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RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIEMNTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO AGRESSIVA. AÇOUGUEIRO. EXPOSI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIEMNTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO AGRESSIVA. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconhecimento de tempo especial. Tempo trabalhado como açougueiro no atendimento a clientes. 2. Exposição ao frio inferior a 12 graus esporádica. Necessidade de habitualidade e permanência na exposição. 3. Possibilidade de reconhecimento da exposição intermitente ao frio quando o trabalho se dá no interior de câmara frigorífica, o que não é o caso. 4. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso do réu provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001215-92.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001215-92.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIEMNTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO
AGRESSIVA. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo especial. Tempo trabalhado como açougueiro no
atendimento a clientes.
2. Exposição ao frio inferior a 12 graus esporádica.Necessidade de habitualidade e permanência
na exposição.
3. Possibilidade de reconhecimento da exposição intermitente ao frio quando o trabalho se dá no
interior de câmara frigorífica, o que não é o caso.
4. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso do réu provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001215-92.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARCIO AURELIO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001215-92.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIO AURELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença na qual se julgou parcialmente
procedente a ação, com o seguinte dispositivo:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer a especialidade do labor
desempenhado no período de 19/04/1988 a 21/12/1993; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço
dos segurados da Previdência Social, tudo nos termos da fundamentação.”
Insurge-se o INSS alegando que a exposição não era habitual e permanente a agente nocivo

(frio) de modo prejudicial à saúde ou integridade física.
A parte autora também recorre, requer o reconhecimento do período de 29/04/1996 a
14/01/2019 como especial, também por exposição a frio, derivado do labor em câmeras
frigoríficas.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001215-92.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIO AURELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, não conheço do recurso da parte autora.
O termo correspondente à sentença foi publicado em 12/04/2021 (evento 166292959).
O autor interpôs recurso em 05/05/2021 muito além o prazo legal de 10 dias úteis, previstos no
art. 42 da Lei nº 9099/95. Na verdade já estava em curso do prazo para apresentação de
contrarrazões .
Destaco que não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais
Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus
clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001,
somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra
decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de
sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o
recurso extraordinário (artigo 15).
Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não
conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos
48 a 50, daquela lei).
A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura

normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo
legislador. Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, sendo este o entendimento já pacificado pelo Enunciado n.º 59 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF.
Portanto, não conheço do recurso da parte autora, por intempestividade.
Passo ao recurso do INSS
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.

O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de

serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”

Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc). Neste aspecto, importante assentar que a constatação de
agentes nocivos em período posterior à época da atividade, mantidas em geral as condições
desta, faz presumir a existência de tais agentes no passado, já que, tendo-se em vista a
evolução tecnológica, as condições de trabalho eram minimamente as mesmas. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...) 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de
formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma
vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição
ao laudo pericial. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício
das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto
que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram

com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.” (TRF4 5007688-
84.2012.404.7104, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DA EXPOSICAO AO AGENTE FÍSICO FRIO
Embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 relacionem o frio como agente
nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3048/99.
Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e
social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97.
Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº
2.172/97.
Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à
temperatura inferior a 12 °C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de
tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na
fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso,
presumida a nocividade da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo
a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" – decidiu, assim, que é
possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
frio, após o Decreto n. 2.172/97.
A NR 15 do MTE, no Anexo 9, estabelece que “As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Assim, no tocante à permanência ou não à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional
de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento “da desnecessidade de demonstração
de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição
ao frio, na vigência da Lei 9.032/95” (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).
Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor, ainda que a exposição ao frio seja
intermitente, mas desde que desempenhada no interior de câmara frigorífica, ainda que não
seja durante toda a jornada de trabalho, diante do risco de dano à saúde do trabalhador.
Como visto, a habitualidade e a permanência também foi dito que a TNU firmou entendimento
de que é desnecessário a demonstração de permanência para as atividades exercidas com
exposição ao agente físico frio, que, ainda que intermitente, permanece o risco de dano à

saúde.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trecho da sentença:
“ In casu, a parte autora pretende, em apertada síntese, o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos 19/04/1988 a 21/12/1993 e de 29/04/1996 a 14/01/2019, nos
quais exerceu inicialmente a função de açougueiro e, após 01/05/2005, a função de
encarregado de açougue, sempre exposto a temperaturas variáveis de “-16 a -12ºC
(intermitente), 0 a 5ºC (intermitente) e 12 ºC (habitual/permanente)”, conforme demonstram os
formulários previdenciários coligidos aos autos (c.f. fls. 08 a 11 do evento 02).
Rememoro que o agente agressivo frio, quando proveniente de fontes artificiais, exige apuração
técnica com indicação quantitativa de sua intensidade, sem a qual não é possível a aferição da
existência de exposição acima dos limites legais de tolerância - temperatura inferior a 12º
centígrados, consoante código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 -, sendo certo, ainda, que o anexo
IX da NR 15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras
frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores
ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho".
Ademais, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou no
sentido da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no
interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei n. 9.032/95 (PEDILEF
5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, Decisão em 19/04/2018).
E, apesar do INSS ter sustentado que “a função informada no PPP, açougueiro, não
corresponde àquela informada na CTPS para o período de 19/04/1988 a 31/08/1990 - auxiliar
supermercado (fl. 14 do PA). Registra-se que, de acordo com a CTPS, o autor passou a exercer
a função de açougueiro somente em 01/09/1990 (fls. 19 do PA)”, registro que as declarações
prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as
informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita,
até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as
informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes.
Portanto, um requisito fundamental para o reconhecimento da especialidade da atividade, qual
seja, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não se fazia presente na
atividade profissional do autor, no que toca ao período posterior ao início da vigência da Lei n.
9.032/95, fato este que não dá ensejo ao reconhecimento apenas parcial da atividade especial
postulada nesta demanda.
Em face desse conjunto probatório, reputo que os PPPs fls. 08 a 11 do evento 02 são válidos
para demonstrar a especialidade do labor, por exposição ao agente frio, tão somente no período
de 19/04/1988 a 21/12/1993, considerando, em especial, que a E. Turma Nacional de
Uniformização (TNU) já se manifestou no sentido da desnecessidade de demonstração de
permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao
frio, na vigência da Lei n. 9.032/95 (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).

