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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53. 831/64 E N...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:09:45

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DA METODOLOGIA EXIGIDA. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000214-50.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000214-50.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DA METODOLOGIA EXIGIDA. NECESSIDADE DO
RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-50.2020.4.03.6311
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DARIO NUNES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON ALVES DE LIMA - SP320500-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-50.2020.4.03.6311
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DARIO NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON ALVES DE LIMA - SP320500-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Recorre o INSS da sentença de parcial procedência, e pede a reforma pela falta de
comprovação dos períodos especiais reconhecidos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-50.2020.4.03.6311
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DARIO NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON ALVES DE LIMA - SP320500-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Compulsando o PPP referente ao período de 30/04/2012 a 10/10/2016 do arquivo petição
inicial” às fls. 35/48, verifico que o mesmo não tem o condão de substituir o LTCAT, nos termo
do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, da relatoria do Juiz Federal Sergio de Abreu
Brito, data do julgamento 21/03/2019, que fixou a seguinte tese: “(a) “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma”
Quanto aos períodos de 08/05/1989 a 02/05/1990 e de 06/07/1993 a 27/10/1993, o formulário
DSS 8030 anexado às fls. 33, laudo técnico às fls. 34 e PPP às fls. 29/30 da petição inicial,
verifico que os mesmos não tem o condão de substituir o LTCAT ou declaração do empregador,
nos termo do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, da relatoria do Juiz Federal Atanair
Nasser Ribeiro Lopes, data do julgamento 20/11/2020, que fixou a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”.
Nestes termos, converto o julgamento em diligência, para que o autor no prazo de 60 (sessenta)
dias, junte aos autos o respectivo PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) ou
LTCAT do período, podendo, ainda, apresentartambém(em corroboração) laudos mais recentes
das mesmas empresas / posto de trabalho, com declaração da ex-empregadora informando se
houve (ou não) alteração de layout, sob pena de continuação do julgamento.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DA METODOLOGIA EXIGIDA. NECESSIDADE DO
RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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