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PREVIDENCIÁRIO. QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PREVIDENCIÁRIO. QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002178-79.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002178-79.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002178-79.2020.4.03.6343
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA ARRUDA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002178-79.2020.4.03.6343
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA ARRUDA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, por não comprovada qualidade
de segurado do RGPS.
Destaca ter recebido auxílio-doença por mais de dez anos, continuando com o mesmo quadro
clínico, não tendo condições de retorno ao trabalho, além de já estar com 60 anos de idade.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002178-79.2020.4.03.6343

RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA ARRUDA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 178200026):

“A parte autora foi submetida à perícia médica em 20/01/2021, da qual o perito Judicial
apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...) Autora apresentou correlação entre exame clínico e exames complementares, levando
concluir que existe patologia discal, Hérnia de disco lombar, com repercussões clínicas, lembro
que esta patologia pode ter origem traumática, genética ou idiopática, sem uma causa definida,
no caso não se pode categorizar a origem. A periciada apresenta limitação para atividades que
promovam compressão do esqueleto axial, como carregar peso, deambular média e longas
distâncias e permanecer longos períodos em ortostasia, entretanto neste caso, a mesma pode
realizar atividades que exijam menos fisicamente como no setor administrativo, portaria e
ascensorista por exemplo. Tendo em vista as características da doença não é possível
determinar períodos de incapacidade pregressos à esta perícia. Conclusão: Autora com
incapacidade ao labor”
Em resposta aos quesitos das partes, o perito Judicial fixa o início da doença em 12/12/2000 e
da incapacidade na data do exame pericial (20/01/2021). Aduz que a autora não apresenta
incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Ante manifestação das partes, este Juízo entreviu a necessidade de retorno dos autos ao
Jurisperito para esclarecimentos /complementação ao laudo (anexo 25), prestados pelo Expert
designado para a presente lide como segue:
“Resposta aos esclarecimentos.
1. A autora apresenta incapacidade em relação à moléstia de cunho psiquiátrico? Se sim, a DII
também se manifestaria na data do exame pericial, embora presente documento médico datado
de 11/07/2011 (fls.155, arq. 02)? Não, na entrevista apresentou-se consciente orientada e sem
mudanças bruscas de humor.
2. Sem prejuízo da resposta anterior, o Jurisperito ratifica as datas de início de doença e
incapacidade consignadas em laudo? Em caso contrário, favor apontar a DID e a DII. Sim. Uma
vez que o exame mais antigo anexado é o que foi usado para a DID, em virtude de a doença

poder apresentar períodos de melhora e piora e não há evidencias de que foi realizado algum
procedimento invasivo no período prévio, não se pode realizar afirmações sobre incapacidade
previamente ao exame físico realizado”
A decisão proferida em 13/04 p.p. consignou a manifestação das partes aos esclarecimentos do
perito (anexados em 03/05/2021, evento n. 31) em até 48 (quarenta e oito) horas da data
consignada para conhecimento de sentença, ou seja, 10/06/2021.
Contudo, não houve nenhuma manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito,
ou relativos aos quesitos da parte autora respondidos no documento em comento.
Do CNIS, verifica-se que a autora esteve em percepção de benefício pelos seguintes períodos:
- 31/126.747.458-8, de 16/10/2002 a 31/01/2007;
- 94/535.388.089-3, de 19/05/2003 a 31/05/2013;
- 31/554.313.483-1, de 18/02/2008 a 15/05/2018 (este, concedido por força da sentença
proferida nos autos 0000808-10.2011.403.6140).
Em relação ao laudo, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; o
parecer do perito merece acolhimento, haja vista que foi elaborado por profissional em posição
equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Colho que o laudo mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao
mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da atual
jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS
VITOVSKY, j. 25.04.2012).
No mais, as moléstias alegadas pela parte requerente foram devidamente analisadas pelo
Jurisperito, que concluiu pela incapacidade total da autora ao labor habitual a partir da data da
perícia, não identificando moléstia de cunho psiquiátrico apta a alterar a DID/ DII fixadas em
laudo. Sequer há menção de doença psíquica no SABI (arq. 11).
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à autora (ou peritos que atuaram em outras lides
judiciais do requerente) não desabona a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão
de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do
CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do
Expert.
A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial e da confiança do Juízo:
(...)
Embora a i. Expert tenha consignado em laudo a incapacidade laborativa da requerente, tenho
que o pedido da jurisdicionada não merece acolhimento.
A autora esteve em percepção de benefício até 15/05/2018; após, não fez aporte de novas
contribuições, tampouco percebeu benefício previdenciário.
Desse modo, ante DII fixada pelo Jurisperito – 20/01/2021, data da perícia – a autora não
contava mais com a qualidade de segurada, vez que esta se manteve somente até 15/07/2019.
Ou seja, na DII fixada pelo Jurisperito, a parte autora não preenchia o requisito de qualidade de
segurada, de modo que o pedido da parte autora improcede, no que, não demonstrada a

permanência do estado incapacitante quando da cessação do anterior NB, não se aplica a
jurisprudência segundo a qual mantém a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir
ao RGPS em razão de moléstia incapacitante (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1501589, 7ª
T, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 21/10/2013).”.

A meu ver, com razão a autora.
Conforme o laudo pericial – autora então com 60 anos de idade, experiência profissional como
empregada doméstica/ajudante geral:
“Discussão: Autora apresentou correlação entre exame clínico e exames complementares,
levando concluir que existe patologia discal, Hérnia de disco lombar, com repercussões clínicas,
lembro que esta patologia pode ter origem traumática, genética ou idiopática, sem uma causa
definida, no caso não se pode categorizar a origem. A periciada apresenta limitação para
atividades que promovam compressão do esqueleto axial, como carregar peso, deambular
média e longas distâncias e permanecer longos períodos em ortostasia, entretanto neste caso,
a mesma pode realizar atividades que exijam menos fisicamente como no setor administrativo,
portaria e ascensorista por exemplo. Tendo em vista as características da doença não é
possível determinar períodos de incapacidade pregressos à esta perícia. Conclusão: Autora
com incapacidade ao labor.
(...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. Tomo como início da incapacidade a data desta perícia.”.
Em atenção ao fixado na Súmula 47 da TNU e seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OSASPECTOSECONÔMICOS,SOCIAISE CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria porinvalidez,o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta osaspectossocioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece

seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).

O benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado, pois o perito fixou o início da
incapacidade na data perícia.
Contudo, o CNIS revela que a autora, 61 anos de idade, recebeu auxílio-doença de 2002 a
2018 (mais de 15 anos), permanecendo com o mesmo quadro clínico, não sendo crível tenha
recuperado a capacidade laborativa.
Diante da idade da autora, escolaridade, tempo em afastamento e incapacidade apontada no
laudo pericial, entendo que o quadro é de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, desde a cessação ocorrida em 15.05.2018.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez a partir de 16.05.2018.
Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF.
Diante do reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do
benefício, antecipo a tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais
diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
para cumprimento.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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