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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO ...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5249556-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5249556-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser
distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém,
a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249556-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALMIR BOLANDIN

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249556-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIR BOLANDIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação proposta por ALMIR BOLANDIN, nascido em 26-02-1966, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 082.934.778-06. Refere-se à sentença de
parcial procedência – ID 132012765.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para
reconhecer e CONDENAR o INSS a i) averbar como atividade especial, os períodos de
28/08/1984 a 12/11/1984, 04/12/1984 a 17/05/1986, 23/05/1986 a 30/09/1986, 13/02/1989 a

10/05/1989, 19/05/1989 a 27/10/1989, 29/01/1990 a 30/05/1990, 04/06/1990 a 14/11/1990,
02/01/1991 a 26/05/1991, 27/05/1991 a 07/11/1991, 20/01/1993 a 08/05/1993, 25/10/1993 a
09/01/1994, 01/03/1994 a 14/10/1994, 02/05/1995 a 11/10/1995 e 03/06/1996 a 12/11/1996,
12/05/1988 a 22/10/1988, 01/10/1986 a 07/03/1987, 01/04/1987 a 24/02/1988, 24/03/1997 a
13/10/1997, 18/11/2003 a 25/06/2008, 06/08/2008 a 12/12/2008, 10/03/2009 a 04/12/2009,
01/02/2010 a 06/11/2010, 21/03/2011 a 28/03/2011, 05/04/2011 a 30/10/2011, 06/03/2012 a
23/11/2012, 21/01/2013 a 14/11/2013, 03/02/2014 a 11/10/2014 e, 19/01/2015 a 22/07/2019,
expedindo a competente certidão do referido tempo de serviço especial; ii) proceda à conversão
dos referidos períodos em atividade comum do item 02, nos termos do § 2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (conversor 1.4);
iii) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e judicial, conforme os
dados constantes dos autos administrativos e do CNIS. Em havendo tempo suficiente, condeno
ainda o requerido a: iv) implantar o benefício de aposentadoria mais favorável ao autor, calculado
na forma da lei; (v) proceder à revisão/ apuração da renda mensal inicial da parte autora,
conforme a que lhe seja mais favorável; e, (vi) depois do trânsito em julgado, realizar o
pagamento dos atrasados, que serão devidos desde a DER ou do implemento de todas as
condições. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
As despesas processuais deverão ser rateadas, fixando-se honorários advocatícios do patrono
adverso em 10% do valor atualizado da causa, vedada compensação e observada a gratuidade
de justiça.
Sem custas, na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
P.I.C.
Santa Adélia, 20 de novembro de 2019".
O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 132012772.
Apresentou escorço histórico a respeito da aposentadoria especial, com análise minuciosa de
seus requisitos.
Indicou quantos decibéis são necessários para cada período da atividade especial cuja exposição
seja ao ruído.
Também indicou como deve ser a avaliação dos agentes químicos e biológicos nocivos à saúde
do trabalhador.
Requereu provimento ao recurso, para declaração de improcedência dos pedidos.
Asseverou que não houve tempo de trabalho hábil à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 132012776.
É o relatório.
Em síntese, é o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249556-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIR BOLANDIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:

Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
O cerne da questão trazida aos autos são os seguintes interregnos: 28/08/1984 a 12/11/1984,
04/12/1984 a 17/05/1986, 23/05/1986 a 30/09/1986, 13/02/1989 a 10/05/1989, 19/05/1989 a
27/10/1989, 29/01/1990 a 30/05/1990, 04/06/1990 a 14/11/1990, 02/01/1991 a 26/05/1991,
27/05/1991 a 07/11/1991, 20/01/1993 a 08/05/1993, 25/10/1993 a 09/01/1994, 01/03/1994 a
14/10/1994, 02/05/1995 a 11/10/1995 e 03/06/1996 a 12/11/1996, 12/05/1988 a 22/10/1988,
01/10/1986 a 07/03/1987, 01/04/1987 a 24/02/1988, 24/03/1997 a 13/10/1997, 18/11/2003 a
25/06/2008, 06/08/2008 a 12/12/2008, 10/03/2009 a 04/12/2009, 01/02/2010 a 06/11/2010,
21/03/2011 a 28/03/2011, 05/04/2011 a 30/10/2011, 06/03/2012 a 23/11/2012, 21/01/2013 a
14/11/2013, 03/02/2014 a 11/10/2014 e, 19/01/2015 a 22/07/2019.
Indico, minuciosamente, os locais e períodos descritos, além da prova hábil à comprovação do
agente nocivo:
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 28/08/1984 a
12/11/1984 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Agro Pecuária São Bernardo Ltda., de
04/12/1984 a 17/05/1986 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Roberto Bruneira Oliveira e outros, de
23/05/1986 a 30/09/1986 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, de
12/05/1988 a 22/10/1988 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 13/02/1989 a
10/05/1989 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 19/05/1989 a
27/10/1989 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 29/01/1990 a
30/05/1990 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 04/06/1990 a
14/11/1990 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 02/01/1991 a
26/05/1991 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 27/05/1991 a
07/11/1991 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 20/01/1993 a
08/05/1993 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 25/10/1993 a

