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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRF3. 5062935-15.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I- In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o valor atribuído à causa. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 13/09/1974 até 1º/05/1988, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. VI- Consoante entendimento do C. STJ, não é possível o reconhecimento da atividade rural a trabalho realizado pelo menor de 12 anos de idade. VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como determinado na R. sentença, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062935-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062935-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
I- In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer
o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o
valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o valor
atribuído à causa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 13/09/1974 até 1º/05/1988, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- Consoante entendimento do C. STJ, nãoé possível o reconhecimento da atividade rural a
trabalhorealizado pelo menor de12 anos de idade.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
determinado na R. sentença, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e
vencidos.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062935-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NEUSA FERNANDES DOS SANTOS DOURADO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062935-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NEUSA FERNANDES DOS SANTOS DOURADO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
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R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período
de 1972 a 2017.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no

período de setembro de 1972 a maio de 1988. Em face da sucumbência recíproca, determinou
que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da
sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Subsidiariamente, requer a majoração da alíquota dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia para divergir, em parte, do eminente relator em relação à idademínima para o
cômputo do labor rural desempenhado, para admitir, inclusive, na esteira da jurisprudência
consolidada do E.STJ, o reconhecimento da atividade rural exercida por menortão somente a
partir dos 12 anos de idade.
Este é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada
está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente in casu, a
existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade , tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Somente o regime
próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da indenização das
contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca, mencionada no artigo
201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando da compensação
financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria
nele contida. - Agravo desprovido.
(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA
MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no
recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período

01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS,
propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213/91 e
consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço
para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de um início
razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. - In
casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável
início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em
22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12). - A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da
dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo
do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da atividade rural do autor no
período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade
rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade
(fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material
corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo
de serviço prestado na atividade rural, no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez,
quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no
artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA,)
Este também é o entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE .
1. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir
o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade
consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco
Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005;
STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no
RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI
2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-
7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005. 2. Não há necessidade de
comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com
prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos
de idade . 3. Comprovando a ficha de alistamento militar que o autor era agricultor na ocasião,
viável o reconhecimento de tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até
porque se ele era lavrador ao tempo do alistamento, não há motivos para se negar esta qual
idade em relação a período anterior.
(TRF-4 - EIAC: 21612 RS 2001.04.01.021612-5, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2007, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E.
20/06/2007)
Portanto, de acordo com os autos, a autora, nascida em 13/09/1962 (ID 7341712), pretende o
reconhecimento da atividade rural a partir dos seus 10 anos de idade. Como exposto, tal

reconhecimento é possível a partir de 12 anos, in casu,13/09/1974.
Assim sendo, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, em menor
extensão, para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho rural apenas de 13/09/1974 até
1º/05/1988, restando condenado o instituto à averbação do período em favor de Neusa
Fernandes dos Santos Dourado.
É o voto.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062935-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NEUSA FERNANDES DOS SANTOS DOURADO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o
exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda
que fossemos considerar o valor atribuído à causa.
Passo, então, à análise do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada

em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e
robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo
de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio

Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna
inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao
advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá
ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria rural por idade, dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer

aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."


Passo à análise do caso concreto.
De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a
questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida, no período
de setembro de 1972 a maio de 1988.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 13/9/62,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 15/3/80, qualificando seu marido como
lavrador;
2) Certidão de casamento dos pais da requerente, celebrado em 1961, qualificando seu genitor
como lavrador;
3) Certidão de casamento da filha da demandante, celebrado em 27/9/07, qualificando seu genro
como campeiro;
4) Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 1986, qualificando seu marido como
lavrador;
5) Documento escolar em nome da demandante;
6) CTPS da requerente, com registro como trabalhadora rural no lapso de 13/6/88 a 17/10/88 e
7) Certidão imobiliária em nome de terceiro.

Os documentos dos itens "3", “5” e “7” não podem ser reconhecidos como início de prova
material, pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem a autora desde
sua infância e que a mesma já exercia atividade rural (sistema de gravação audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 1º/9/72 a 31/5/88, tal como determinado na R. sentença.
Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, no período anterior aos 12 anos
de idade, verifico encontrar-se em pleno vigor o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº
5017267-34.2013.4.04.7100, pela E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual,
com abrangência nacional, possibilitou o cômputo do "período de trabalho realizado antes dos 12
anos de idade", conforme ementa in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA
LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE
DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
(...)
2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois
não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos

aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais,
prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em
relação aos participantes da relação processual.
(...)
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da
Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda
que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais
e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da
CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I
do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do
infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de
proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma
idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em
razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse
trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho
infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo
aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19.
Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício
das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de
trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20.
Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida".
(TRF-4ª Região, 6ª Turma, Relatora para acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, pm, j.
9/4/18.)
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como determinado
na R. sentença, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação, para ressalvar que o período de atividade rural reconhecido não
poderá ser utilizado para fins de carência.
É o meu voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
I- In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer
o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a

R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o
valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o valor
atribuído à causa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 13/09/1974 até 1º/05/1988, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- Consoante entendimento do C. STJ, nãoé possível o reconhecimento da atividade rural a
trabalhorealizado pelo menor de12 anos de idade.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
determinado na R. sentença, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e
vencidos.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
no julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar
parcial provimento à apelação, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Luiz
Stefanini e David Dantas e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello o fizeram em menor
extensão, para admitir, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, o reconhecimento da
atividade rural exercida por menor tão somente a partir dos doze anos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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