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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TRF3. 00...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. - É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente. - Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pelo impetrante conduz à ocorrência da decadência. - O impetrante sustenta exercício abusivo do poder regulamentar do Executivo ao editar os atos normativos que culminaram nos reajustamentos de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004. Seu benefício restou concedido em 23/8/1999 e ingressou com o presente mandamus somente em dezembro de 2016; ou seja, desde 2004 teve ciência inequívoca do ato impugnado. - A impetração deu-se em prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. - Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder. - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). - Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, II, do CPC. Apelação prejudicada (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371370 - 0009071-66.2016.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-66.2016.4.03.6104/SP
2016.61.04.009071-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:HELCIO GONZALEZ JUNIOR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00090716620164036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
- Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pelo impetrante conduz à ocorrência da decadência.
- O impetrante sustenta exercício abusivo do poder regulamentar do Executivo ao editar os atos normativos que culminaram nos reajustamentos de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004. Seu benefício restou concedido em 23/8/1999 e ingressou com o presente mandamus somente em dezembro de 2016; ou seja, desde 2004 teve ciência inequívoca do ato impugnado.
- A impetração deu-se em prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
- Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, II, do CPC. Apelação prejudicada



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, pronunciar, de oficio, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator pela conclusão.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 06/04/2018 11:20:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-66.2016.4.03.6104/SP
2016.61.04.009071-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:HELCIO GONZALEZ JUNIOR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00090716620164036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido exordial e denegou a segurança.

Nas razões do recurso, sustenta o impetrante o direito à incorporação dos percentuais correspondentes a 2,28% (junho de 1999) e a 1,75% (maio de 2004) no reajuste de seu benefício.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário, desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.

Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pelo impetrante conduz à ocorrência da decadência.

O impetrante sustenta, fundamentalmente, exercício abusivo do poder regulamentar do Executivo ao editar os atos normativos que culminaram nos reajustamentos de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004.

Seu benefício restou concedido em 23/8/1999 (f. 24) e ingressou com o presente mandamus somente em dezembro de 2016; ou seja, admitindo-se a última medida governamental, desde 2004 teve ciência inequívoca do ato impugnado - forçoso é constatar.

Ora! A impetração deu-se em prazo muitíssimo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Assim, superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica do c. STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000.
2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança." (REsp 1195628/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010).
4. Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº 23.136/PB, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005).
5. Agravo regimental provido para, desde logo, dar provimento ao recurso especial do Município de Cariacica."
(AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015);
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO À FORMA DE CÁLCULO ADOTADA NO ATO CONCESSIVO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que, nos casos de revisão de aposentadoria, em que a insurgência se direciona contra o próprio ato concessivo, por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.
2. Hipótese na qual a medida judicial, no entanto, foi impetrada quando já se encontrava exaurido, há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."
(RMS 37.610/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014.
3. Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo.
4. No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)".

Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, II, do CPC. Dou por prejudicada a apelação.

Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 06/04/2018 11:20:31



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