Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009238-61.2018.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009238-61.2018.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE
CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU
PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009238-61.2018.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OZAIR DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009238-61.2018.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OZAIR DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pela parte autora de decisão interlocutória proferida em fase de
cumprimento de sentença.
O recorrente pretende a reforma da decisão para que, na apuração das parcelas vencidas, não
haja a dedução dos períodos em que foram efetivados recolhimentos de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual. Aduz que:
“Manter o posicionamento da N. Juíza a quo consiste em dupla punição ao segurado, que não
teve o benefício concedido na época em que era devida, e por isso se viu obrigada a realizar
tais contribuições, no caso agiu extremamente de boa-fé (...).
Ressalta-se que a parte Recorrente aceitou a proposta de acordo do INSS (evento 23/24), nas
seguintes condições: aposentadoria por invalidez com a DIB em 29/06/2017 e DIP em
31/10/2017, e que os pagamentos dos atrasados fossem no percentual de 100%, a contar de
30/06/2017, logo a parte autora não concordou com tal desconto, conforme laudo do perito
contador evento 48, e decisão do Juiz evento 61, onde determina o desconto dos valores
atrasados dos períodos de 01/07/2017 a 31/10/2019. Portanto, totalmente indevido o desconto,
pois, na petição de aceitação da proposta ficou claro que aceitaria desde que efetuado o
pagamento dos atrasados.”

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009238-61.2018.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OZAIR DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A decisão recorrida está assim fundamentada:
“Petições anexadas sob nº 53-54:
Após a juntada dos cálculos de liquidação aos autos, foi apresentada impugnação.
Ocorre, todavia, que constou expressamente na proposta de acordo, aceita pela parte autor,
que serão descontados do montante devido o período em houve concomitância com o
recebimento de benefício previdenciário inacumulável, seguro-desemprego, remuneração do
empregador ou recolhimento de contribuição social como contribuinte individual.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação, homologando, desde logo, os
cálculos apresentados nos autos.
Expeça-se ofício requisitório (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (...)
A Lei 10.259/2001, em seu art. 5º, prevê o cabimento de recurso para a Turma Recursal tão
somente contra dois tipos de pronunciamento do juízo de primeiro grau: (i) sentença; e (ii)
decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória.
No caso dos autos, não há previsão de recurso contra a decisão do Juizado Especial Federal
de origem que homologou os cálculos de liquidação (evento 61), a qual não constitui sentença
nem a ela se equipara, de maneira que não é passível de impugnação por esta via.
Nesse sentido já decidiu esta 15ª Turma:
"TERMO Nr: 9301072816/2020 PROCESSO Nr: 0000691-93.2018.4.03.6327 AUTUADO EM
13/03/2018 ASSUNTO: 040109 - AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 16 -
RECURSO INOMINADO RECTE: LEDA BARBOSA DA SILVA SANTOS E OUTROS

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MG133248 - FRANCISCO PEREIRA NETO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A):
SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 21/05/2018 11:24:28 I -
VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO
REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os
embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão,
obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do
Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não
autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes
por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a
superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos,
alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor
dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo
com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- A questão suscitada pelo
embargante foi expressamente abordada pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição
apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “De acordo com o artigo 41 a Lei
9.099/1995, da sentença caberá recurso inominado no prazo de 10 dias. Nos termos do art.
203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põefim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução. No caso, o recorrente insurge -se contra decisão homologatória de
cálculo elaborado pela contadoria, a qual não se enquadra no conceito de sentença, e sim no
de decisão interlocutória (art. 203, §2º). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza
interlocutória da decisão homologatória de cálculo, que, por isso, não pode ser desafiada por
apelação, conforme se denota do seguinte julgado: Processual Civil. Repetição de Indébito.
Homologação de Cálculos Via Recursal Adequada. arts. 162, 188, 520 e 604, CPC - Súmula
118/STJ. 1. Homologação de cálculos no curso do processo de execução de título judicial não é
apelável. O recurso adequado é o Agravo de Instrumento. A apelação prende-se à sentença
homologatória da liquidação. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais sumulados. 3.
Recurso provido. (REsp 127.078/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 325) Portanto, o recurso inominado
interposto nos autos não comporta conhecimento, por ser manifestamente incabível.” Destarte,
não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração.
4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto. II – ACÓRDÃO Decide a Décima Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 14 de maio de 2020 (data do

julgamento)."
Importa salientar que esta 15ª TR não tem admitido recursos que impugnam decisões
interlocutórias que não apreciam medidas de urgência. É o que se nota das decisões a seguir:
“Diferente do sistema recursal do procedimento comum, o do Juizado Especial é marcado pela
simplicidade, a fim de que o processo chegue a termo com maior celeridade (art. 2º da Lei
9.099/1995). A Lei 10.259/2001, em seu art. 5º, prevê o cabimento de recurso para a Turma
Recursal tão somente contra dois tipos de pronunciamento do juízo de primeiro grau: (i)
sentença; e (ii) decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. Tertium non datur. A
decisão que declina da competência tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º,
do Código de Processo Civil. Apesar de certificar a ausência de um requisito de validade do
processo (art. 485, IV), não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a
execução apenas determinando a remessa dos autos para o juízo competente (art. 64, § 3º).
Conclui-se, portanto, que o pronunciamento judicial atacado é insusceptível de controle pela
Turma Recursal, cabendo tão somente embargos de declaração em uma das quatro hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ante todo o
exposto, não conheço do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.Como o
mérito recursal não foi apreciado, descabido falar em parte recorrente vencida. Assim, a
condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar
sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto” (RECURSO INOMINADO/SP
0009268-67.2016.4.03.6315, Relatora JUIZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão
Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 26/03/2019).
ASSISTENCIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO
SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À
EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
(Recurso Inominado n. 0002946-54.2014.4.03.6330. Rel. Juiz Fed. Fabio Ivens De Pauli. e-
DJF3 Judicial DATA: 24/06/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE
CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU
PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli,
Rodrigo de Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora