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RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

RECURSO INOMINADO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000588-76.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000588-76.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-76.2020.4.03.6340
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANILSA LEMES DA SILVA CARDOSO

Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-76.2020.4.03.6340
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANILSA LEMES DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito em relação aos períodos de 02/01/1991 a 31/12/1991, 01/04/1994 a
22/09/2004, 11/01/2006 a 02/03/2006, 01/03/2007 30/05/2007 e julgou improcedentes os
pedidos para condenar o INSS a averbar como tempo especial de contribuição da parte autora
o período de 14/08/2007 a 16/09/2019, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a DER.
A parte autora recorre, sustenta que no período de 14/08/2007 a 15/09/2019, comprova o
exercício de atividade especial, estando exposto ao agente de risco biológico (bactérias, vírus e
doenças infectocontagiosas), de forma habitual, sem o fornecimento e uso de EPI. Aduz ainda
que trabalhou em regime comum, conforme anotações de CTPS que devem ser computados e
somados ao período trabalhado em regime especial.
Não foram apresentadas contrarrazões
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-76.2020.4.03.6340
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANILSA LEMES DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da extinção sem resolução de mérito
Acerca dos períodos em regime comum, devidamente anotados em CTPS, a sentença
reconheceu a ausência de interesse de agir. Transcrevo:
“ANÁLISE DOS PERÍODOS REQUERIDOS
A autora postura o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos comuns:
- Ana Helena Antunes Fernandes Loriggio – Auxiliar de Serviços Gerais – 02/01/1991 a
31/12/1991;
- Método Assessoria e Contabilidade S/C Ltda. – Auxiliar de Escritório – 01/04/1994 a
22/09/2004;
- Mariza A. G. Ribeiro da Silva ME – Auxiliar de Escritório – 11/01/2006 a 02/03/2006;
- Vetra Comércio e Locação de Veículo Ltda. – Auxiliar Administrativa – 01/03/2007 30/05/2007.
Todavia, da cópia do processo administrativo relativo ao benefício pretendido (ev. 03, fls. 30/40
e 48/49) é possível extrair que os períodos acima referidos constam do CNIS e foram
computados pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição da autora.
Para postular em juízo é necessário ter interesse (art. 17 do CPC/2015).
Tal interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de
um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a
existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na
adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo
STJ 535).
Dessa maneira, está configurada no caso concreto a falta de interesse de agir em relação ao
pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 02/01/1991 a 31/12/1991, 01/04/1994
a 22/09/2004, 11/ 01/2006 a 02/03/2006, 01/03/2007 30/05/2007, já computados pelo INSS.”

A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Da Atividade Especial

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator

de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que

comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho

que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO
No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização
de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de
custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou
seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao
Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos
por lei, como no caso concreto.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
Em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho
decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a
aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial
editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição.
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos
itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de
assistência médica, odontológica, hospitalar e afins).
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria
profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser
equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto

83.080/79.
A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de
1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades
relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e
anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o
INSS entende que o EPI deve “eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e
a via de absorção”. E prossegue: “caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função,
permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo
trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho”.
Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira “se confere a proteção adequada
que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica,
segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, firmou a tese de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que, em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial”, porque o uso de EPI, a depender das circunstâncias em que prestado o serviço.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora requer o reconhecimento do período de 14/08/2007 a 15/09/2019, no qual
laborou como agente comunitária no município de Guaratinguetá.
Transcrevo a análise que constou da sentença:
“A autora também pretende o reconhecimento como especial do seguinte período:
Período(s): 14/08/2007 a 16/09/2019.
Empregador(a): MUNICIPIO DE GUARATINGUETA.
Cargo(s)/Função(ões): Agente Comunitário.
No período sob análise, a parte autora desempenhou as suas atividades laborativas sujeita a
ruído, bactérias, vírus e doenças infectocontagiosas, na função de Agente Comunitário.

O PPP apresentado demonstra que a autora esteve exposto ao agente nocivo ruído, em
intensidade inferior ao limite previsto na legislação.
De fato, é considerada como prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for
superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a
partir de 19.11.2003 (publicação e início da vigência do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003).
Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade no período em razão da submissão ao
agente físico ruído.
No que concerne aos agentes biológicos, segundo a profissiografia constante no PPP (
descrição das atividades – item 14.2):
(...)
Pois bem.
Sem descurar da possibilidade do reconhecimento de atividade especial em razão da sujeição
do trabalhador aos agentes biológicos bactérias, vírus e doenças infectocontagiosas, o presente
caso demonstra afastamento da viabilidade de enquadramento do período com base no
disposto no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A descrição das atividades da autora
não permite concluir que a submissão aos mencionados agentes nocivos era indissociável do
seu trabalho, porque não configurava atribuição da autora desempenhar atividades análogas a
de médicos ou enfermeiros, por exemplo, como fazer curativos, realizar procedimentos
médicos, triar pacientes em ambiente hospitalar.
Ao contrário, à autora cabia muito mais o trabalho de orientação sobre aspectos gerais de
saúde, não podendo ser presumida a sua sujeição aos agentes nocivos biológicos, dada a sua
profissiografia.
Nesse sentido, recentes julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais e do
Tribunal Regional Federal, ambos desta 3ª Região:
“[...]
No caso dos autos, verifico no(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) acostado(s) nas
fls. 44/46 do evento 02 que, no período de 17/03/2011 a 06/03/2018 (comunitário de saúde e
ficava exposta a agentes biológicos de modo habitual e permanente.
Nada obstante a isso, entendo que a simples menção no formulário previdenciário à exposição
a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias) não é suficiente para caracterizar, por si só, a
atividade como especial, porque o contato com pessoas doentes não é indissociável da
profissão do agente comunitário de saúde. Inclusive, pela descrição das atividades
desempenhadas pela parte autora, demonstra que não havia exposição ao referido agente de
modo habitual e permanente. Ressalto que mesmo na hipótese de visitas periódicas a
domicílios com pessoas eventualmente acometidas de doenças não estaria configurada a
atividade especial, pois as atribuições precípuas da parte autora não consistem em fazer
curativos ou ministrar tratamentos que exigissem estreito contato pessoal com os pacientes.
Portanto, não comporta reconhecimento como atividade especial.
[...]” (TRF-3, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU
/ SP 0008353-21.2020.4.03.6301, REL. JUÍZA FEDERAL NULCE CRISTINA PETRIS DE
PAIVA, E-DJE DATA 18/03/2021) – grifei
[...]

Desse modo, NÃO reconheço como tempo de atividade especial da autora o período de
14/08/2007 a 16/09/2019. “ (destaquei)

A despeito das alegações recursais da autora, observo que a matéria ventilada em sede
recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
No caso dos autos, como bem constou da sentença, descrição da profissiografia se pode
constatar que a parte autora não tinha contato habitual com portadores de doenças infecto
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (como é caso, por exemplo, da
enfermeira ou do coletor de lixo hospitalar, etc).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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