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Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria híbrida (ou mista). 2. Conjunto material probatório para comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. Prova emprestada em nome dos familiares. Prescindibilidade da prova oral. 3. Reconhecimento dos períodos conforme comprovação por prova documental. Inviabilidade de estender a período posterior por ausência de prova que corrobore. 4. Recurso provido. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002185-68.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 11/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002185-68.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/08/2022

Ementa


E M E N T A


RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU
MISTA.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido
de concessão de aposentadoria híbrida (ou mista).
2. Conjunto material probatório para comprovação do trabalho rural em regime de economia
familiar. Prova emprestada em nome dos familiares. Prescindibilidade da prova oral.
3. Reconhecimento dos períodos conforme comprovação por prova documental. Inviabilidade de
estender a período posterior por ausência de prova que corrobore.
4. Recurso provido. Benefício concedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-68.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA BUZATO ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista desde a Data de Entrada do
Requerimento – DER, 18/02/2020.
Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de todo o período de atividade rural citado na inicial, mais
precisamente de 10/03/1967 a 10/03/1977, tendo a autora atingido a carência e a idade
necessárias à concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-68.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA BUZATO ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é

taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou
rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se
homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos
termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os
trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela
nele prevista.
Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão
do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que
o segurado completa a idade mínima.
Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício”.
Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei
dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a
quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de
implementação da idade.
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I,

na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido.
Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual
passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.

Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país,
em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes
centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural
juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível
para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios
constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os
benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando

que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham
de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo
exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal,
a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do
requerimento.
Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim
teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou
seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do
êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas.
De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir
duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano,
acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do
art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária.
Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores
urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso,
ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo
menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só
então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem
híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes.
Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do
requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no
§3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as
exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei.
Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do
tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.”

Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida
lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de
serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente
do recolhimento de contribuições.
Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da
aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente.
No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida,
independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício já decidiu a TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL
OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO
RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM
20/TNU. (...) 4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando
divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não
importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou
cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF
5000957-33.2012.4.04.7214. (...) 13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a
sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo
julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou
urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de
discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo
exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o
homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos,
prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela
Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200.
Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF
50009573320124047214. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014). 7. Como se vê,
a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado
desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento. 8.

Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60
(sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a
aposentadoria por idade rural. Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da
sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido
novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte.

Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º
do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a
mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com
a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade
rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do
art. 48 da LBPS.
Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal:

Art. 51.
(...)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso)

Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da
soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como
trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido.
Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de

permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de
carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana.
O assunto já está pacificado nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao apreciar o TEMA 1007:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que o assunto é infraconstitucional,
negando repercussão geral e não admitindo o recurso extraordinário, como se percebe pelo
teor do TEMA 1104 daquela corte:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.“
Passo à análise do caso concreto.
A sentença deixou de reconhecer o trabalho rural da autora, entendendo frágil o conjunto
probatório documental, assim como a prova oral. Considerou ainda inviável o reconhecimento
do tempo rural em período anterior aos 12 anos de idade.

Observa-se que a parte autora requereu o benefício em 18/02/2020, quando contava com mais
de 60 anos de idade. O INSS reconheceu 121 contribuições para fins de carência (fls. 107 do
evento 04).
Nasceu em 10/03/1958 e requer o reconhecimento de atividade rural como seguradaespecial
entre 10/03/1967 e 10/03/1977.
Afasto, de início, a vedação trazida pelo juízo sentenciante, no sentido de nãoser possível, em
nenhuma hipótese, o reconhecimento do trabalho rural anterior aos doze anos de idade.
Recentemente, a TNU fixou a tese doTema 219, no seguinte teor: "É possível o cômputo do
tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da
prestação do labor campesino".
Nos termos do que restou assentado no voto (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC), "caso haja
comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido
atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar
os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior
proteção social (...)Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade, trata-
se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto."
Assim, não há que se afastar, de plano, a certidão de nascimento do irmão da autora, nascido
em 1967, a qual foi considerada extemporânea pelo juízo recorrido, e somente analisou as
provas do período a partir de 10/03/1970.
No mais, entendo que há prova material suficiente para comprovação da atividade rural em

regime de economia familiar pela autora.
No meio rural, como já exposto, muitas vezes a prova documental se faz difícil de produzir,
tanto que a jurisprudência admite a prova emprestada, ou seja, que documentos em nome dos
familiares - genitores, cônjuge, irmãos - sejam utilizados em favor do requerente, havendo
demais indícios que levem à conclusão no sentido do efetivo labor rural.
No caso, há comprovação de que o pai da autora era proprietário rural de pequeno imóvel e
certidões escolares dos irmãosda autora, comprovando a frequência em escola rural, assim
como certidões de nascimento dos irmãos, constando a profissão do pai como lavrador.
É fato notório que famílias que viviam na zona rural em pequenas propriedades exerciam em
conjunto o labor rural, todos os seus integrantes em auxílio mútuo, daí vindo a definição de
segurado especial, que é o caso da autora.
Quanto ao período demonstrado, embora não se exija um documento relativo a cada ano a ser
reconhecido, há que haver outros elementos de prova que permitam a extensão do
reconhecimento para período anterior ou posterior aos documentos apresentados.
No caso, o documento mais antigo é de 1961 (certidão de propriedade rural), tendo a autora
postulado o reconhecimento do período a partir de 1967 e a certidão de registro de imóveis
juntada aos autos demonstra que o imóvel rural de propriedade do pai da autora foi vendido em
30/6/1976.
Assim, seria possível estender o reconhecimento do período rural até a data final pretendida
pela autora caso a prova testemunhal corroborasse suas alegações, porém, esta não foi firme e
detalhada o suficiente para estender o reconhecimento além do período comprovado
materialmente.
Destaco que a ausência de prova testemunhal, ou eventuais contradições não afastam a
possibilidade de reconhecimento do tempo rural se há outras provas materiais suficientes, o que
é o caso dos autos.
Nestas condições entendo possível o reconhecimento do tempo rural, em regime de economia
familiar, pelo período de 10/03/1967 aa 30/06/1976.
O INSS computou administrativamente 121 meses de carência, os quais, somados ao período
acima reconhecido, computa tempo suficiente para concessão da aposentadoria por idade
híbrida, sendo a carência mínima de 180 meses.
Ante o exposto, douprovimento ao recurso da autora, para julgar parcialmenteprocedente o
pedido inicial e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade
híbrida, desde a DER, em 18/02/2020.
Condeno o réu ainda ao pagamento das diferenças em atraso, desde a DER, corrigidas na
forma da resolução 658/2020 do CJF, com eventuais atualizações subsequentes.
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a tutela de urgência, oficiando-se
o réu para implantar o benefício à autora no prazo de 45 dias a contar da ciência deste.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.











E M E N T A


RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU
MISTA.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido
de concessão de aposentadoria híbrida (ou mista).
2. Conjunto material probatório para comprovação do trabalho rural em regime de economia
familiar. Prova emprestada em nome dos familiares. Prescindibilidade da prova oral.
3. Reconhecimento dos períodos conforme comprovação por prova documental. Inviabilidade
de estender a período posterior por ausência de prova que corrobore.
4. Recurso provido. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora, vencida da Juíza Federal Fernanda
Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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