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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:39

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000379-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000379-15.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO
SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS.
RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA
PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE
PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO
HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE
NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000379-15.2021.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE DAS GRACAS
SILVA DA CRUZ

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000379-15.2021.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE DAS GRACAS
SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido
para (1) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a
contar de 21/11/2020; (2) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de
cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Intime-se a parte autora para
preencher a declaração do evento 19. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e
presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na
fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Oficie-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta
sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda
mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao disposto no
Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação
devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios
não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-
desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada
(vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da
propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças
apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia
prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os
cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER,
de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para
implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta
instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº
9.099/95.Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento
do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada
mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos
pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária
de São Paulo -CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas
oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000379-15.2021.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDILENE DAS GRACAS SILVA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE DAS GRACAS
SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recurso do INSS. O INSS afirma que a acórdão do Tema 995 ainda não transitou em julgado e
defende a impossibilidade de reafirmação da DER judicialmente.
O recurso comporta parcial provimento. De saída, não é necessário aguardar o trânsito em
julgado de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. Inexiste determinação legal nesse
sentido. O efeito vinculante dos julgamentos proferidos na sistemática dos repetitivos é
imediato, operando-se após a publicação do acórdão paradigma, conforme disposições
contidas no artigo 1040 do CPC. Nesse sentido é pacífica a interpretação do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito
em julgado do processo que uniformizou o entendimento da matéria. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829173/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).

Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a

concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, 2 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data
anterior ao ajuizamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao
ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,
uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos
financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas,
tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS,
salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no
REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada docontexto em
que inserida no julgamento.
A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início
do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e
juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído
em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.
Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar
prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento
posterior ao ajuizamento, no curso da demanda.
Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No caso de
reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em
pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.3. Agravo interno não provido” (AgInt
no REsp 1865542/PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020,
os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A
controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que
no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se
falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se
possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos
financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento
anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo
inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS.
A sentença recorrida, ao reafirmar a DER para momento anterior ao ajuizamento, mas condenar
o réu ao pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento, mesmo excluindo a
incidência de juros, parece divergir do sentido e alcance da tese firmada no tema repetitivo
995/STJ, na visão do próprio STJ, adotada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELLMARQUES.
Por isso, a sentença deve ser reformada apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da
condenação e dos juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda.
Recurso do autor. Afirma que na “DER a Recorrente já possui o tempo suficiente para
aposentadoria, devendo assim ser afirmada na data de 05/09/2020”.
O recurso não comporta provimento. Inviável a fixação do termo inicial do benefício na DER.
Conforme se verifica da petição inicial, o autor ingressou com a presente demanda justamente
para ter a reafirmação da DER, pois sabia que na data do requerimento não havia preenchido
os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais, o autor não especifica qual o erro na contagem administrativa, nem apresenta
memória de cálculo pormenorizada para demonstrar que já preenchera os requisitos do
benefício na DER.
Nego provimento ao recurso inominado do autor e dou parcial provimento ao recurso inominado
do INSS para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação e dos juros de mora
incidem a partir do ajuizamento da demanda. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte autora, recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atualizado a partir do dia do
ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à

comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO
SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS.
RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA
PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE
PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO
NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR
QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM
PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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