, HIPOTETICAMENTE, PARA A DATA DA SESSÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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