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REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO. TRF3. 003...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:10:19

REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO. - O autor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário, de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício. - Não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator previdenciário. - Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial. - Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente. - Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado pela parte autora na inicial foi devidamente atendido por esta Corte Regional. - Voto proferido em sede de embargos de declaração mantido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033910-88.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0033910-88.2012.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A

REAFIRMAÇÃO DA DER.AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA
PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MANTIDO.
- Oautor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido
alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que
requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário,
de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.
- Nãofaz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido
principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB
fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já
ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator
previdenciário.
- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da
DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido
integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.
- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a
reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou
mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.
- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER,tendo em vista que o pedido
principal por ele formulado pela parte autorana inicial foi devidamente atendido por esta Corte
Regional.
- Voto proferido em sede deembargos de declaração mantido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033910-88.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: MARIA LIGIA PEREIRA SILVA - SP75237-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033910-88.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LIGIA PEREIRA SILVA - SP75237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por Carlos Roberto da Cruz para obtenção de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi julgada improcedente (ID 107969061 – p. 05 e ss.) por entender o juízo
sentencianteque os perfis profissiográficos acostados aos autos não estariam assinados por
pessoas pertencentes ao quadro societário da empresa, nem tampouco acompanhados de
laudo técnico. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Foram opostos embargos de declaração (ID 107969061 – p. 18 e ss.) em que o autor requereu
a anulação da decisão, sustentando que que os perfis profissiográficos apresentados estariam
devidamente preenchidos e assinados.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 107969061 – p. 28).
Apelou a parte autora (ID 107969062) requerendo a inversão do julgado e a anulação da
decisão coma conversão do julgamento em diligência.
Sobreveio acórdão (ID 107969063 – p. 31 e ss.), que deu provimento à apelação para julgar
procedente a ação para reconhecer os períodos de 16/01/1980 a 13/12/1990, 25/03/1991 a
07/10/2010 como especiais e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria
especial, a contar da data do requerimento administrativo (27/07/2006), acrescidos de juros e
correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor apurado até a sentença. Foi determinada a antecipação dos efeitos da
tutela com a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência.
A parte autora opôs novos embargos declaratórios (ID 107969064 – p. 18 e ss.) requerendo o
cômputo do tempo de serviço nos meses compreendidos entre a DER e a prolação de
sentença, ou até 18/08/2015 (data do segundo requerimento administrativo), por lhe ser mais
vantajoso.
Em novo julgado (ID 107969065 – p. 24), foi negado provimento aos embargos.
A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário.
Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, a possibilidade de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Os autos foram remetidos a esta E. Turma Julgadora para verificação de juízo positivo de
retratação.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033910-88.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LIGIA PEREIRA SILVA - SP75237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O r. acórdão embargado, objeto de dissidência veio fundamentado nos seguintes termos:

“Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em
vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
(...)
No caso verificou-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo objeto dos autos.
O benefício requerido posteriormente pelo autor foi indeferido, conforme cópia de Comunicação
de Decisão juntada às fls. 351.
A possibilidade de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso é amplamente aceita pela
jurisprudência, o que não abarca a inclusão do período posterior ao requerimento administrativo
na contagem do tempo de contribuição a ser considerado.
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão sujeitos
aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido 'in casu'.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Éo voto.”

O V. Acórdão embargado, de fato, teceu fundamentação no sentido de que “A possibilidade de
opção do segurado pelo benefício mais vantajoso é amplamente aceita pela jurisprudência, o
que não abarca a inclusão do período posterior ao requerimento administrativo na contagem do
tempo de contribuição a ser considerado”, e tal argumentação, numa primeira análise, estaria

em afronta ao quanto decidido pela Primeira Seção do C. STJ no Tema repetitivo 995, em cujo
bojo concluiu-se que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
Contudo, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, definitivamente não é o que ocorre no
caso presente.
Com efeito, basta simples leitura da petição inicial para se verificar que o autor formulou como
pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em
que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator
previdenciário, de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.
Portanto, não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente
o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço
posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria,
porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço,
não possui fator previdenciário.
Ademais, ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a
reafirmação da DER, como dito, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o
pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a
aposentadoria especial.
Diferentemente seria, por óbvio, se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese
em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante,
traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria
especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado
subsidiariamente.
Por todas essas razões, não verifico interesse recursal do embargante com vistas à reafirmação
da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado na inicial foi devidamente
atendido por esta Corte Regional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1041, “caput”, do CPC/2015, mantenho o voto por
mim proferido nos embargos de declaração de ID 107969065, fls. 24/31.
É como voto.
Retornem-se, pois, os autos à E. Vice-Presidência.

E M E N T A

REAFIRMAÇÃO DA DER.AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO
NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MANTIDO.

- Oautor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como
pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em
que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator
previdenciário, de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.
- Nãofaz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o
pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior
à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como
já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator
previdenciário.
- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da
DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido
integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.
- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a
reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele
benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou
mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.
- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER,tendo em vista que o pedido
principal por ele formulado pela parte autorana inicial foi devidamente atendido por esta Corte
Regional.
- Voto proferido em sede deembargos de declaração mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu manter o voto proferido em sede de embargos declaratórios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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