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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001368-03.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001368-03.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO
RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-03.2020.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: REGINALDO FLOR

Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-03.2020.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINALDO FLOR
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento de
atividade especial e pedido de reafirmação da DER.

2. Sentença de parcial procedência assim ementada:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de
serviço/contribuição até 31/03/2021 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo
que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil”.

É a síntese do necessário. Passo a proferir decisão.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-03.2020.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINALDO FLOR
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade.

4. Verifico que o pedido de reafirmação da DER está expresso na inicial, muito embora não seja
necessário. Isso porque, ainda que o pedido não tenha sido efetuado em momento anterior, já
se manifestou positivamente o STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(2018/0046508-9), voto do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES:

“...A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio
pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo
pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício
previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER (...)”.

5. Outrossim, quanto a expedição de certidão e averbação de demais períodos, também não
prospera a alegada nulidade posto que o pedido é subsidiário ao pedido principal e nele está
contido.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
7. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.











E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL

PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO
RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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