D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003021-32.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998" (fls. 06).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 40).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício do autor "(NB 143.424.369-6) foi concedido em 05/03/2007 e se submeteu ao regramento vigente na data da concessão". Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, "ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12 da Lei n 1.060/50" (fls. 66).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a incidência do fator previdenciário "sobre a média contributiva faz parte da regra permanente do regime geral da previdência social (CR/88, art. 201, §7º), e não da "regra de transição"" (fls. 77);
- ser beneficiária da "regra de transição" prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, "ao menos enquanto não houver revogação expressa da garantia, o que não pode ocorrer pela via legislativa ordinária" (fls. 79) e
- que nos benefícios disciplinados no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, "deve ser afastada a expressão "multiplicada pelo fator previdenciário"" (fls. 81).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003021-32.2013.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Cinge-se a vexata quaestio à aplicação ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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