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PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSEC...

Data da publicação: 28/03/2021, 03:01:03

E M E N T A PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação. Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado com 56 anos de idade apresenta exames complementares do pulmão, como tomografia de tórax, prova da função pulmonar e Rx de tórax com distúrbio ventilatório LEVE e Exame de Ressonância Magnética da coluna Lombo-Sacra com lesões degenerativas, inclusive com abaulamento discal a nível L2-L3 e L4-L5 com estenose do forame. As alterações pulmonares estão compensadas e quando apresenta crise, usa uma "bombinha", mas só incomoda aos esforços e as alterações lombares são degenerativas e não apresenta sintomas de irradiação da dor para as pernas e fica com dor localizada na região lombar que pioram com o esforço. O periciado deverá evitar trabalho com carga e com esforço físico, portanto deverá ser readaptado no seu cargo público que foi concursado na função de pedreiro, embora nunca trabalhasse de pedreiro na prefeitura. Portanto está apto para trabalhos sem carga e sem esforço físico, como portaria e até de motorista, função que já exerceu na prefeitura.". Por fim, nas respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade é parcial e permanente e "data do início dos sintomas pulmonares e lombares, onde deveria ter sido readaptado a uma função sem carga e sem esforço físico". 5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do anterior, conforme decidido. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170091-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170091-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADEMIR BRANDAO

Advogados do(a) APELADO: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N, ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170091-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADEMIR BRANDAO

Advogados do(a) APELADO: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N, ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471-N

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação, em 04.08.2017, até o término da análise da reabilitação profissional ou até cessada a incapacidade constatada por perícia médica, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação, a teor da Súmula 111 do STJ.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade do laudo médico pericial, e, no mérito, que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, bem como a alteração dos consectários legais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170091-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADEMIR BRANDAO

Advogados do(a) APELADO: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N, ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471-N

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação.

Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

Passo à análise do mérito. 

O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado com 56 anos de idade apresenta exames complementares do pulmão, como tomografia de tórax, prova da função pulmonar e Rx de tórax com distúrbio ventilatório LEVE e Exame de Ressonância Magnética da coluna Lombo-Sacra com lesões degenerativas, inclusive com abaulamento discal a nível L2-L3 e L4-L5 com estenose do forame. As alterações pulmonares estão compensadas e quando apresenta crise, usa uma "bombinha", mas só incomoda aos esforços e as alterações lombares são degenerativas e não apresenta sintomas de irradiação da dor para as pernas e fica com dor localizada na região lombar que pioram com o esforço. O periciado deverá evitar trabalho com carga e com esforço físico, portanto deverá ser readaptado no seu cargo público que foi concursado na função de pedreiro, embora nunca trabalhasse de pedreiro na prefeitura. Portanto está apto para trabalhos sem carga e sem esforço físico, como portaria e até de motorista, função que já exerceu na prefeitura.". Por fim, nas respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade é parcial e permanente e "data do início dos sintomas pulmonares e lombares, onde deveria ter sido readaptado a uma função sem carga e sem esforço físico".

Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do anterior, conforme decidido.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto,

rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS

, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação. Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.

4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado com 56 anos de idade apresenta exames complementares do pulmão, como tomografia de tórax, prova da função pulmonar e Rx de tórax com distúrbio ventilatório LEVE e Exame de Ressonância Magnética da coluna Lombo-Sacra com lesões degenerativas, inclusive com abaulamento discal a nível L2-L3 e L4-L5 com estenose do forame. As alterações pulmonares estão compensadas e quando apresenta crise, usa uma "bombinha", mas só incomoda aos esforços e as alterações lombares são degenerativas e não apresenta sintomas de irradiação da dor para as pernas e fica com dor localizada na região lombar que pioram com o esforço. O periciado deverá evitar trabalho com carga e com esforço físico, portanto deverá ser readaptado no seu cargo público que foi concursado na função de pedreiro, embora nunca trabalhasse de pedreiro na prefeitura. Portanto está apto para trabalhos sem carga e sem esforço físico, como portaria e até de motorista, função que já exerceu na prefeitura.". Por fim, nas respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade é parcial e permanente e "data do início dos sintomas pulmonares e lombares, onde deveria ter sido readaptado a uma função sem carga e sem esforço físico".

5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do anterior, conforme decidido.

6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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