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PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕE...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:17

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PREJUDICADA. - Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I). - Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375). - INSS já havia reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, restando, portanto, incontroverso o reconhecimento do exercício do labor rural. - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993, corroborada pela prova testemunhal. - Cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS. - O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes. - Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária. - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca. - Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, condenadas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201559 - 0037349-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037349-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA RUY ZAMBELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104905020128260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
- Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
- INSS já havia reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, restando, portanto, incontroverso o reconhecimento do exercício do labor rural.
- Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993, corroborada pela prova testemunhal.
- Cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
- O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
- Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, condenadas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037349-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA RUY ZAMBELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104905020128260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação declaratória em 10/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos em que exerceu atividade rural e a consequente retificação da certidão de tempo de serviço/contribuição, na condição de servidora pública municipal.

Em relação à decisão que o MM Juízo a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Federais de Piracicaba/SP, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a que foi dado provimento (fls. 204/206), sendo determinado o regular prosseguimento do feito.

A sentença (fls. 249/252), proferida em 06/04/2016, julgou improcedente o pedido, ao argumento da ausência de indenização relativamente aos períodos rurais que pretende ver reconhecidos, para fins de contagem recíproca e expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.

Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando restar comprovado o exercício da atividade rural através de início de prova material corroborada pela prova oral e que a expedição de certidão é uma garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXIV, alínea "b".

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037349-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037349-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA RUY ZAMBELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104905020128260038 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).

Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).

Em regra, "as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal." (RESP 200301514894, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 05/04/2004, p. 320). A exceção é feita quanto ao registro decorrente de decisão trabalhista, cujo valor probatório dependerá dos elementos de convicção que a fundamentaram (AGRESP 200802230699, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 20/04/2009), sendo inadmissível nos casos de ação proposta com o único objetivo de produzir efeitos perante o INSS, como, por exemplo, quando já transcorrido o prazo prescricional em favor do suposto empregador.

A propósito, é de se observar o caráter exemplificativo do art. 62 do RPS, pois, como início de prova material, é aceita até mesmo a qualificação constante de documentos em nome do trabalhador, sendo desnecessário que eles abranjam o tempo trabalhado, sob pena de exigir a demonstração documental de todo o intervalo, inutilizando a prova testemunhal, legalmente admitida:

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU)
Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. (AGRESP 200901651331, Ministro Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 22/03/2010)

Assim, as declarações extemporâneas não homologadas pelo INSS somente têm valor de prova oral (ERESP 200101311726, Paulo Gallotti, STJ - Terceira Seção, DJ 05/04/2004, p. 201; AC 200603990187160, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, DJU 14/12/2006, 419).

Uma vez demonstrada a existência da relação de emprego urbano, será feita a averbação do tempo de serviço correspondente, independentemente da demonstração ou indenização do recolhimento das contribuições, pois essa obrigação compete ao empregador (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a oportuna fiscalização e cobrança, pelos meios legais próprios:


Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. (RESP 200300776563, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 15/12/2003, p. 394)

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A controvérsia nestes autos se refere ao reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, e a consequente retificação da Certidão de Tempo de Contribuição já expedida pelo INSS (fls. 121).

Primeiramente, observa-se, às fls. 79, que o INSS já reconheceu os períodos de atividade como trabalhadora rural nos períodos de 08/09/1976 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981; porém não foi computado como tempo de contribuição na Certidão de Tempo de Contribuição às fls. 121.

Assim, com relação ao reconhecimento do exercício da atividade, restam incontroversos os intervalos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981.

