Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. SEGURADO COM EX...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003133-41.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003133-41.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA.
SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003133-41.2018.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IDEOLAIDE ROSSETE PATINI

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE
PIMENTEL - SP124882-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003133-41.2018.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IDEOLAIDE ROSSETE PATINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE
PIMENTEL - SP124882-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade. Pedido julgado procedente com a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recurso da autarquia previdenciária.
2. Aduz, em síntese, a preexistência da incapacidade diante da DII constatada no laudo.
3. A autora, IDEOLAIDE ROSSETE PATINI, é “Demência vascular, Doença de Alzheimer de
início precoce, Endocardite aguda não especificada, Endocardite de valva não especificada,
Outras artroses, Outros transtornos de discos intervertebrais, Dorsalgia, Osteoporose com
fratura patológica e Lesões biomecânicas não classificadas em outra parte”, com DII fixada em
06/03/2018.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003133-41.2018.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IDEOLAIDE ROSSETE PATINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE
PIMENTEL - SP124882-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

4. Sobre a questão controvertida nos autos, preexistência da incapacidade, após análise detida
do caso, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem. Isso porque, conforme mencionado na
sentença, o início da incapacidade não se confunde com o início da doença. Aquela, teve início
em momento em que a autora era segurada do RGPS. Transcrevo:
“Alega o INSS que o benefício seria indevido, eis que a parte autora teria ingressado no RGPS
já portadora da doença e incapacitada para o trabalho, o que configuraria doença pré-existente.
Para verificar a ocorrência de doença preexistente à filiação ao RGPS, mister observar a dicção
do art. 59 da Lei 8.213/91 que, em seu parágrafo único, estabelece: “Não será devido auxílio-
doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No caso dos autos, a parte
autora vinha contribuindo quando do início da incapacidade, fixada pelo Expert do Juízo em
06/03/2018, não obstante ser portadora da doença antes dessa data, como também afirma o
perito. Com base nesses elementos, é forçoso concluir que a incapacidade não é preexistente à
filiação ao RGPS, mas apenas à doença, não existindo nos autos documentos aptos a ensejar
conclusão em sentido contrário. Corrobora com essa conclusão, inclusive, o fato de a autora ter
feito requerimentos administrativos para concessão de benefício por incapacidade em outras
oportunidades, sendo indeferidos por ausência de incapacidade. O INSS apenas reconheceu o
benefício no período de 02/03/2018 a 31/05/2018, em que lhe foi concedido o NB 622.343.060-
8”.
5. Dito isso, julgo por bem manter a sentença tal como lançada acolhendo seus fundamentos
como razões de decidir.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios

fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA.
SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora