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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TE...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002698-06.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002698-06.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO
DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002698-06.2019.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002698-06.2019.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação em que a parte autora, ELZA MARIA RODRIGUES, requer a concessão de
benefício por incapacidade. Sentença de procedência.

2. Recurso da Autarquia Previdenciária em que requer a reforma do julgado alegando a
possibilidade de recuperação da parte autora.

É o breve relatório. Decido.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002698-06.2019.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
3. Sem razão o INSS.
4. Quanto à incapacidade, o quadro apresentado é o seguinte:
" DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
(a) periciando (a) é portador (a) de síndrome do túnel do carpo direito, ruptura do manguito
rotadordireito, obesidade, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais
de radiculopatia em atividade, diabetes mellitus, hipertensão arterial, e obesidade, G56, M751,
E66, M54.A doença apresentada causa incapacidadepara as atividadesanteriormente
desenvolvidas.A data provável do início da doença é 1984.Adata de início da
incapacidade20/12/2020, data do relatório médico.Por fim, o (a) periciando (a) não é portador
(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação".
5. Creio que agiu com acerto o Juízo de origem quando assim decidiu:
“O exame pericial médico realizado na parte autora (arquivo 28) informa que a parte autora é
portadora de “síndrome do túnel do carpo direito, ruptura do manguito rotador direito,
obesidade, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de
radiculopatia em atividade, diabetes mellitus, hipertensão arterial, e obesidade, G56, M751,
E66, M54.”Concluiu ainda que a incapacidade é parcial e temporária. Fixou a data de início em
20/12/2020 para atividades habituais e estimou em 04 meses o prazo para recuperação.
Contudo, a parte autora já conta com mais de 55 anos e baixa escolaridade (fundamental
incompleto), além de histórico laborativo em atividades braçais (Auxiliar de cozinha). Por fim,
registro que a parte autora recebe benefício previdenciário desde 2005(cf. CNIS anexo), sendo
que desde 2008estava aposentada por invalidez, seguida de novo auxílio doença até 11/2019,
o que corrobora a cronicidade da moléstia. Por todos esses elementos, apesar do perito
considerar como “parcial e temporária”, pelo conjunto dos elementos não é crível supor que
possa a autora recuperar a capacidade laborativa ou se readaptar a atividades não braçais para
se reinserir no mercado de trabalho, notamente no momento de grave crise social econômica
em decorrência da COVID-19.Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei,
poderá dar ensejo ao benefício de aposentadoria por incapacidade à parte autora.”.

6. Após detida análise do caso concreto, verifico que as patologias e as restrições
apresentadas, aliadas a idade da autora (55 anos) e ao logo tempo de recebimento de benefício
por incapacidade (desde 2005) mostram que não se mostra possível sua reinserção no

mercado de trabalho, relegando tal possibilidade apenas ao plano teórico.
7. Sentença que não merece retoques. O juízo de origem analisou todas as questões trazidas
aos autos, julgado o caso à luz da jurisprudência adotada pelos Tribunais superiores.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
9. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO
DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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