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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:21:36

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004464-91.2019.4.03.6144, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5004464-91.2019.4.03.6144

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO
2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004464-91.2019.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO VIDIONETE BARBOSA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004464-91.2019.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO VIDIONETE BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora em face da sentença que assim dispôs (ID: 182588485):
“Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de 03/12/1990 a 08/04/1991,
16/05/1991 a 19/11/1991, 24/01/1992 a 27/04/1992 e 01/06/1992 a 06/08/1992.”.

Aduz demonstrados, por meio de registros em CTPS, os vínculos de atividade especial, como
motorista carreteiro, de 01/06/1983 a 30/01/1987 (Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a
30/06/1988 (Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988 a 28/11/1990 (Hudson Brasileira de
Petróleo). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Convertido o julgamento em diligência (ID: 182588495), o autor anexou aos autos cópia do
boletim de ocorrência e extratos analíticos do FGTS (ID: 182588500).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004464-91.2019.4.03.6144
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO VIDIONETE BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos impugnados (ID: 182588485):

“Seguem os períodos:
(i) 01/06/1983 a 30/01/1987 (TRANSPORTES AGA LTDA.)
Porquanto extemporâneos (anexo 2, p. 141 e ss.), os registros em CTPS não constituem
elementos idôneos para os fins ora colimados, nos termos da fundamentação.
(ii) 01/02/1987 a 30/06/1988 (ILHAS BELAS TRANSPORTES LTDA.)
Idem ao tópico “i”.
(iii) 01/07/1988 a 28/11/1990 (HUDSON BRASILEIRA DE PETROLEO)
Idem ao tópico “i”.

Portanto, indevido o reconhecimento dos vínculos acima elencados, restando prejudicado o
pedido de enquadramento dos períodos respectivos como tempo de atividade especial.
(...)
No cenário acima delineado, a parte autora conta com 31 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de
contribuição, superior ao reconhecido pelo INSS, mas insuficiente para a concessão pleiteada,
ainda que reafirmada a DER para a data de prolação dessa sentença.”.

O recurso prospera.
Os períodos de 01/06/1983 a 30/01/1987 (Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a 30/06/1988
(Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988 a 28/10/1990 (Hudson Brasileira de Petróleo)
encontram-se registrados na CTPS n. 53157 – série 00145 – expedida em 30/10/1990 (fls.
140/154 – ID: 182588413); na fl. 42 a empresa Hudson Brasileira de Petróleo anotou que as
anotações anteriores constavam da CTPS de mesmo número, extraviada.
O autor anexou cópia do boletim de ocorrência 01710/20050000053 (fls. 01 – ID: 182588500),

referente ao roubo do caminhão, no qual estavam seus documentos pessoais. Também anexou
os extratos analíticos do FGTS referentes à empresa Hudson Brasileira de Petróleo Ltda.,
Transporte AGA Ltda. e Ilhas Belas Transportes Ltda.
A documentação apresentada (boletim de ocorrência e extratos de FGTS) corrobora os
registros em CTPS, no tocante aos períodos recorridos, todos anteriores à Lei 9.032/95,
constando expressamente o cargo de motorista carreteiro, sendo cabível o reconhecimento
especial em razão da categoria profissional – código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Examino o pedido de concessão da aposentadoria.
A sentença reconheceu o total de 31 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição na
DER (27/02/2019).
A especialidade ora reconhecida resulta no seguinte acréscimo:

Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
01/06/1983 a 30/01/1987 especial (40%) 3 a 8 m 0 d 1 a 5 m 18 d
01/02/1987 a 30/06/1988 especial (40%) 1 a 5 m 0 d 0 a 6 m 24 d
01/07/1988 a 28/11/1990 especial (40%) 2 a 4 m 28 d 0 a 11 m 17 d

Total: 34 anos, 07 meses e 17 dias

Não cumpridos, assim, os 35 anos de contribuição.
Prejudicado o pedido de reafirmação da DER, pois não consta do CNIS e CTPS vínculos ou
contribuições após o último vínculo, encerrado em 10.07.2018.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença,
para reconhecer a especialidade também dos períodos de 01/06/1983 a 30/01/1987
(Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a 30/06/1988 (Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988
a 28/10/1990, condenando o INSS à sua averbação com fator de conversão de 1,4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS.

ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95.
CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, vencida Dra Flávia Pellegrino Soares, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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