Passo a analisar o interstício de 01/04/1966 a 30/06/1974.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE


Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."
(STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)

Para comprovar a atividade rural, a requerente junta aos autos os seguintes documentos:

- cópia de Proposta de abertura de conta corrente em instituição financeira, com data de 16/08/1984, em que seu cônjuge se encontra qualificado como "torneiro" (fls. 43);

- cópia de ficha cadastral em seu nome, sem data, em que se encontra qualificada como "empregada doméstica" (fls. 44);

- cópia de declaração de ex-empregador indicando que a requerente trabalhou como doméstica nos períodos de 22/04/1985 a 20/02/1987 e 01/03/1988 a 30/04/1990 (fls. 45);

- cópia de declaração de ex-empregador indicando que a requerente trabalhou como doméstica no período de 25/02/1987 a 28/02/1988 (fls. 46);

- cópia de CTPS (fls. 57/69) em que constam registros na função de trabalhadora rural no período de 1976 a 1990, de forma não contínua;

- cópia de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 112), com admissão em 19/05/1980 e desligamento em 06/10/1980, no cargo de trabalhadora rural;

- cópia de contratos de trabalho para o corte de cana, com datas de 11/06/1979, 19/05/1980 e 25/05/1981 (fls. 113/114 e 127) e,

- cópia de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 128), com admissão em 25/05/1981 e desligamento em 30/09/1981, no cargo de trabalhador rural.

Apresenta também cópia da declaração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região (fls. 72), homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993.

Neste ponto, cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.

Desta forma, considerando que na data de emissão da declaração acima citada ainda vigorava a antiga redação do referido artigo 106, tal documento mostra-se apto a demonstrar a atividade rural exercida pelo autor.

Neste sentido, foi firmada jurisprudência por esta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADO PELO MP. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo atividade rural.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pindamonhangaba, homologada pelo Ministério Público em 1993, antes da alteração do rol do artigo 106 da Lei nº 8213/91, é aceita como início de prova material.
4. Reconhecido o período rural alegado para fins de concessão de aposentadoria.
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF - 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves, Apelação Cível 341436, Processo n° 96.03.079246-2, DJU 31/10/2007, p. 846)

Além dos citados documentos, os depoimentos das testemunhas corroboram a atividade rural exercida pela autora.

Assim, é de se reconhecer o exercício da atividade rural da autora no intervalo de 01/04/1966 a 30/06/1974.

A autora requer o reconhecimento de período rural alegando ser funcionária pública municipal.

O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.

Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.

De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.678/SP), restou assentada a questão no sentido de que o segurado que comprovar o exercício da atividade rural em período anterior à Lei 8.213/91 somente terá direito ao cômputo do tempo rural no órgão público empregador, para a contagem recíproca no regime estatutário se houver o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

Confira-se o julgado:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM
RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução
efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Documento: 81484780 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/04/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de Documento: 81484780 - EMENTA/ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/04/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(STJ, 1ª Seçao, Rel. Min. Og Fernandes, REsp-1.682.678/SP; julgado em 25/04/2018; publicado em 30/04/2018)

Também neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço em atividade rural possibilite a obtenção de aposentadoria no serviço público.
4. Agravo regimental não provido."
(STF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, RE-AgR 524581/MG; j. 08/05/2012, v.u.)

Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.

Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.

A ilustrar tal entendimento, as seguintes decisões:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM DO TEMPO PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao INSS recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
2. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo de serviço pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91.
3. Tendo o Tribunal de origem determinado que na certidão de tempo de serviço a ser expedida pelo INSS conste de forma expressa que não houve o pagamento da indenização previsto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, não há falar em afronta a este dispositivo legal.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se à possibilidade ou não de se expedir certidão do tempo de serviço rural, independentemente do pagamento de indenização, não havendo discussão acerca do tempo reconhecido como trabalhado pelo aresto atacado.
2. A autora qualifica-se na inicial da ação subjacente como funcionária pública, o que obriga à apreciação do pedido à luz do disposto nos artigos 201, § 9º, da CF/88 e 96 da Lei n. 8.213/91, por envolver questão relativa à contagem recíproca de trabalho em regimes diversos.
3. A interpretação adotada no acórdão rescindendo - de não estar a expedição da respectiva certidão de tempo condicionada à prévia indenização, sem ressalva alguma -, destoa do texto da lei, razão pela qual é cabível sua parcial rescisão, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários dos respectivos patronos.
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012)

Portanto, comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS às fls. 39, a autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, já explanado acima, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural e determinar ao INSS a expedição da respectiva certidão, cabendo à Autarquia consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, na forma da fundamentação.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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