09/01/1994 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 01/03/1994 a
14/10/1994 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 02/05/1995 a
11/10/1995 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 03/06/1996 a
12/11/1996 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Roberto Bruneira Oliveira e outros, de
01/10/1986 a 07/03/1987 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Angelo Zancaner, de 01/04/1987 a
24/02/1988 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A,
de 24/03/1997 a 13/10/1997 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012723 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Brighenti Móveis Indústria
e Comércio Eireli, de 18/11/2003 a 25/06/2008 – atividade de motorista de caminhão – exposição
a ruídos e a radiações não ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa C.V. Carnelossi Serviços Agrícolas S/S Ltda.,
de 06/08/2008 a 12/12/2008 – exposição ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- ID 132012723 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa José Antônio Baldini
Transportes, de 10/03/2009 a 14/12/2009 – atividade de motorista de caminhão – exposição a
ruídos e a radiações não ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 01/02/2010 a
06/11/2010 – atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não
ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Companhia Agrícola Colombo, de 21/03/2011
a 28/03/2011 - – atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não
ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 05/04/2011 a
30/10/2011 – atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não
ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 06/03/2012 a
23/11/2012 – atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não
ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 21/01/2013 a
14/11/2013 – atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não
ionizantes;
- ID 132012756 – laudo técnico pericial da empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 03/02/2014 a
11/10/2014 – atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não
ionizantes e;
- ID 132012723 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Nardini Agroidustrial Ltda.,
de 19/01/2015 a 22/07/2019 – ruído de 84,23 dB(A) – atividade de motorista de caminhão –
exposição a ruídos e a radiações não ionizantes.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ atinente ao ruído:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

No que alude aos agentes químicos, ao frio e ao calor, outras considerações hão de ser feitas.
Estão os agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na

vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Cito, ainda, doutrina atinente à exposição do segurado ao frio e calor:
"Exposição do Segurado ao Frio
O Decreto 53.831/1964 relacionou o frio como agente insalubre no Código 1.1.2 do seu Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser
nociva à saúde, e proveniente de fontes artificiais, trabalhos na indústria do frio – operadores de
câmaras frigoríficas e outros.
Nos termos dessa legislação, para ser considerada especial, a jornada normal do trabalhador
deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 relacionou o frio com o agente nocivo no Código
1.1.2, incluindo as atividades em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exposição do trabalhador aos agentes
relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e a exposição aos agentes bem como o
trabalho em atividades relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/1979, asseguram o cômputo
do tempo de serviço como especial até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou
expressamente os referidos Decretos.
Não há limites de exposição ao frio definidas pela legislação, o que significa que a avaliação é
qualitativa, sendo considerado risco para o trabalhador se o mesmo não estiver devidamente
protegido.
Os Anexos IV dos Decretos 2172/1997 e 3.048/99, não o relacionam como agente nocivo, o que
não significa que a exposição não possa ser considerada, avaliando-se se representa risco para o
trabalhador", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da
previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente

nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.
No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).


Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
- Empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 28/08/1984 a 12/11/1984 – exposição ao calor e a
radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Agro Pecuária São Bernardo Ltda., de 04/12/1984 a 17/05/1986 – exposição ao calor e
a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Roberto Bruneira Oliveira e outros, de 23/05/1986 a 30/09/1986 – exposição ao calor e
a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, de 12/05/1988 a 22/10/1988 – exposição ao
calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 13/02/1989 a 10/05/1989 – exposição ao calor e a
radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 19/05/1989 a 27/10/1989 – exposição ao calor e a
radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 29/01/1990 a 30/05/1990 – exposição ao calor e a
radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Angelo Zancaner, de 04/06/1990 a 14/11/1990 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Angelo Zancaner, de 02/01/1991 a 26/05/1991 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Angelo Zancaner, de 27/05/1991 a 07/11/1991 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 20/01/1993 a 08/05/1993 – exposição ao calor e a
radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Nardini Agroindustrial Ltda., de 25/10/1993 a 09/01/1994 – exposição ao calor e a
radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Angelo Zancaner, de 01/03/1994 a 14/10/1994 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Angelo Zancaner, de 02/05/1995 a 11/10/1995 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Angelo Zancaner, de 03/06/1996 a 12/11/1996 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Roberto Bruneira Oliveira e outros, de 01/10/1986 a 07/03/1987 – exposição ao calor e
a radiação não-ionizante – ultra-violeta;

- Empresa Angelo Zancaner, de 01/04/1987 a 24/02/1988 – exposição ao calor e a radiação não-
ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, de 24/03/1997 a 13/10/1997 – exposição
ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa Brighenti Móveis Indústria e Comércio Eireli, de 18/11/2003 a 25/06/2008 – atividade
de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa C.V. Carnelossi Serviços Agrícolas S/S Ltda., de 06/08/2008 a 12/12/2008 – exposição
ao calor e a radiação não-ionizante – ultra-violeta;
- Empresa José Antônio Baldini Transportes, de 10/03/2009 a 14/12/2009 – atividade de motorista
de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 01/02/2010 a 06/11/2010 – atividade de motorista de
caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa Companhia Agrícola Colombo, de 21/03/2011 a 28/03/2011 - – atividade de motorista
de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., de 05/04/2011 a 30/10/2011 – atividade de motorista de
caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 06/03/2012 a 23/11/2012 – atividade de motorista de
caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 21/01/2013 a 14/11/2013 – atividade de motorista de
caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes;
- Empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 03/02/2014 a 11/10/2014 – atividade de motorista de
caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes e;
- Empresa Nardini Agroidustrial Ltda., de 19/01/2015 a 22/07/2019 – ruído de 84,23 dB(A) –
atividade de motorista de caminhão – exposição a ruídos e a radiações não ionizantes.
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.

B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, até o requerimento administrativo
de 10-12-2016 (DER) – NB 42/180.392.200-9. Trata-se de tempo insuficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É parcial o provimento ao recurso.
Verifico os consectários.

C - CONSECTÁRIOS
Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser distribuída igualmente entre as
partes, incidente sobre o valor atribuído à causa, mais precisamente em 10% (dez por cento).
Valho-me, para decidir, do disposto no art. 86, da Lei Processual.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do instituto previdenciário, para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o meu voto.


i“Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor

que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).

ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.

Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser
distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém,
a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do instituto previdenciário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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