Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. OBSERVADO O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-39. 2019. 4. 03. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. OBSERVADO O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-39.2019.4.03.0000. PARECER CONTÁBIL SEM DIFERENÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003188-09.2019.4.03.6307, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003188-09.2019.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. OBSERVADO O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-
39.2019.4.03.0000. PARECER CONTÁBIL SEM DIFERENÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003188-09.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRENE MARIA FAVERO GALVANI

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003188-09.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRENE MARIA FAVERO GALVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de readequação
de seu benefício previdenciário aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003.
Aduz em suas razões (ID: 191727278): necessidade de sobrestamento do feito, até o
julgamento da controvérsia pelo TRF-3; no mérito, sustenta direito à readequação buscada.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003188-09.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: IRENE MARIA FAVERO GALVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Sem razão a recorrente.
A sentença já considerou o decidido no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 e a análise da
contadoria judicial.
Transcrevo a fundamentação (ID: 191727275):

“Pretende a autora a readequação de seu benefício previdenciário ao teto previdenciário, nos
termos das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. Foi fixada a tese no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 de que “o mVT -
menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode
ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
– maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [ coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para mVT, cada grupo de 12 contribuições superiores ao
mVT)]”.
Conforme dá conta o parecer da contadoria, elaborado segundo o decidido no IRDR, com
suporte nas telas do Plenus anexadas aos autos, o valor da renda mensal inicial do benefício
não atingiu o maior valor teto e, na vigência das aludidas Emendas Constitucionais, não atingiu
os novos tetos fixados. Assim, não há diferenças em favor da autora.”.

Com efeito, veja-se o parecer da contadoria judicial:

“A autora é beneficiária de pensão por morte desde 19-09-14, cujo instituidor recebia
aposentadoria por tempo de contribuição com início em 22-06-82.
Alega que no cálculo da renda mensal inicial do benefício do instituidor o salário de benefício foi
limitado ao teto vigente naquela ocasião. Requer a readequação aos tetos estipulados pelas
EC’s 20/98 e 41/03.

A decisão do IRDR determinou que os benefícios anteriores à CF/88 podem ser objeto de
readequação desde que no momento da concessão o benefício tenha sofrido limitação pelo
MAIOR valor teto.
No caso dos autos o salário de benefício foi limitado pelo MENOR valor teto.
Não há nos autos memória de cálculo do benefício do instituidor que tenha apurado o valor
constante no CONBAS de Cz$ 122.139,64. A memória de cálculo apresentada é no valor inicial
de Cz$ 113.517,00, não sendo possível averiguar o valor do salário de benefício, o coeficiente
de cálculo e o grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto.
No entanto, o autor apresentou cálculo às fls. 16 do anexo nº 2 com os valores que entende
serem os mesmos calculados pelo INSS. Apenas com a finalidade de visualizar se há valores
devidos ou não, esta Seção considerou o salário de benefício apresentado no cálculo do autor
no valor de Cz$ 155.497,17 e verificou queficou bem abaixo do maior valor teto da épocade Cz$
282.900,00, sendo limitado ao menor valor teto de Cz$ 141.450,00.
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja o de considerar o resíduo que ultrapassou o
menor valor teto, ainda assim, evoluindo o valor de Cz$ 124.397,73 (Cz$ 155.497,17 x 80%) até
o advento das EC’s 20/98 e 41/03 sem limitação, os valores não atingiram o limite de teto da
época, razão pela qual não há diferenças devidas à parte autora.”.

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. OBSERVADO O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-
39.2019.4.03.0000. PARECER CONTÁBIL SEM DIFERENÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora