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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLRES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF3. 6098016-71.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6098016-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6098016-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6098016-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PERASSOLI BATISTA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6098016-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PERASSOLI BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 500,00, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença,
para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o perito responda aos
quesitos complementares apresentados pela demandante.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6098016-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARILENE PERASSOLI BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de complementação
do laudo pericial juntado aos autos (ID 99420924), uma vez que, no presente caso, o referido
laudo é suficiente para a constatação da incapacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No caso em exame, o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, e apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
informações complementares.
Assim entendeu o Magistrado de primeiro grau, uma vez que na sentença asseverou que "não há
elementos aptos a infirmarem o laudo apresentado pelo Perito, razão pela qual, considero-o
válido" (ID 99420942 - Pág. 2).
Neste sentido o seguinte julgado desta E. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão

dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5747895-15.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/03/2020, g.n.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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