Em prosseguimento, constato que, na via administrativa, o INSS computou 30 anos, 1 mês e 28
dias de atividade comum (c.f. fl. 68 do evento 02).”

Conforme constou do PPP, o autor exercia a função de açougueiro em supermercado; as
atividades eram as seguintes: atender clientes, cortando e pesando produtos armazenados nos
balcões de refrigeração e de congelamento; verificar prazos de validade dos produtos nos
balcões; efetuar sua limpeza e abastecimento; verificar a validade das mercadorias nas
câmaras de resfriamento; preparo de quibes e carnes temperadas.
Quanto à exposição ao frio, assim consta do PPP: -16º a -12º (exposição intermitente); 0º a 5º
(exposição intermitente); 12º (exposição habitual e permanente).
Em caso semelhante ao presente, esta Turma já decidiu pela inviabilidade do reconhecimento
do tempo como especial (Precedentes:RECURSO INOMINADO / SP
0005995-40.2018.4.03.6338, Rel Fernanda Hutzler, j. 21.05.2021;RECURSO INOMINADO /
SP0000621-84.2020.4.03.6334,Rel Marcelle Carvalho, j. 24.05.2021).
Éimportante ressaltar que o Decreto n.º 53.831/64 relaciona o frio como agente insalubre físico
no Código 1.1.2 do Anexo ao decreto, abrangendo operações em locais com temperatura
excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em
trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros, com a observação de
que para ser considerada insalubre a atividade deveria ser exercida em jornada normal em
locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o frio
no código 1.1.2 como atividade nociva fí sica, abrangendo as seguintes atividades profissionais:
trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. No caso dos autos, pela própria
profissiografia apresentada, com atividades preponderantemente no atendimento ao cliente, a
exposição ao frio somente ocorria eventualmente.
A atividade principaldo autor era exercida na maior parte do tempo no balcão do açougue e
somente de forma esporádica e secundária, era exercida dentro da câmara fria (apenas para
verificar as mercadorias armazenadas), o que torna a exposição ao friointermitente e eventual,
conforme descrito no próprio PPP; a exposição habitual se dava a temperaturas de 12º, o que
fica excluído dos decretos regulamentares que tratam o frio como atividade insalubre.
E, ainda que a TNU tenha admitido que a exposição ao frio possa ser intermitente, desde que
desempenhada no interior de câmara frigorífica, verifico que no caso em concreto, não se trata
da mesma hipótese, pois tal julgado analisou caso de segurado que trabalha em frigorífico
durante toda a sua jornada de trabalho, e, ainda com entrada e saída de câmara frigorífica
realizando sua atividade fim, de modo que é reconhecida a especialidade da atividade por
exposição ao frio. No caso em concreto, o autor não trabalha em frigorífico, mas sim em
açougue, no qual passa a maior parte do tempo nas áreas fins do açougue (balcão,
atendimento e área de manipulação das carnes), somente entrando na câmara fria para pegar
as carnes, passando lá pouco período de tempo.
Desse modo, diante da intermitência da exposição ao agente nocivo frio, é inviável o
reconhecimento da especialidade dos períodos analisados. Vejamos jurisprudência no mesmo
sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
e do Laudo Técnico Ambiental, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
período de 01/11/1996 a 22/05/2014 não pode ser reconhecido como especial, vez que, as
atividades exercidas na função de "açougueiro" não submetiam a parte autora à exposição de
agentes biológicos que justifiquem o enquadramento em atividade especial, nem ruído acima do
limite tolerável por longos períodos. No mesmo sentido, o frio, como apresentado no PPP, não
está discriminado de forma detalhada que justifique exposição nociva à saúde ou por tempo
suficiente para tanto. 3. Computando-se os períodos trabalhados pela parte autora até a data do
requerimento administrativo (22/05/2014), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias de contribuição, não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 52, da Lei nº
8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta
improcedente o pedido de concessão do benefício. 4. Apelação da parte autora improvida.
Benefício negado. (APELAÇÃO CÍVEL - 2283413 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041284-
46.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703990412840
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.041284-0, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença, julgando
IMPROCEDENTE o pedido.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, visto que somente o Recorrente
vencido faz jus a tal verba (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
É o voto.










E M E N T A

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIEMNTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO
AGRESSIVA. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo especial. Tempo trabalhado como açougueiro no

atendimento a clientes.
2. Exposição ao frio inferior a 12 graus esporádica.Necessidade de habitualidade e
permanência na exposição.
3. Possibilidade de reconhecimento da exposição intermitente ao frio quando o trabalho se dá
no interior de câmara frigorífica, o que não é o caso.
4. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso do réu provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não conheceu do recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do réu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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