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RECURSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO A QUE SE DÁ CUMPRIMENTO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:34

RECURSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO A QUE SE DÁ CUMPRIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001568-88.2018.4.03.6341, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001568-88.2018.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
RECURSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. PRAZO
PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO A QUE SE
DÁ CUMPRIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001568-88.2018.4.03.6341
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: ROZA DE OLIVEIRA CARDOSO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001568-88.2018.4.03.6341
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ROZA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de decisão que resolveu a execução nos
seguintes termos:

Elaborados os cálculos de liquidação de sentença pela Contadoria Judicial (evento n. 42), o réu,
Fazenda Pública, foi intimado e impugnou parcialmente a conta, alegando a inclusão no cálculo
de valor de multa por descumprimento não fixada (evento n. 47).
Fundamento e decido.
No caso dos autos, o ponto controvertido é a inclusão no cálculo de multa diária (astreintes).
A decisão do evento n. 7 deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da autora,
determinando a implantação de benefício assistencial ao idoso, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$500,00.
Intimado para implantação do benefício em 28/01/2019 (doc. 14), teria o INSS o prazo de 30
dias para cumprimento da obrigação.
Entretanto, a implantação do benefício somente ocorreu em 13/03/2019 (DDB, doc. 18).
Portanto, após o prazo estipulado.
A sentença do evento n. 36 julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela
deferida. No evento n. 41 foi certificado o trânsito em julgado.
A Contadoria Judicial apurou as prestações vencidas (R$35.214,02), bem como o valor da

multa diária no período de 28/02/2019 a 13/03/2019 (R$7.335,50), evento n. 42.
O objetivo da multa, estabelecida no artigo 536, § 1º , do CPC, é dar efetividade à decisão
judicial, que ordena uma obrigação de fazer.
A decisão do evento n. 7 foi clara em fixar a pena de multa de R$500,00 por dia de atraso.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício
em favor da parte autora no prazo estabelecido, ensejando a incidência de multa.
Legítima, portanto, a execução da multa que deve prosseguir quanto ao valor total apurado.
Dessa forma, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré.
Expeça-se RPV no montante do valor liquidado pelos cálculos da Contadoria Judicial, evento nº
42, que ficam mantidos.
Intimem-se.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001568-88.2018.4.03.6341
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ROZA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Aduz o INSS ser indevida a multa por atraso no cumprimento de tutela, uma vez que não consta
nos autos o protocolo de recebimento do ofício para implantação do benefício. Assim, seria
impossível estabelecer a data exata de intimação da autarquia para cumprimento.

Por outro lado, a autarquia afirma que a contadoria teria considerado a data da intimação da
Procuradoria do INSS, via portal, como termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento
da tutela, sendo que teria incorrido em novo erro ao computar o prazo em dias corridos. Por fim,

requer a exclusão da multa sob o argumento de que cumpriu a decisão em tempo razoável.

Preliminarmente, entendo não assistir razão ao INSS quanto à impossibilidade de fixação de
data de sua intimação para cumprimento da tutela, uma vez que a expedição de ofício é mera
reiteração da intimação via portal, feita com o intuito de fornecer dupla garantia ao INSS de
ciência da decisão prolatada, a qual não se sobrepõe à intimação.

Por essa razão, deve-se considerar a primeira data em que o INSS teve ciência de sua
obrigação de fazer, sendo indiferente se por ofício ou por portal. Ainda que o ofício, porventura,
possa ter sido recebido após à intimação via portal, a data da intimação seria a ciência da
autarquia acerca do cumprimento de tutela. Destarte, o termo inicial da contagem do prazo é
28.01.2029.

Não obstante, possui razão o INSS no que concerne ao erro da contadoria ao realizar a
contagem do prazo em dias corridos.

O novo Código de Processo Civil em seu art. 219 passou a estabelecer a contagem dos prazos
processuais em dias úteis. Posteriormente, foi promulgada a Lei Federal 13.728/2018, que
alterou a redação do artigo 12-A da Lei 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
para determinar a contagem em dias úteis para a prática dos atos processuais nos processos
que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Com relação à natureza processual dos atos atinentes às obrigações de fazer, a jurisprudência
do TRF da Terceira região vêm decidindo:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não
fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao
credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro
de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo
cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial
de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento
contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão
havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do
CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS
extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 -

Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3 - AI: 50150392920204030000 SP,
Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento:
08/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.

Deste modo, considerando ter o INSS sido intimado em 28.01.2029 e o benefício implantado
em 13.03.2019, prazo inferior a 30 dias úteis, não houve demora na implantação do benefício,
devendo ser excluída do cálculo a multa por atraso.

Assim sendo, voto no sentido DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da
fundamentação supra.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099-95.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.








E M E N T A
RECURSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. PRAZO
PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO A QUE SE
DÁ CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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