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PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLR POR ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003648-02.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 12/09/2022, Intimação via sistema DATA: 25/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003648-02.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/09/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE
DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 979/STJ.
DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003648-02.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DONIZETE PEREIRA


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003648-02.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DONIZETE PEREIRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS visando a reforma da sentença para que lhe seja possibilitada a cobrança dos
valores que entende indevidamente pagos a título de auxílio suplementar – acidente de trabalho
e aposentadoria por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003648-02.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DONIZETE PEREIRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Entendo que o recurso não merece provimento.
A questão controvertida deve ser analisada sob dois aspectos.
Quanto à devolução de valores recebidos pelo segurado em razão de erro da administração,
como ocorre no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo,
fixou a seguinte tese (Tema 979 - REsp 1381734/RN):
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A administração, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/06/2009,
tinha conhecimento por meio de seus bancos de dados de que a parte autora usufruía do
auxílio-suplementar desde 08/09/1985 (há 24 anos).
Como bem avaliado na sentença recorrida, não era possível exigir da parte autora
conhecimento amplo da legislação previdenciária que a permitisse, por si só, concluir pela
ilegalidade no recebimento conjunto dos benefícios. Entendo, portanto, caracterizada a situação
prevista no Tema acima reproduzido, que afasta a necessidade de devolução dos valores
recebidos de boa-fé.
Outro aspecto a ser considerado é a decadência.
A DIB do auxílio-suplementar é 08/06/1985 e a DIB da aposentadoria por incapacidade
permanente é 04/06/2009, de forma que, a partir da concessão do último benefício cuja
cumulação com o primeiro é vedada legalmente, o INSS teria o prazo de 10 (dez) anos para a
revisão do ato administrativo que permitiu ou tolerou a percepção simultânea de ambos, nos
termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
Ocorre que o ato administrativo de revisão que considerou indevida a acumulação do auxílio-
suplementar com a aposentadoria somente foi praticado em 2020, além do prazo de 10 (dez)
anos após a concessão da aposentadoria (último benefício deferido, DIB 04/06/2009), de
maneira que se operou a decadência do direito de anulação do ato, não podendo, também por
esse motivo, o INSS cobrar os valores pretendidos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR
ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO
INDEVIDO. TEMA 979/STJ. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, vencida a Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, que dava provimento parcial ao
recurso e afastava a decadência, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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