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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 0007252-49.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:43

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64. II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor. III - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140773 - 0007252-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007252-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA LUIZA VOLNER
ADVOGADO:SP116745 LUCIMARA SCOTON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10052433720158260565 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
IV - Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:21:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007252-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA LUIZA VOLNER
ADVOGADO:SP116745 LUCIMARA SCOTON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10052433720158260565 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por MARIA LUIZA VOLNER, espécie 57, DIB 29/05/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) a revisão da RMI do benefício, para que o seu valor seja apurado sem aplicação do fator previdenciário, tendo em vista haver exercido a atividade de professor;
b) implantação do novo valor do benefício obtido na revisão;
c) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e verba honorária que fixou em R$300,00, observado o disposto na Lei 1.060/50.


Em apelação, a parte autora alega que a decisão conflita com a jurisprudência superior. Reitera a inicial e requer a procedência do pedido.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.


DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

A Constituição, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo seriam atualizados monetariamente, nos termos da lei:


Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 3º - Todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
(...)


Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o disposto no Art. 29 do referido diploma legal.


Com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao Art. 201, § 3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional, conforme estabelece o referido artigo.


Em consequência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício, previsto no Art. 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação:


O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Quanto à possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria de professor, não merece acolhida o pleito da parte autora.

Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa.


Contudo, após a edição da referida emenda, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção do seu benefício de aposentadoria, bastando, para tanto, comprovar o exercício exclusivo na atividade de professor.


Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma do STJ, em voto da relatoria do Min. Humberto Martins, v.u., j. em 20/08/2015, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra 'excepcional', diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie 'aposentadoria especial' a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
5. Recurso especial improvido.


Portanto, resta evidente que somente nos casos em que o professor tenha implementado, integralmente, todos os requisitos para a concessão de seu benefício antes da Lei 9.876/99, é que se torna possível o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Não é o caso dos autos, razão pela qual não merece prosperar o pedido.


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:21:46



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