Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação/conversão, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade/conversão do benefício. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5188849-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5188849-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO ANTES
DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o
prévio pedido de prorrogação/conversão, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir,
ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava
em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e
a continuidade/conversão do benefício.
2. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188849-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELVIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188849-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELVIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ELVIO
PEREIRA DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinada a comprovação do indeferimento administrativo.
A parte autora apresentou manifestação.
Reiterou-se o despacho determinando a demonstração do prévio requerimento administrativo.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por
falta de interesse de agir.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188849-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELVIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É cediço que o interesse processual
não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio

apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse
processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio
necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional
pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem
da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão
a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o
sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é
mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito
Processual Civil' - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
No caso, verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido com termo final em
30/09/2018(página 04 - ID 28804744).
Dessarte, tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o referido
benefício e sem o prévio pedido de prorrogação ou conversão em aposentadoria por invalidez, de
rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade
do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer
administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade/conversão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO ANTES
DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o
prévio pedido de prorrogação/conversão, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir,
ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava
em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e
a continuidade/conversão do benefício.
2. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora