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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. TRF3. 5016595-15.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:19:53

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear reforma parcial da R. sentença, a fim de condenar o INSS ao pagamento da verba honorária. II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento do período pleiteado. V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016595-15.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016595-15.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da
via inadequada utilizada pelo autor para pleitear reforma parcial da R. sentença, a fim de
condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento do período pleiteado.
V- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016595-15.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ALVES MEIRA - SP334617-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016595-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ALVES MEIRA - SP334617-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, mediante o cômputo de períodos anotados em CTPS, bem como o
reconhecimento de tempo especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu, sem exame do mérito, o pedido de reconhecimento dos períodos de
13/4/76 a 7/12/76 e de 17/6/78 a 9/3/79 e julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade do período de 1/8/81 a 21/8/84, bem como para determinar o
cômputo do período comum laborado na empresa Holding Engenharia (22/8/95 a 23/2/96).
“Diante da minima sucumbencia do reu, fixo os honorarios advocaticios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 86, § unico do novo CPC, cuja execucao fica suspensa, diante
da concessao da gratuidade da justica (art. 98, §§ 2o e 3o do novo CPC)” (ID: Num. 133230171 -
Pag. 15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a impossibilidade de cômputo do período comum
não constante no CNIS (22/8/95 a 23/2/96).
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento da
verba honorária, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016595-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ALVES MEIRA - SP334617-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pelo autor para pleitear reforma parcial da R. sentença, a fim de condenar o
INSS ao pagamento da verba honorária.
Passo a exame da apelação do INSS.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade urbana, dispõe o
§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
“A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos
fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano,
para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente,
de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.117.818, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 06/11/14, DJe
24/11/14)


No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período
de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues,
pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível
reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11),
confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos
meus)


Passo a examinar o caso concreto.

In casu, o recurso do INSS impugnou, tão somente, o cômputo do período de 22/8/95 a 23/2/96.


1) Período: 22/8/95 a 23/2/96
Empresa: Holding Engenharia e Construções Ltda.
Cargo: soldador.
Provas: registro em CTPS (Num. 133230138 - Pag. 3).
Conclusão: Restou demonstrado o labor no período mencionado, nos termos da fundamentação
acima mencionada.

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o

reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da
via inadequada utilizada pelo autor para pleitear reforma parcial da R. sentença, a fim de
condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento do período pleiteado.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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